Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0753311-47.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO E EXTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a emenda da inicial, com a juntada de procuração atual com firma reconhecida e extratos bancários, para a propositura de ação declaratória de nulidade de contrato de desconto em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é obrigatória a apresentação de procuração com firma reconhecida e (ii) se a juntada de extratos bancários é indispensável à propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há previsão legal que exija a firma reconhecida na procuração ou a sua atualização, sendo suficiente o instrumento de mandato apresentado, que atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil. 4. A exigência de extratos bancários, embora relevante, não pode ser imposta de forma a inviabilizar o acesso à justiça, especialmente considerando que a parte agravante já apresentou documentos que demonstram a incidência de descontos, desincumbindo-se do ônus de prova mínimo. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido para desconstituir a decisão interlocutória que determinou a emenda à inicial, mantendo-se os documentos apresentados pela parte agravante. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753311-47.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753311-47.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: EULINA MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIMAR PEREIRA DA SILVA FILHO

AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO E EXTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a emenda da inicial, com a juntada de procuração atual com firma reconhecida e extratos bancários, para a propositura de ação declaratória de nulidade de contrato de desconto em benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é obrigatória a apresentação de procuração com firma reconhecida e (ii) se a juntada de extratos bancários é indispensável à propositura da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Não há previsão legal que exija a firma reconhecida na procuração ou a sua atualização, sendo suficiente o instrumento de mandato apresentado, que atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil. 

4. A exigência de extratos bancários, embora relevante, não pode ser imposta de forma a inviabilizar o acesso à justiça, especialmente considerando que a parte agravante já apresentou documentos que demonstram a incidência de descontos, desincumbindo-se do ônus de prova mínimo.

IV. DISPOSITIVO 

5. Recurso conhecido e provido para desconstituir a decisão interlocutória que determinou a emenda à inicial, mantendo-se os documentos apresentados pela parte agravante.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595. 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EULINA MARIA DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Avelino Lopes(PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (processo nº 0800177-96.2024.8.18.0038), que ajuizou em face de BANCO CETELEM S/A, ora agravado. 

O inconformismo refere-se a decisão que determinou à parte agravante, no prazo de 15 dias, a realização de emenda à inicial, de modo a apresentar: a) instrumento de mandato atual da parte (até um mês antes da propositura da ação), com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta); b) indicação exata do valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas), corrigindo o valor da causa (se for o caso); c) os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados. 

Nas suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese: a decisão violou a Súmula n° 26 do TJPI; desnecessidade de apresentação de extratos bancários, por não serem documentos indispensáveis à propositura da ação; desnecessidade de procuração pública, vez que a procuração juntada aos autos atende aos requisitos legais; desnecessidade de procuração atualizada. Requer o provimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo, a fim de que seja desconstituída a decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito. 

Na decisão de ID nº 16429752, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para determinar a suspensão da decisão agravada.

A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

Como relatado, pretende a parte agravante ver desconstituída a decisão interlocutória de primeiro grau que determinou, no prazo de 15 dias, a realização de emenda à inicial, de modo a apresentar: a) instrumento de mandato atual da parte (até um mês antes da propositura da ação), com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta); b) indicação exata do valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas), corrigindo o valor da causa (se for o caso); c) os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados. 

Para tanto, alegou, em síntese, que: a decisão violou a Súmula n° 26 do TJPI; desnecessidade de apresentação de extratos bancários, por não serem documentos indispensáveis à propositura da ação; desnecessidade de procuração pública, vez que a procuração juntada aos autos atende aos requisitos legais; desnecessidade de procuração atualizada.

Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente merece prosperar.

De início, cumpre registrar que inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato deva ter firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público, inexistindo também na lei prazo de validade para a procuração.

Compulsando os autos, percebe-se que o instrumento de mandato acostado é regular e atende aos requisitos exigidos na legislação vigente, notadamente os previstos no art. 595 do Código Civil, estando assinado a rogo e por duas testemunhas.

Prosseguindo, quanto à determinação para juntar extratos bancários, verifica-se que, na origem, a parte autora/agravante pretende a declaração de nulidade do contrato utilizado para realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário, tendo pugnado pela inversão do ônus da prova.

Assim, revela-se inteiramente aplicável à espécie a Súmula nº. 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispõe:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Imperioso trazer à colação, ainda, visto que também inteiramente aplicável à espécie, a Súmula nº. 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

SÚMULA Nº 18 – ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Constata-se, ademais, que, na origem, a parte autora juntou documento relativo ao histórico de consignações, que demonstra a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Assim, entende-se que a comprovação da transferência do valor do contrato em favor do consumidor compete à instituição financeira.

Por fim, do exame da petição inicial e do referido histórico de empréstimos consignados juntado na origem é possível identificar tanto a data do início como a data do término dos descontos decorrentes do contrato questionado, bem como a quantidade e o valor de cada parcela descontada.

Percebe-se, portanto, que a decisão recorrida não possui fundamentos aptos a sustenta-la, restando impositiva a sua desconstituição.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, de modo a desconstituir a decisão agravada.

Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.

 

              Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Detalhes

Processo

0753311-47.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

EULINA MARIA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

05/11/2024