TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800108-79.2022.8.18.0088
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARIA DAS NEVES DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MATERIAL OU MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito, condenando o banco réu a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia gira em torno da existência ou não de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do contrato de cartão de crédito consignado, e se há ou não direito à restituição em dobro e à indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A instituição financeira não juntou, aos autos, qualquer instrumento contratual que pudesse fundamentar a realização da averbação na margem consignável do benefício da parte autora, de modo que a relação jurídica impugnada, de fato, deve ser reconhecida como nula.
A análise dos documentos juntados pela parte autora demonstra que não houve desconto relativo ao cartão de crédito consignado, e que o contrato impugnado foi excluído antes da cobrança da primeira parcela.
Diante da inexistência de prejuízos materiais ou morais, não subsiste a condenação ao pagamento de restituição em dobro nem à indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO
Apelação parcialmente provida para reformar a sentença, afastando a condenação do banco ao pagamento de restituição dos valores e à indenização por danos morais.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra a sentença que julgou procedente a AÇÃO DE RESCISÃO/REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, movida por MARIA DAS NEVES DA SILVA SANTOS, ora apelada.
O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos:
1 – DECLARAR A NULIDADE do contrato de crédito rotativo discutido nos autos.
2 - CONDENAR a parte o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.
Os valores deverão ser especificados em sede de liquidação de sentença.
3 – CONDENAR a parte ré à exclusão do contrato e descontos do benefício previdenciário da parte autora.
4 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais causados, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação
Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Publique. Registre. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos.
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: agiu no exercício regular de direito; não foram realizados descontos em razão do RMC questionado; inexiste dano moral a ser indenizado, mas caso mantida a condenação, o valor indenizatório deve ser reduzido; é descabida a pretensão de repetição do indébito. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda.
Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo, na modalidade de cartão de crédito consignado.
O juízo de origem declarou a nulidade do contrato objeto da lide, condenando o banco réu a restituir em dobro os descontos realizados no benefício da parte autora, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
Verifica-se no documento juntado com a inicial pela autora, referente histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS, que não houve desconto decorrente da reserva de margem referente ao contrato de cartão de crédito consignado.
Em sede de defesa, a instituição financeira não juntou, aos autos, qualquer instrumento contratual que pudesse fundamentar a realização da averbação na margem consignável do benefício da parte autora, de modo que a relação jurídica impugnada, de fato, deve ser reconhecida como nula.
Nada obstante, do exame do referido documento juntado pela parte autora, é possível perceber que o contrato, objeto da lide, não resultou em qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora, sendo expressa a informação: “Desconto de Cartão de Crédito Consignado: não há casos para este benefício”.
Sendo assim, percebe-se que, em que pese haver o registro no histórico de consignação da autora, não subsiste o pleito indenizatório formulado em face da instituição bancária, ante a ausência de demonstração de qualquer prejuízo material e moral.
Em verdade, não há prova que o contrato de cartão de crédito impugnado tenha gerado qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora, inferindo-se, do cotejo documentos dos autos, que o banco promoveu a exclusão do contrato antes mesmo da incidência da primeira parcela.
Em caso similar ao destes autos, os tribunais pátrios têm adotado idêntico direcionamento:
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO PELO AUTOR. CANCELAMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE QUALQUER PARCELA DA CONTA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. TJRJ. 0009201-34.2016.8.19.0007 – APELAÇÃO. Relator Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 29/05/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO DESCONTO - AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL A SER REPARADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Cancelado o contrato e demonstrada a ausência de descontos no benefício previdenciário da autora, referente ao empréstimo consignado que alega fraudulento, imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.(TJ-MS - AC: 08034118020218120031 Caarapó, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 14/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2022)
PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002823-46.2021.8.17.3110 APELANTE: TEREZINHA MARINHO DOS SANTOS APELADO: BANCO C6 S/A RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA REPROVADA. CONTRATAÇÃO NÃO EFETIVADA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS. DANO MATERIAL E DANO MORAL. NÃO CONFIGURADOS. APELO NÃO PROVIDO. 1.Não foi concretizada a proposta de empréstimo consignado, uma vez que reprovada pelo banco, antes mesmo de efetuado o desconto da primeira parcela na conta da autora, de modo que não há que se falar em danos morais e danos materiais a serem indenizados. 2.Apelo não provido. Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0002823-46.2021.8.17.3110, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorados os honorários de sucumbência de 10% para 15% do valor da causa, suspensa a exigibilidade do pagamento, ante a concessão da gratuidade de justiça, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Junior Relator 08. (TJ-PE - AC: 00028234620218173110, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/02/2022, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior)
Desse modo, não merece reparos a sentença no que se refere ao reconhecimento da nulidade da relação jurídica. Entretanto, a sentença apelada merece correção em parte, para se reconhecer a ausência do dever de reparar à parte autora, diante da inexistência de qualquer dano material ou moral.
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A e, por consequência, reformo parcialmente a sentença para afastar a condenação do banco a restituir os valores, com incidência da dobra legal, vez que não houve qualquer desconto, bem como afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800108-79.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS NEVES DA SILVA SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/11/2024