Acórdão de 2º Grau

Pagamento Indevido 0800244-11.2020.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO AO RECEBIMENTO. ART. 40, § 19 CF. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800244-11.2020.8.18.0003 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800244-11.2020.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: JOSE FELIPE BARROS

Advogado(s) do reclamado: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO AO RECEBIMENTO. ART. 40, § 19 CF. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800244-11.2020.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: JOSE FELIPE BARROS
Advogado do(a) RECORRIDO: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA - PI2821-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Recurso inominado interposto em ação de cobrança, contra sentença na qual o pedido de recebimento dos valores das parcelas discutidas, referentes ao ano de 2015 a 2019 do Abono de Permanência, das parcelas não prescritas, foi julgado procedente.

Razões do recorrente alegando, em síntese, carência da ação por falta de interesse processual, ausência de efetividade, abono de permanência – não preenchimento dos requisitos. Por fim, requer a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos autorais.

Com contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”


Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.


Ônus sucumbenciais pela parte recorrente em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido/atualizado da causa.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 17/12/2024

Detalhes

Processo

0800244-11.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento Indevido

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE FELIPE BARROS

Publicação

07/01/2025