Acórdão de 2º Grau

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher 0832116-84.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO, REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO OU SUSPENSÃO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de violência doméstica contra a mulher (art. 129, §13º, do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006). 2. A defesa pleiteia a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base e o afastamento ou suspensão da condenação ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de absolvição e, subsidiariamente, de redimensionamento da pena-base e de suspensão ou afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Exame de Corpo de Delito e declarações da vítima, impondo-se então a manutenção da condenação. 2. A magistrada apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias do crime, sendo então impossível o redimensionamento da pena-base. 3. Mostra-se impossível o afastamento ou suspensão das custas procesuais nesta etapa do feito, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido, porém, improvido. Dispositivos relevantes citados: Art. 129, § 13º, do CPB. Lei nº 11.340/2006. Art. 59 do CP. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0832116-84.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0832116-84.2021.8.18.0140 (Teresina / Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher)

Apelante: Herbert da Silva Piaba

Defensora Pública: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO, REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO OU SUSPENSÃO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de violência doméstica contra a mulher (art. 129, §13º, do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006).

2. A defesa pleiteia a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base e o afastamento ou suspensão da condenação ao pagamento das custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de absolvição e, subsidiariamente, de redimensionamento da pena-base e de suspensão ou afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Exame de Corpo de Delito e declarações da vítima, impondo-se então a manutenção da condenação.

2. A magistrada apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias do crime, sendo então impossível o redimensionamento da pena-base.

3. Mostra-se impossível o afastamento ou suspensão das custas procesuais nesta etapa do feito, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

1. Recurso conhecido, porém, improvido.

Dispositivos relevantes citados:

Art. 129, § 13º, do CPB.

Lei nº 11.340/2006.

Art. 59 do CP.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Herbert da Silva Piaba (id. 18609301) contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina (id. 18609296) que o condenou à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §13, do Código Penal (violência doméstica contra a mulher), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 18609143), a saber:

 

(…)

Consta no inquérito que por volta das 13h30min do dia 12 de setembro de 2021, a vítima, Magnólia Ribeiro Ramos, estava em sua residência, localizada no Bairro Mocambinho I, quando, em uma discussão, foi agredida fisicamente com mordidas da bochecha e no ombro esquerdo pelo seu ex-marido, ora acusado. Além disso, o réu injuriou com palavras de baixo calão.



A vítima conseguiu se desvencilhar e acionar a Polícia Militar que prendeu o acusado em flagrante delito.



A materialidade e a autoria delitiva restam comprovadas através do depoimento da vítima, além do laudo de exame de corpo de delito realizado e demais documentos constantes nos autos do Inquérito Policial.

(...)

 

Recebida a denúncia (id. 18609146) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 18609301 – pág. 2/10), (i) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) o afastamento ou suspensão das custas processuais.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 18609307), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 19444179).

Feito revisado (id. 21085448).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) o afastamento ou suspensão das custas processuais.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da absolvição

 

Alega a defesa que “não há elementos probatórios robustos e suficientes para amparar um decreto condenatório”, e que “o laudo de exame de corpo de delito (…) atesta lesão de natureza leve, porém não comprova a autoria nem mesmo as circunstâncias em que foi praticada a (…) lesão”.

Ao final, pugna pela absolvição.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Pelo visto, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se plenamente demonstradas, notadamente pelas declarações da vítima (Magnólia Ribeiro), dando conta de que, no dia do fato, reclamou com o apelante, que à época era seu marido, porque ele mantivera relacionamento extraconjugal.

Afirma que o apelante “se exaltou” e, então, a agrediu fisicamente, “com mordidas na bochecha e no ombro esquerdo”, além de proferir ofensas verbais, o que a motivou a “chamar a polícia”.

Oportuno registrar que o Exame de Corpo de Delito (id. 18609125 – pág. 22) corrobora a versão apresentada pela vítima, com destaque para o fato de que ela apresentava “ofensas à sua integridade corpórea”, causadas por “instrumento contundente”.

O apelante, ao ser interrogado em juízo, fez opção pelo direito constitucional ao silêncio.

Como se sabe, a palavra da vítima possui grande relevância nos crimes de lesão corporal, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos (laudo pericial).

A propósito, colaciona-se o seguinte julgado de Tribunal Estadual:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. TESTEMUNHAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos crimes que envolvem violência doméstica, naturalmente praticada em ambiente privado e na ausência de testemunhas, a palavra firme e coerente da vítima reveste-se de especial relevância, constituindo-se em elemento apto a sustentar o édito condenatório, sobretudo quando se encontra em harmonia com o acervo fático-probatório presente nos autos, como ocorre na espécie.

2. Ante o robusto acervo probatório presente no caderno processual, o qual é composto pela palavra da vítima, pelo laudo pericial e pelas demais provas orais colhidas em juízo e no inquérito, a manutenção da condenação do acusado pelo crime de lesões corporais no âmbito da violência doméstica é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido.

(TJ-DF - APR: 20141010040754, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/07/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2015 . Pág.: 92)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA. EMBRIAGUEZ. 1. O réu foi condenado a 03 meses de detenção. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. Em recurso, sustenta a insuficiência de provas para a condenação. Alega ter agido em legitima defesa. Postula pela absolvição do réu. 2. A palavra da vítima merece destaque nos crimes de violência doméstica, sobretudo quando ancoradas em outras provas contidas nos autos. Não houve dúvida, no caso, que o réu produziu as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito, não subsistindo a alegação de legítima defesa, que veio isolada nos autos. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70054513908, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 21/08/2013)

(TJ-RS - ACR: 70054513908 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 21/08/2013, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2013)

 

Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.

 

 

2. Do redimensionamento da pena-base

 

Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea ao valorar das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 18609296 – pág. 2):

 

(…)

Passo à dosimetria da pena. A conduta se amolda ao tipo penal do art. 129, §13º, do Código Penal, possuindo preceito secundário de reclusão, de 01 (um) ano a 04 (quatro) anos.

 

Em observância ao disposto nos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal, passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada. a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Ausentes elementos para valoração da personalidade do agente; e) Os motivos do crime são inerentes à espécie delitiva; f) As circunstâncias do delito merecem maior desvalor, pois as agressões foram presenciadas pelo filho menor do casal; g) As consequências são as próprias do delito; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. Assim, fixo a pena base em 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, apenas as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) meses de reclusão.

Com efeito, agiu acertadamente a sentenciante, uma vez que as circunstâncias extrapolam o tipo penal, tendo em vista o fato de o crime de violência doméstica contra a mulher ser presenciado pelo filho (menor de idade) do casal.

A propósito, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

2. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

3. No caso, o Tribunal de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando o modus operandi empregado na execução do crime, o qual foi premeditado por anos, dado que o paciente observava a vítima e já a ameaçava por anos antes do ocorrido, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

4. Sobre o desvalor das circunstâncias e consequências do crime, também houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, pois a execução do delito se deu na presença da filha da vítima, com apenas 16 anos de idade, o que causou profundas e graves consequências de ordem psicológica e mesmo de saúde, com prejuízo nos estudos e necessidade de acompanhamento médico e psicológico, resultando em crises de pânico, alopecia e dificuldades para dormir.

5. Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, in casu, não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada; ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem pleiteada.

6. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC n. 827.019/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023, grifo nosso)

 

Portanto, mostra-se impossível redimensionar a pena-base.

 

 

3. Das custas processuais

 

Mostra-se impossível o afastamento ou suspensão do pagamento das custas nesta etapa processual, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo tão somente que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.

Ainda acerca do tema, tornou-se assente na jurisprudência pátria1 que o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, que ficará sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza.

Entretanto, trata-se de matéria de competência do juízo da execução, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do estado de hipossuficiência do apelante2 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 29 de novembro a 6 de dezembro de 2024.

 

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

– Presidente e Relator –

 

1 STJ, AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013

 

2Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).

Detalhes

Processo

0832116-84.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher

Autor

HERBERT DA SILVA PIABA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/12/2024