TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801239-85.2021.8.18.0036
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE ALENCAR REIS
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, PAULO ANTONIO MULLER
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. FIXAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso interposto, para, no merito, dar-lhe provimento, modificando a sentenca tao somente para condenar os apelados ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto MARIA DAS GRAÇAS DE ALENCAR REIS em face da sentença da lavra do juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos - PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL movida em face do PREVISUL – COMPANHIA DE SEGUROS E PREVIDÊNCIA DO SUL e BANCO BRADESCO S/A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o banco a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da parte autora. Custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais, a apelante pleiteia a reforma parcial do julgado, para que os requeridos/apelados sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais (ID 18903963).
Contrarrazões apresentadas em ID. 18903967, pelo desprovimento do recurso interposto.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
A causa de pedir delimita-se pela pretensão da parte autora de ser ressarcida pelos valores pagos a título de seguro, os quais estão discriminados nos extratos da conta-corrente de sua titularidade, além da indenização por danos morais.
Importa anotar que, segundo entendimento consolidado pela Corte Superior, constitui prática comercial abusiva condicionar o fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, conforme o inciso I, do artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor
Confira-se:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.).”
No caso, a cobrança de numerário a título de seguros, sem a demonstração da efetiva contratação, implica em cobrança indevida, o que enseja a devolução dos respectivos valores, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Na hipótese, a ausência de demonstração da contratação do seguro leva à conclusão de que a cobrança a esse título é indevida, o que justifica a condenação por danos morais, em decorrência da falha na prestação do serviço.
Quanto ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servirem para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante dessas ponderações e atento aos valores normalmente estabelecidos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta Egrégia Câmara Especializada
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, conforme o art. 405 do Código Civil (CC). Para a correção monetária, utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, ou seja, a data do julgamento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No que se refere aos índices a serem aplicados, adota-se o IPCA para a correção monetária e a Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, ambos do CC.
Pelo exposto, conheço do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe provimento, modificando a sentença tão somente para condenar os apelados ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão).
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 18/11/2024 a 25/11/2024, presidida pelo(a)Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801239-85.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA DAS GRACAS DE ALENCAR REIS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/11/2024