Acórdão de 2º Grau

Competência Tributária 0757396-13.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE. TEMA 919 DO STF. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 776594 (Tema 919), ao analisar a competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, firmou a tese de que a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa. 2. Para a concessão de liminar, é necessário analisar a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais não estão presentes no caso concreto. 3. Não concedido o efeito suspensivo. Decisão de não concessão de pedido liminar confirmada. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757396-13.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 04/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757396-13.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

AGRAVADO: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CAROLINE MOREIRA BARBOSA

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



JuLIA Explica


 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE. TEMA 919 DO STF. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 776594 (Tema 919), ao analisar a competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, firmou a tese de que a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa. 2. Para a concessão de liminar, é necessário analisar a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais não estão presentes no caso concreto. 3. Não concedido o efeito suspensivo. Decisão de não concessão de pedido liminar confirmada. 4. Recurso conhecido e não provido. 

 



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Teresina, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Anulatória ajuizada pela Claro S/A.


 Na decisão recorrida, o juízo de origem concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade da Taxa de Fiscalização e Funcionamento das Estações de Rádio Base.


 Irresignado, o Município de Teresina interpôs o Agravo de Instrumento (Id. 12236684), alegando que apenas utilizou de suas prerrogativas do poder de polícia, razão pela qual requer a reforma da decisão que suspendeu a exigibilidade de Fiscalização e Funcionamento das Estações de Rádio Base.


Na Decisão de id. 12345844, o pedido de concessão de liminar foi indeferido.


Embora devidamente intimada, a Claro S/A não apresentou Contrarrazões ao Agravo de Instrumento. 


É o relatório. 


VOTO


A controvérsia cinge-se quanto à cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento das Estações de Rádio Base pelo Município de Teresina, uma vez que o inciso XI do art. 21 da CRFB/88 dispõe que compete à União "explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais".


Ocorre que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 776594 (Tema 919), ao analisar a competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, firmou a tese de que a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.


 Dito isso, considerando que o Município de Teresina requer a concessão de liminar para suspender a decisão, é necessário analisar a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.


A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada, bem como que as chances de êxito do autor, na demanda, são consideráveis.


Assim, a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito, conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).


Dessa forma, o magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante.


Para isso, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. Ou seja, é preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.


Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. De forma que, o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento.


Já o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado.


A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a efetiva realização do direito.


O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte, atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo, e grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.


Também é importante salientar que a antecipação de tutela fundada em urgência, artigo 300 do CPC deve ter caráter reversível, sendo possível o retorno ao estado anterior da situação.


Da narrativa dos fatos concomitantemente com os documentos colacionados, a um juízo de cognição sumária, entende-se que não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão de liminar.


 Ante o exposto, frente às razões acima aduzidas, conhece-se do Agravo de Instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de confirmar a decisão que não concedeu o pedido liminar. 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO e ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador(a) de Justiça: Teresinha de Jesus Marques

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0757396-13.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência Tributária

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

CLARO S.A.

Publicação

04/12/2024