Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800402-94.2023.8.18.0089


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. SUPOSTA DEMANDA ARTIFICIAL. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. No caso dos autos, a parte autora, ora apelante, pretende, por meio da Ação ajuizada, a declaração de inexistência de negócio jurídico firmado em seu nome e a consequente condenação do Banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais. 2. Em ações desse tipo, entende-se que, embora a legislação processual incentive a adoção de formas alternativas de solução de conflitos, dando proeminência à conciliação, não constitui óbice à propositura da ação a recusa da parte em buscar a solução consensual da lide. 3. Evidenciada, portanto, a necessidade de desconstituição da sentença vergastada, tendo em vista a constatação de interesse processual no ajuizamento da ação, na medida em que, comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800402-94.2023.8.18.0089 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800402-94.2023.8.18.0089

APELANTE: MARIA JULIA FERREIRA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


JuLIA Explica

 


 

 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. SUPOSTA DEMANDA ARTIFICIAL. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. No caso dos autos, a parte autora, ora apelante, pretende, por meio da Ação ajuizada, a declaração de inexistência de negócio jurídico firmado em seu nome e a consequente condenação do Banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais. 2. Em ações desse tipo, entende-se que, embora a legislação processual incentive a adoção de formas alternativas de solução de conflitos, dando proeminência à conciliação, não constitui óbice à propositura da ação a recusa da parte em buscar a solução consensual da lide. 3. Evidenciada, portanto, a necessidade de desconstituição da sentença vergastada, tendo em vista a constatação de interesse processual no ajuizamento da ação, na medida em que, comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida. 4. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentenca vergastada, determinando a remessa dos autos ao juizo de origem, a fim de que seja realizada a devida instrucao probatoria do feito. Sem parecer do Ministerio Publico Superior.

 

 


RELATÓRIO


 


 

Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por MARIA JÚLIA FERREIRA RIBEIRO em face da sentença proferida (ID.17195365) pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Caracol, em face do BANCO BRADESCO S.A.

Nas suas razões recursais, em síntese, o autor alega violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Por fim, requer o “TOTAL PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação interposto pelo apelante, a fim de reformar IN TONTUM a respeitável sentença proferida pela Meritíssimo Juízo da Comarca de Caracol-PI, para que seja reconhecido por este Egrégio Tribunal de Justiça a inexistência dos requisitos ensejadores do indeferimento da petição inicial, assim como a falta de ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pois não há motivo nos autos para justificar a fundamentação da sentença de primeiro grau nos moldes do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, requerendo ainda reforma quanto a condenação do advogado da parte recorrente em pagamento de custas processuais, pois este em conjunto com a parte recorrente apenas busca através do judiciário um direito esculpido na Constituição Federal, devendo, após o julgamento, os autos retornar ao juízo de origem para análise do mérito, evitando, deste modo, o afrontamento ao princípio do acesso à justiça e o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), decidindo, dessa forma, esta Corte Superior estará distribuindo a verdadeira e costumeira JUSTIÇA”

Em sede de contrarrazões (ID. 17195379), o requerido, BANCO BRADESCO S.A, requer que “seja NEGADO PROVIMENTO a/ ao Apelação interposto, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos, de modo a confirmar a improcedência de todos os pedidos autorais e a litigância de má-fé”.

É o Relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

1 – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Reitero a decisão de id nº 17249739 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2 – DO MÉRITO

A controvérsia reside em saber se há interesse processual no ajuizamento da ação, tendo em vista a sentença que extinguiu o procedimento sem resolução do mérito com fundamento na ausência dessa condição da ação.

O juízo a quo entendeu que o caso dos autos versa a respeito de demandas destituídas de interesse processual, visto que não há lide (ofensa a pretensão ou direito do caso concreto). De acordo com o magistrado de primeiro grau, o caso em análise trata-se de demanda predatória.

Sobre o interesse processual, ou interesse de agir, ensina Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 14ª edição. Salvador: Editora JusPODIVM, 2017):


..Não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais”.

Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação “que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)”.

Verifica-se, pois, que a condição da ação denominada interesse processual, ou interesse de agir, surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial. Situa-se, portanto, na necessidade do processo e na adequação da via processual eleita para o fim pretendido.

No caso dos autos, a parte autora, ora apelante, pretende, por meio da Ação ajuizada, a declaração de inexistência de negócio jurídico firmado em seu nome e a consequente condenação do Banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais.

Em ações desse tipo, entende-se que, embora a legislação processual incentive a adoção de formas alternativas de solução de conflitos, dando proeminência à conciliação, não constitui óbice à propositura da ação a recusa da parte em buscar a solução consensual da lide. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TENTIVA RESOLUÇÃO. PLATAFORMA DIGITAL DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇAO. SENTENÇA ANULADA. - O interesse de agir configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida à apreciação do Estado-Juiz, exigindo-se do postulante a demonstração de uma pretensão resistida a justificar o ajuizamento da demanda. - Seja pela adesão à plataforma digital do consumidor, ou qualquer outro meio de conciliação, as partes devem ser fomentadas a buscar uma solução consensual do conflito, inclusive no curso do processo judicial, conforme preceitua o art. 3º, §3º, do CPC. No entanto, os métodos conciliatórios não se constituem como pressuposto processual ou condição da ação. - A exigência de que a parte busque solucionar a controvérsia previamente ao ajuizamento da demanda, através de meios extrajudiciais de solução de conflitos, configura afronta ao Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Lei Maior, que determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.23.012986-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2023, publicação da súmula em 14/06/2023)



Ademais, o extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação (REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022). Logo, a extinção do processo na forma verificada não se justifica pela não apresentação dos extratos.

Evidenciada, portanto, a necessidade de desconstituição da sentença vergastada, tendo em vista a constatação de interesse processual no ajuizamento da ação, na medida em que, comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida.

3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento para desconstituir a sentença vergastada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução probatória do feito.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0800402-94.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JULIA FERREIRA RIBEIRO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/01/2025