Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0000173-23.2014.8.18.0045


Ementa

APELAÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. PERCENTUAL. PARECER TÉCNICO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de BURITI DOS MONTES/PI face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0000173-23.2014.8.18.0045, que a Servidora/Apelada, propôs em face do Município/Apelante, visando a condenação do requerido a pagar o percentual de insalubridade devido de 20% sobre o salário categoria e reflexos. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Em razão do exposto, adoto a jurisprudência acima citada para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para condenara a parte ré, no pagamento para a parte autora a importância equivalente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos da parte desta, a título de adicional de insalubridade e no pagamento das parcelas não atingidas pela prazo prescricional quinquenal, a serem verificadas a partir da data do ajuizamento do presente feito, atualizada monetariamente, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos do Art. 481, do Código de Processo Civil”. III. O Município de Buriti dos Montes/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer a reforma da sentença a quo para julgar improcedentes os pedidos iniciais, alegando: “3.1 – DA INCUBÊNCIA DA PROVA- “ALLEGARE SINE PROBARE ET NON ALLEGARE PARIA SUNT” (ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR); 3.2 – DA IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”. IV. O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições em "condições" insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada ou mesmo das péssimas condições de trabalho. V. No caso deve-se considerar os Laudos Periciais de Insalubridade acostado aos autos, onde se verificou a insalubridade das atividades desempenhadas pela categoria da Autora (Id 14690584 – Págs. 43/63), onde se concluiu que a atividade de agente comunitária de saúde faz jus a insalubridade de grau médio, 20% (vinte por cento). VI. No referido Laudo, o Perito verificou que: “no exercício de suas atividades de Agente Comunitária de Saúde, está exposta a diversas doenças em sua prática diária, transmitidas por via aérea (tuberculose, varicela, rubéola, sarampo, gripe, viroses respiratórias e doença meningocócica), pela exposição a sangue e fluidos orgânicos (hepatites B e C, etc.) e pelo contato direto com o paciente (escabiose, pediculose, micose, etc.)”. VII. É de considerar que a perícia foi realizada dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a autora. VIII. É cediço que a prova emprestada é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o Magistrado na formação de sua convicção. Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo. Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais. IX. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Servidor Apelado, o que conduz a manutenção da sentença de primeira instância. X. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000173-23.2014.8.18.0045 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 27/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000173-23.2014.8.18.0045

EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BURITI DOS MONTES

 

EMBARGADO: ADELAIDE ALVES DO MONTE, MUNICIPIO DE BURITI DOS MONTES

Advogado(s) do reclamado: FLAVIO ALMEIDA MARTINS

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

APELAÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. PERCENTUAL. PARECER TÉCNICO.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de BURITI DOS MONTES/PI face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0000173-23.2014.8.18.0045, que a Servidora/Apelada, propôs em face do Município/Apelante, visando a condenação do requerido a pagar o percentual de insalubridade devido de 20% sobre o salário categoria e reflexos.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Em razão do exposto, adoto a jurisprudência acima citada para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para condenara a parte ré, no pagamento para a parte autora a importância equivalente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos da parte desta, a título de adicional de insalubridade e no pagamento das parcelas não atingidas pela prazo prescricional quinquenal, a serem verificadas a partir da data do ajuizamento do presente feito, atualizada monetariamente, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos do Art. 481, do Código de Processo Civil”.

III. O Município de Buriti dos Montes/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer a reforma da sentença a quo para julgar improcedentes os pedidos iniciais, alegando: “3.1 – DA INCUBÊNCIA DA PROVA- “ALLEGARE SINE PROBARE ET NON ALLEGARE PARIA SUNT” (ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR); 3.2 – DA IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”.

IV. O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições em "condições" insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada ou mesmo das péssimas condições de trabalho.

V. No caso deve-se considerar os Laudos Periciais de Insalubridade acostado aos autos, onde se verificou a insalubridade das atividades desempenhadas pela categoria da Autora (Id 14690584 – Págs. 43/63), onde se concluiu que a atividade de agente comunitária de saúde faz jus a insalubridade de grau médio, 20% (vinte por cento).

VI. No referido Laudo, o Perito verificou que: “no exercício de suas atividades de Agente Comunitária de Saúde, está exposta a diversas doenças em sua prática diária, transmitidas por via aérea (tuberculose, varicela, rubéola, sarampo, gripe, viroses respiratórias e doença meningocócica), pela exposição a sangue e fluidos orgânicos (hepatites B e C, etc.) e pelo contato direto com o paciente (escabiose, pediculose, micose, etc.)”.

VII. É de considerar que a perícia foi realizada dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a autora.

VIII. É cediço que a prova emprestada é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o Magistrado na formação de sua convicção. Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo. Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais.

IX. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Servidor Apelado, o que conduz a manutenção da sentença de primeira instância.

X. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, nos termos do voto do relator.”

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 18 a 25 de novembro de 2024.

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo Município de BURITI DOS MONTES/PI face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0000173-23.2014.8.18.0045, que a Servidora/Apelada, propôs em face do Município/Apelante, visando a condenação do requerido a pagar o percentual de insalubridade devido de 20% sobre o salário categoria e reflexos.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Em razão do exposto, adoto a jurisprudência acima citada para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para condenara a parte ré, no pagamento para a parte autora a importância equivalente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos da parte desta, a título de adicional de insalubridade e no pagamento das parcelas não atingidas pela prazo prescricional quinquenal, a serem verificadas a partir da data do ajuizamento do presente feito, atualizada monetariamente, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos do Art. 481, do Código de Processo Civil”.

O Município de Buriti dos Montes/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer a reforma da sentença a quo para julgar improcedentes os pedidos iniciais, alegando: “3.1 – DA INCUBÊNCIA DA PROVA- “ALLEGARE SINE PROBARE ET NON ALLEGARE PARIA SUNT” (ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR); 3.2 – DA IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”.

A parte Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

Requer o Município/Embargante: “Que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração com efeito modificativo e para efeitos de prequestionamento, com vistas a sanar a omissão apontada, determinando que seja reformado o julgado em sua totalidade:

“No caso em apreço, a omissão diz respeito ao fato de que não foram analisadas todas as teses apresentadas pelo embargante em sua apelação. Senão vejamos o ponto omisso:

No caso em exame, a parte recorrida, ao provocar a ação ordinária em desfavor do recorrente, não logrou êxito em desincumbir-se do encargo de provar o que alega, uma vez que não comprovou que faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade.

De forma mais didática, para melhor compreensão do que significa o “ônus probandi”, traz-se à baila as lições de Freddie Didier, segundo o qual “Ônus da prova é, pois, o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato.

A parte Embargada não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. 

MÉRITO 

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo Município de BURITI DOS MONTES/PI face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0000173-23.2014.8.18.0045, que a Servidora/Apelada, propôs em face do Município/Apelante, visando a condenação do requerido a pagar o percentual de insalubridade devido de 20% sobre o salário categoria e reflexos.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Em razão do exposto, adoto a jurisprudência acima citada para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para condenara a parte ré, no pagamento para a parte autora a importância equivalente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos da parte desta, a título de adicional de insalubridade e no pagamento das parcelas não atingidas pela prazo prescricional quinquenal, a serem verificadas a partir da data do ajuizamento do presente feito, atualizada monetariamente, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos do Art. 481, do Código de Processo Civil”.

O Município de Buriti dos Montes/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer a reforma da sentença a quo para julgar improcedentes os pedidos iniciais, alegando: “3.1 – DA INCUBÊNCIA DA PROVA- “ALLEGARE SINE PROBARE ET NON ALLEGARE PARIA SUNT” (ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR); 3.2 – DA IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”.

A parte Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

Requer o Município/Embargante: “Que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração com efeito modificativo e para efeitos de prequestionamento, com vistas a sanar a omissão apontada, determinando que seja reformado o julgado em sua totalidade:

“No caso em apreço, a omissão diz respeito ao fato de que não foram analisadas todas as teses apresentadas pelo embargante em sua apelação. Senão vejamos o ponto omisso:

No caso em exame, a parte recorrida, ao provocar a ação ordinária em desfavor do recorrente, não logrou êxito em desincumbir-se do encargo de provar o que alega, uma vez que não comprovou que faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade.

De forma mais didática, para melhor compreensão do que significa o “ônus probandi”, traz-se à baila as lições de Freddie Didier, segundo o qual “Ônus da prova é, pois, o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato.

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto. 

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: 

O MM. Juiz de Direito a quo fundamenta a sentença nos seguintes termos:

“Em relação ao adicional de insalubridade, assiste razão a parte autora. Vejamos:

O adicional de insalubridade dos agentes públicos de saúde é regulamentado pela Lei 11.350/06, devidamente alterada pela Lei 13.342/16. O art. 9º-A, § 3º, da norma geral indica que:

Art. 9º-A:

§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:

I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime;

II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.

Analisando os autos, verifica-se que a autora exerce atividade de Agente Comunitário de Saúde, desde 14.02.2004, conforme documentos constantes dos autos. Analisando os autos, verifica-se em documentos juntados nos autos digitalizados, laudo pericial, firmado por Perito Médico, o qual comprova que a parte autora é agente comunitária de Saúde, que exerce atividade nesta comarca, mantendo contato com pessoas, que torna uma atividade exercida com nível médio de insalubridade, razão pelo qual deverá ser julgado procedente o pleito em relação ao pagamento de adicional de insalubridade.

O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em apreciação a várias ações, desta comarca, teve o entendimento seguinte:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL – REEXAME NECESSÁRIO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – LAUDOS PERICIAIS CONCLUSIVOS PELA EXPOSIÇÃO DOS ACS A DOENÇAS INFECTO- CONTAGIOSAS – ABONO CONCEDIDO ATRAVÉS DA PORTARIA 1.761/2007 – COMPENSAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE 0 RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1 – Discute-se na presente ação o direito de incorporação do adicional de insalubridade aos vencimentos da apelada, na qualidade de Agente Comunitária de Saúde, em detrimento de contato e manuseio diário com substancias biológicas e químicas, e de detritos contaminados.

2- Constante nos presentes autos laudos periciais conclusivos pela exposição do servidor que exerce a função de Agente Comunitário de Saúde a doenças infecto contagiosas em detrimento do exercício de seu labor; fazendo jus, assim, ao adicional de insalubridade.

3-Abono portaria mencionada nas razões do presente recurso não se confunde com o adicional de insalubridade concedido à apelada; mormente, quando o ABONO concedido através da PORTARIA 1.761/2007 não possui qualquer ilegalidade em sua aplicação.

4- Reexame necessário e Apelação conhecidos e improvidos.”

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Nos termos do precedente citado, entende-se que a percepção de adicional de insalubridade por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7°, XXIII, da CF, razão porque o seu não pagamento, quando necessário, constitui flagrante ilegalidade. Vejamos:

Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXIII — adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições em "condições" insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada ou mesmo das péssimas condições de trabalho.

Segundo FERNANDA MARINELA, terão direito à percepção de adicional de insalubridade "os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco dê vida (definido em lei específica)". (.in Direito Administrativo. 4a ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2010. p703)

Destaca-se o disposto no artigo 66, parágrafo único da Lei Municipal nº 48, de 19 de setembro de 1997:

Art. 66 – Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo (...)

§ 2º – O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Ainda que se trate de servidores efetivos do município, regulamentados por estatuto próprio, de fato se reconhece como insalubres os locais que se amoldam às circunstâncias previstas no art. 189 da CLT, como também ao que determina o Anexo 14 da NR15 - AGENTES BIOLÓGICOS, do Ministério do Trabalho, nos seguintes termos:

NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

ANEXO N.º 14

(Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)

AGENTES BIOLÓGICOS

Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

No caso deve-se considerar os Laudos Periciais de Insalubridade acostado aos autos, onde se verificou a insalubridade das atividades desempenhadas pela categoria da Autora (Id 14690584 – Págs. 43/63), onde se concluiu que a atividade de agente comunitária de saúde faz jus a insalubridade de grau médio, 20% (vinte por cento).

No referido Laudo, o Perito verificou que: “no exercício de suas atividades de Agente Comunitária de Saúde, está exposta a diversas doenças em sua prática diária, transmitidas por via aérea (tuberculose, varicela, rubéola, sarampo, gripe, viroses respiratórias e doença meningocócica), pela exposição a sangue e fluidos orgânicos (hepatites B e C, etc.) e pelo contato direto com o paciente (escabiose, pediculose, micose, etc.)”.

É de considerar que a perícia foi realizada dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a parte autora.

Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE DESDE QUE ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO. SÚMULA 83/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIREITO DE PROPRIEDADE E DOCUMENTOS NOVOS. SÚMULA 7/STJ.

1. No que tange à alegação da possibilidade de uso de prova emprestada o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 400-401, e-STJ): "É cediço que a prova emprestada é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o Magistrado na formação de sua convicção. Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo. Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais".

2. Essa conclusão do acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 972.929/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30/05/2019, AgRg no AREsp 302.741/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2013.

3. (...)

5. Recurso Especial não conhecido.

(REsp n. 1.772.762/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019.)

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Servidora/Apelada, o que conduz a manutenção da sentença de primeira instância.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado. 

Registre-se que, nos termos da jurisprudência pátria é inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Vejamos:

STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. (...)

2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes.

3. (...)

4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. 

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.


DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. 

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0000173-23.2014.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE BURITI DOS MONTES

Réu

ADELAIDE ALVES DO MONTE

Publicação

27/11/2024