Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0759522-02.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. LIBERDADE DO JULGADOR. DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0759522-02.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759522-02.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

AGRAVADO: FRANCISCO ROBERT SEABRA

Advogado(s) do reclamado: CAIQUE PINHEIRO DE MOURA, MARCONI DOS SANTOS FONSECA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. LIBERDADE DO JULGADOR. DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento.


Relatório


Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais (processo de origem nº 0822268-10.2020.8.18.0140) ajuizada por FRANCISCO ROBERT SEABRA, ora agravado, inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu a realização de prova pericial.

Em suas razões (ID 18711123), o agravante alega, em suma, a imprescindibilidade da realização de prova pericial solicitada em 1° grau, dada a invalidade do demonstrativo contábil acostado pela agravada.

Postula, assim, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento ao Agravo, a fim de que seja reformada a decisão impugnada, em razão da ofensa ao exercício do contraditório e ampla defesa.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID. 18885609).

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.

Os autos em trâmite no juízo singular tratam de ação de cobrança de Pasep ajuizada em face do banco agravante, em que o autor, ora agravado, alega, que ao realizar o saque do numerário, em razão de sua aposentadoria, encontrou o saldo da sua conta zerada.

No tocante à imprescindibilidade da realização de prova pericial, diferente do que defende o agravante, inexiste cerceamento de seu direito de defesa nem tampouco ofensa ao contraditório e ampla defesa.

Com efeito, a produção da prova técnica solicitada, na atual conjuntura, é irrelevante ao desate da querela, eis que o alcance dos danos porventura existentes, experimentados pelo requerente/agravado poderão ser avaliados em subsequente fase de liquidação.

Sobre o tema, o parágrafo único, do art. 370, do Código de Processo Civil, faculta ao julgador indeferir as provas que considerar desnecessárias à solução da lide. Compulsando os autos, verifico que às partes fora oportunizada a produção de provas documentais, estas capazes de dirimir as obscuridades acerca dos valores alegadamente creditados a menor na conta do demandante.

Ademais, a teor do art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Tem-se, portanto, que em sendo os fatos suficientemente provados, e sendo desnecessária a dilação probatória, pode – e deve – o magistrado não determinar a produção de provas e decidir antecipadamente a lide.

Assim, não há cerceamento de defesa porquanto ao magistrado singular, figurando como destinatário da prova, compete apontar quando o feito se encontra maduro para julgamento.

Aliás, como vem reiteradamente decidindo a jurisprudência, a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. Nesse sentido, já houve expressão da Corte Suprema, ao afirmar que “a antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (STF, RE nº 101.171/SP, REL. MIN. FRANCISCO REZEK).

Nesse sentido:


Agravo de Instrumento nº 0005956-17.2020.8.17.9000 Agravante: AURI MANOEL DA CUNHA Agravado: BANCO DO BRASIL S/A Relator: Des. José Fernandes de Lemos EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO PASEP. PERÍCIA CONTÁBIL. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. LIBERDADE DO JULGADOR. DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A dilação probatória se destina ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em atenção ao artigo 370 do CPC/2015. 2. A negativa de produção de prova técnica contábil, quando desnecessária ao deslinde da contenda, não constitui óbice ao exercício do direito de defesa. 3. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para manter a decisão proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos, na conformidade do incluso voto e demais notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado. P.R.I. Recife, Des. José Fernandes de Lemos Relator (TJ-PE - AI: 00059561720208179000, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/06/2021, Gabinete do Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos, 5ª CC)


Em face disso, se a prova documental basta ao julgador para a formação de seu juízo de valor a respeito das questões vertidas na ação, a ele compete decidir, como fez, se dilata ou não a instrução processual, motivo pelo qual não há que se falar em ofensa à Constituição Federal, nem ao Código de Processo Civil, por constrangimento imposto à defesa da parte.


III – Dispositivo

Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao presente Agravo de Instrumento.


Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 18/11/2024 a 25/11/2024, presidida pelo(a)Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0759522-02.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO ROBERT SEABRA

Publicação

27/11/2024