Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0800015-79.2024.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇAS NÃO RECONHECIDAS. LEGALIDADE DAS REFERIDAS COBRANÇAS. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR CUMPRIDO. PAGAMENTO DAS FATURAS EM ATRRASO. COBRANÇA DE ENCARGOS E JUROS. DISPOSIÇÃO PREVISTA NA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800015-79.2024.8.18.0013 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 12/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800015-79.2024.8.18.0013

RECORRENTE: VALERIA COSTA AZEVEDO

Advogado(s) do reclamante: THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA

RECORRIDO: ATACADAO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇAS NÃO RECONHECIDAS. LEGALIDADE DAS REFERIDAS COBRANÇAS. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR CUMPRIDO. PAGAMENTO DAS FATURAS EM ATRRASO. COBRANÇA DE ENCARGOS E JUROS. DISPOSIÇÃO PREVISTA NA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800015-79.2024.8.18.0013
Origem: 

RECORRENTE: VALERIA COSTA AZEVEDO 
Advogado do(a) RECORRENTE: THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA - PI8726-A

RECORRIDO: ATACADAO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que verificou a realização de cobranças indevidas na sua conta bancária referentes a faturas não pagas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a ilegalidade das cobranças e a procedência da demanda.

Contrarrazões nos autos.

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 11/12/2024

Detalhes

Processo

0800015-79.2024.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

VALERIA COSTA AZEVEDO

Réu

ATACADAO S.A.

Publicação

12/12/2024