Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0800506-54.2023.8.18.0132


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA VERBAL. VALIDADE DO CONTRATO. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECONHECIMENTO DO INADIMPLEMENTO DO RÉU. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800506-54.2023.8.18.0132 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800506-54.2023.8.18.0132

RECORRENTE: LEOCENCIO NEGREIROS PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: CICERO BATISTA DOS SANTOS FILHO, VANESSA GAVELLI RIBEIRO

RECORRIDO: CARMELINO BASTOS DA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: NILTAVIO REIS DAMASCENO OLIVEIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA VERBAL. VALIDADE DO CONTRATO. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECONHECIMENTO DO INADIMPLEMENTO DO RÉU. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO.  SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800506-54.2023.8.18.0132
Origem: 
RECORRENTE: LEOCENCIO NEGREIROS PEREIRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: CICERO BATISTA DOS SANTOS FILHO - PE30088-A, VANESSA GAVELLI RIBEIRO - PI10838

RECORRIDO: CARMELINO BASTOS DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRIDO: NILTAVIO REIS DAMASCENO OLIVEIRA - PI20542-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada pela parte autora, ora recorrente, alegando que firmou com o réu contrato verbal de compra e venda de um imóvel em setembro de 2022, no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) valor ajustado sobre o pagamento a vista. Contudo, o requerido, no dia da negociação, pagou apenas a quantia de R$7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais) em espécie, e afirmou que uma semana depois, pagaria o valor restante, qual seja, a quantia de R$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais), entretanto, o réu nunca efetuou o pagamento do valor restante. O autor, alega que antes mesmo de receber o valor total do terreno, por se tratar de uma pessoa conhecida, entregou a documentação do imóvel (Registro do Imóvel) ao requerido, estando esse já na posse do bem.

Após instrução processual, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, in verbis:


No caso em tela, a ilegitimidade é medida que se impõe. Isso porque, com base nos elementos apresentados nos autos, verifico que não há qualquer prova que demonstre que o autor figurou como proprietário do imóvel, objeto da ação, ao contrário do que alega na inicial.

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Sem custas e sem honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Expedientes necessários.”


Razões do recorrente, aduzindo em síntese, que o réu confessou na audiência de conciliação que adquiriu o bem da parte autora, por isso requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto à legitimidade ativa, entendo que assiste razão à parte recorrente. A legitimidade é definida pela pertinência subjetiva de uma parte com a relação jurídica material em questão, ou seja, seu envolvimento direto nos fatos expostos na petição inicial. No caso em análise, verifica-se que o réu, em audiência de conciliação, confirmou os fatos narrados pelo autor, especificamente o estabelecimento do contrato verbal entre as partes, ademais, consta nos autos declaração (ID N°19765205) expedida pelo antigo dono do terreno, afirmando que realizou a venda do imóvel a parte autora. Diante desse reconhecimento, concluo pela legitimidade ativa da parte recorrente para cobrar em juízo os valores objeto da demanda.

Apesar da extinção do processo sem resolução do mérito, constato que a instrução probatória já se encontra concluída, e o feito está em condições de imediato julgamento, conforme a teoria da causa madura prevista no artigo 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, passo à análise do mérito da causa.

Ao compulsar os autos, observo que o contrato celebrado entre as partes foi firmado de forma verbal. Nos termos dos artigos 104 e 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo disposição legal em contrário, sendo, portanto, plenamente admitida a validade de contratos verbais desde que pactuados por agente capaz e envolvendo objeto lícito, determinado ou determinável. Nesse sentido, há jurisprudência consolidada que reconhece a validade dos contratos verbais, inclusive em negócios de compra e venda de imóveis, vinculando as partes ao cumprimento das obrigações acordadas. 


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA VERBAL. VALIDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DANOS MORAIS REJEITADOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA VERBAL: A doutrina e jurisprudência admitem que, mesmo sem se subordinar aos requisitos formais, a promessa verbal de compra e venda tem validade e vincula as partes ao cumprimento das obrigações avençadas na negociação. No caso, considerando as provas (documental e testemunhal) que demonstram as tratativas verbais de compra e venda do imóvel em discussão e o pagamento do preço inicialmente ajustado, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de compra e venda de imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito de parte. DANOS MORAIS: Para que ocorra uma indenização por danos morais, devem estar presentes os requisitos essenciais, tais como a conduta, o prejuízo, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano e a culpa, quando se tratar de responsabilidade subjetiva. Não caracterizado o dano moral por ofensa à honra, o pedido de reparação pecuniária deve ser julgado improcedente. Sentença mantida, no ponto. SUCUMBÊNCIA: Restam redistribuídos os ônus sucumbenciais. Não se majora a verba honorária em pedido formulado em contrarrazões. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Ausente má fé da parte autora, especialmente quando a ação é julgada procedente. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70068459627, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 07/04/2016).

(TJ-RS - AC: XXXXX RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 07/04/2016, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/04/2016).”(grifo nosso)


Ultrapassada a questão da validade do contrato verbal, passa-se à análise da pretensão do autor de cobrar do réu os valores devidos. Da análise das provas constantes nos autos, inclusive o depoimento do réu na audiência de conciliação, fica evidente que o contrato foi formalizado e que o requerido não honrou com o pagamento integral do valor pactuado. No referido depoimento (ID N°19765199), o réu admite expressamente ter pago uma quantia parcial de R$7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais) e que ficou inadimplente quanto ao saldo devedor. Na mesma audiência (ID N°19765198), o advogado do réu reconheceu a impossibilidade de seu cliente em quitar o valor acordado. Diante das evidências, fica comprovado que a cobrança realizada pelo autor é legítima e merece acolhimento.

Assim, em atenção à instrução probatória constante nos autos, entendo que restou demonstrado que é devido à parte recorrente, o pagamento de R$27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais), correspondente ao restante do pagamento acordado entre as partes acerca da compra e venda do imóvel.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso, para julgar procedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) RECONHECER a legitimidade ativa da parte autora, ora recorrente;

b) CONDENAR a parte recorrida ao pagamento de R$27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais), correspondente ao restante do pagamento acordado entre as partes acerca da compra e venda do imóvel,  acrescido de juros de mora e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.

 Sem condenação em custas e honorários ante o resultado do julgamento.



Teresina, 20/02/2025

Detalhes

Processo

0800506-54.2023.8.18.0132

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

LEOCENCIO NEGREIROS PEREIRA

Réu

CARMELINO BASTOS DA ROCHA

Publicação

25/02/2025