Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803681-78.2022.8.18.0039


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I - Trata-se de apelação que visa à reforma da decisão de base, que julgou procedente ação anulatória c/c obrigação de fazer e repetição de indébito c/c indenização por danos morais, apenas para majorar o quantum debeatur da indenização fixada no juízo a quo a título de danos imateriais. PRELIMINAR II - Não há que se falar em falta de interesse quando o recurso interposto representa a única forma de reformar o decisum vergastado. Ademais, é irrelevante a falta de documentos, especialmente extratos bancários, porquanto não se discute mais a existência/validade da contratação, capítulo da sentença que já transitou em julgado, como corolário do efeito devolutivo do recurso interposto. MÉRITO III - Apreciadas todas as questões postas, cabível a majoração da indenização por danos morais em favor da parte autora, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação e correção monetária a partir do arbitramento (data deste decisum). Inteligência do artigo 405 do CC, do artigo 240, caput, do CPC, e da Súmula nº 362 do STJ. IV - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803681-78.2022.8.18.0039 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803681-78.2022.8.18.0039

APELANTE: MARIA DAS GRACAS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

I - Trata-se de apelação que visa à reforma da decisão de base, que julgou procedente ação anulatória c/c obrigação de fazer e repetição de indébito c/c indenização por danos morais, apenas para majorar o quantum debeatur da indenização fixada no juízo a quo a título de danos imateriais.

PRELIMINAR

II - Não há que se falar em falta de interesse quando o recurso interposto representa a única forma de reformar o decisum vergastado. Ademais, é irrelevante a falta de documentos, especialmente extratos bancários, porquanto não se discute mais a existência/validade da contratação, capítulo da sentença que já transitou em julgado, como corolário do efeito devolutivo do recurso interposto.

MÉRITO

III - Apreciadas todas as questões postas, cabível a majoração da indenização por danos morais em favor da parte autora, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação e correção monetária a partir do arbitramento (data deste decisum). Inteligência do artigo 405 do CC, do artigo 240, caput, do CPC, e da Súmula nº 362 do STJ.

IV - Recurso conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRACAS SOUSA contra a r. sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ela em face de BANCO BRADESCO S. A., nos seguintes termos (id nº 19734037):

(...) Ante o exposto, indefiro a preliminar arguida nos autos, ao tempo em que, no mérito, julgo procedentes os pedidos veiculados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 

1. decretar a nulidade do contrato sub examen;

2. condenar o banco réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação pelo INPC; 

3. condenar, ademais, o banco réu a pagar a autora o valor de R$ 1.000,00, a título de danos extrapatrimoniais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento; 

4. condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 

Intimem-se. Cumpra-se. (negritou-se)

Em suas razões recursais (id nº 19734041), a parte apelante sustenta, em suma, a necessidade de majoração do quantum debeatur da indenização por danos imateriais fixada em seu favor para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Aduziu, ainda, necessidade de que o valor seja corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do julgamento colegiado e de que seja acrescido de juros de mora desde o evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Pleiteia pela reforma do julgado, com a majoração da condenação imposta em desfavor da instituição financeira. 

Nas contrarrazões (id nº 19734044), o apelado, pelo que se consegue depreender, defendeu, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de juntada de extratos bancários. No mérito, arguiu a improcedência dos pedidos autorais, na medida em que não ficou demonstrado qualquer ato ilícito praticado pelo banco. Argumentou, outrossim, que a contratação de cartão de crédito consignado é plenamente válida. Quanto à indenização por danos morais, alegou o seu descabimento, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva, e, subsidiariamente, destacou a necessidade de fixação em quantum que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, repulsou o pleito de repetição do indébito em dobro, por falta de prova de sua má-fé. Requer o não conhecimento ou desprovimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular.

Não foi recolhido preparo, porquanto a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.

Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

 

PRELIMINAR

Acerca das contrarrazões, não comporta conhecimento qualquer pretensão de minoração da condenação fixada na origem.

Como é sabido, tal peça processual não oportuniza a inovação. Presta-se apenas à defesa da manutenção do decisum recorrido, dentro dos limites do recurso. 

Caso fosse(m) conhecido(s) tal(is) pedido(s), poder-se-ia incorrer em reformatio in pejus

Entrementes, o STJ já decidiu que “O princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso” (REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/5/2022).

Não obstante, passo à análise da preliminar de falta de interesse de agir.

 

Falta de interesse de agir

Neste grau de jurisdição, deve-se analisar a existência, ou não, de interesse recursal, e não apenas de interesse de agir. 

O interesse recursal deve ser aferido a partir do trinômio utilidade-necessidade-adequação.

Nessa direção, eis a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. Para a jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).

2. No caso, a parte agravada teve seu recurso desprovido pela decisão da Presidência do STJ, com a consequente majoração dos honorários advocatícios. Por conseguinte, falta interesse processual ao agravante para postular a redução da verba honorária, visto que não foi a parte sucumbente do agravo em recurso especial.

3. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no AREsp nº 2.008.604/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 13/5/2024) (negritou-se)

A priori, a recorrente tem interesse no presente caso, especialmente por se tratar o recurso interposto da única forma de reformar o decisum vergastado, na parte em que menos favorável a ela do que buscava na exordial.

Frise-se, aliás, que a magistrada de primeiro grau não foi provocada acerca de eventual falta de interesse de agir.

Independentemente disso, cinge-se o recurso à majoração da condenação imposta a título de danos morais suportados.

Isso quer dizer, inclusive, que não se discute mais a existência/validade da contratação, capítulo da sentença que já transitou em julgado, como corolário do efeito devolutivo do recurso interposto. 

Nesse contexto, é irrelevante, neste momento processual, a presença, ou não, de extratos bancários, nos autos. 

Portanto, rejeito a preliminar arguida.

Assim, passo à análise do mérito recursal.

 

MÉRITO

Dano moral

Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, ao quantum debeatur da indenização por danos imateriais fixada em favor da parte apelante.

Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

 Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser majorada, a título de indenização do dano moral, a quantia fixada pelo juízo a quo para R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.  

Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Ainda, no tocante aos índices aplicáveis, deve-se adequar a condenação para a praxe deste colegiado.

Sabe-se, aliás, que juros de mora e correção monetária representam “matéria de ordem pública”, não havendo que se falar em reformatio in pejus.


Honorários de sucumbência

In casu, diante da procedência do recurso interposto, descabe a majoração dos honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e MAJORAR a indenização por danos morais em favor da parte autora, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde a data da citação (artigos 405 do CC e 240, caput, do CPC). 

Ainda, DEIXO de majorar, em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

Detalhes

Processo

0803681-78.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DAS GRACAS SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/12/2024