Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801110-80.2023.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801110-80.2023.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: IZABEL MARIA DE SOUSA
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.




EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO RECONHECIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 



DECISÃO TERMINATIVA





I - RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por IZABEL MARIA DE SOUSA em face de sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória proposta em face do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO BRADESCO S.A.., que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para "DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de seguro incidentes sobre o benefício previdenciário do requerente e CONDENAR o polo passivo no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício previdenciário deste, a título de danos materiais", condenando, ainda, a demandada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais..

 Nas razões recursais, ID. 18280909, o apelante alega, em suma, a necessidade de majoração dos danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 Devidamente intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID. 18280913.

 Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

 É o relatório.


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


III – DA FUNDAMENTAÇÃO


Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Com efeito, a causa de pedir inicial pauta-se na ausência de contratação de seguro pelo autor, com cobrança indevida, por meio de descontos em sua conta corrente, de prêmio securitário titularizado pela apelada, sob a rubrica "Cobrança Bradesco Seguro/Auto", no valor  correspondente a  R$ 128,90.

Conforme se depreende das provas produzidas em primeiro grau, em que pese a alegação de que o serviço foi regularmente contratado, a Instituição Financeira não fez juntada de qualquer instrumento contratual.

Logo, sem a instituição ré desatrelar-se do ônus que lhe competia, tenho da inexistência do contrato e da ilicitude dos descontos efetivados.

Dessa forma, inafastável a manutenção da sentença que reconheceu a invalidade da relação jurídica e, como consequência necessária, a condenação da seguradora na devolução, em dobro, das parcelas descontadas indevidamente, eis que aplicável o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido a Súmula 35 deste Tribunal de Justiça:


SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.


No que diz respeito à ocorrência de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido.

O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessária sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal.

Diante dessas ponderações, entendo como legítima a majoração da verba indenizatória para R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre o montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso de Apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de majorar a verba indenizatória para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.





(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801110-80.2023.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/11/2024 )

Detalhes

Processo

0801110-80.2023.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

IZABEL MARIA DE SOUSA

Réu

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Publicação

01/11/2024