TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800194-02.2024.8.18.0146
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: RAIMUNDO MAXIMO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. QUEIMA DE APARELHO ELETRODOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em que a parte autora afirma que, na data de 23/09/2022, teve sua geladeira, aparelho eletrodoméstico, queimada em decorrência de oscilação de energia em sua residência.
Alega que comunicou a requerida sobre o fato, no entanto, a mesma manteve-se inerte, não realizando o procedimento administrativo devido para apuração de eventual ressarcimento. Em razão disso, requereu o pagamento de reparação por danos materiais e morais.
Em contestação, a requerida alegou, em suma, da veracidade dos fatos e do procedimento acerca do ressarcimento por danos elétricos; da inexistência de dano moral; da impossibilidade do dano material; Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos autorais.
Posteriormente, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, para:
[…] condenar a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ, a pagar ao autor o valor de mercado local para conserto do produto objeto desta demanda R$ 1.150,00 (Hum mil, cento e cinquenta reais), com correção monetária e juros a contar do prejuízo, assim como pagar a quantia de R$1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da citação e com incidência de juros legais a partir do evento danoso.
Inconformada com a r. sentença, a requerida, agora recorrente, protocolou o presente recurso inominado, alegando, em suma: da veracidade dos fatos; presunção de legitimidade dos atos da Equatorial Piauí; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; da impossibilidade do dano material; Por fim, requer a reforma da decisão meritória para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Foram apresentadas Contrarrazões requerendo que seja mantida sentença de primeiro grau em seus termos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Deve-se frisar que se trata de relação de consumo, sendo aplicáveis todas as disposições da legislação consumerista, em especial o art. 6º, VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova, quando forem verossímeis as alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, se enquadrando, a situação em comento, em ambas as hipóteses previstas neste dispositivo.
Ademais, quanto a alegação de ausência de provas quanto a queima e o prejuízo sofridos pelo autor, entendo que não assiste razão ao recorrente, uma vez que o autor colacionou aos autos provas constitutivas do seu direito.
Outrossim, não há que se falar em quebra do nexo de causalidade. A resolução 1000/2021 da ANEEL, em seu §3°, artigo 611, expõe que:
Art. 611. […]
§ 3º Fica descaracterizado o nexo de causalidade quando:
[…]
II - o consumidor providenciar a reparação do equipamento previamente ao pedido de ressarcimento ou sem aguardar o término do prazo para a verificação, e não entregar à distribuidora:
a) a nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado;
b) o laudo emitido por profissional qualificado;
c) dois orçamentos detalhados; e
d) as peças danificadas e substituídas;
Ou seja, para que seja desconsiderado o nexo causal, além do consumidor providenciar a reparação do equipamento previamente a ao pedido de ressarcimento, é necessário que deixe de apresentar a documentação mencionada nas alíneas do parágrafo exposto acima.
Entretanto, in casu, observa-se que o autor, ora recorrido, apresentou toda a documentação necessária, ficando caracterizado o nexo causal.
Por fim, compulsando os autos entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800194-02.2024.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDano
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuRAIMUNDO MAXIMO
Publicação12/12/2024