Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0807151-41.2022.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807151-41.2022.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807151-41.2022.8.18.0032

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: CREUZA VITORIA DE JESUS

Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KARINA MARIA SOARES BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar a sentenca impugnada apenas para reduzir o valor arbitrado a titulo de danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI que, nos autos da Ação Declaratório de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais movida por CREUZA VITORIA DE JESUS, julgou procedentes os pedidos aventados na exordial, para declarar inexistente o contrato de seguro discutido nos autos, ficando vedada nova realização de descontos a ele referentes; condenar o banco demandado a restituir em dobro os valores dos descontos indevidos de tarifas na sua conta-corrente; além de condenar a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

Em suas razões, ID. 18390849, a apelante, afirma que houve regular contratação do seguro discutido nos autos, além da ausência de comprovação dos danos supostamente sofridos a ensejar indenização.

Assevera que não houve resistência da parte autora quando do primeiro desconto realizado, não merecendo prosperar a devolução. Requer, ao final, o provimento do recurso para que a sentença seja totalmente reformada.

Apesar de intimada, a apelada não apresenta contrarrazões ao recurso.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.


VOTO

 

I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

II – MÉRITO

A causa de pedir delimita-se pela pretensão da autora, ora apelada, em ser ressarcida dos valores pagos a título de seguro, discriminados nos extratos da conta corrente de sua titularidade, além da indenização por danos morais.

É relevante destacar que, segundo entendimento consolidado pela Corte Superior, constitui prática comercial abusiva condicionar o fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

 Confira-se:

 

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.).”

 

Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese a empresa recorrente defender a celebração e regularidade da cobrança do seguro contratado, verifica-se que esta não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora. Assim, diante da inexistência de contrato, resta evidente a ilicitude das mencionadas deduções realizadas.

Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pela recorrente não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta da ré resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

 

Em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a minoração da verba indenizatória arbitrada para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

Aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. Para a correção monetária, utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, que, no caso, corresponde à data do julgamento, conforme a Súmula 362 do STJ. No que tange aos índices a serem aplicados, adota-se o IPCA para a correção monetária e a Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil.

Isto posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar a sentença impugnada apenas para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais)

É como voto.

 

Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 18/11/2024 a 25/11/2024, presidida pelo(a)Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0807151-41.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

CREUZA VITORIA DE JESUS

Publicação

26/11/2024