Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0755748-95.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

 

AGRAVO INTERNO Nº 0755748-95.2023.8.18.0000.


Agravante: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A.

Advogados: José Antônio de Siqueira Nunes (OAB/PI n° 2.887-A) e Outro.

Agravado: GERAJE CONSTRUÇÃO LTDA.

Advogados: Roberto Wilson Nunes Soares (OAB/PI nº 4.212-A).

Relator: Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.



EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECEBIMENTO DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO DE AI COM PEDIDO DE PENHORA EM DINHEIRO. CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR DE EFEITO ATIVO. RECEBIMENTO DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRECEDENTES DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I – Tem-se que ao teor do art. 1.021, § 2º, do CPC, faculta ao Relator a eventual retratação da decisão objurgada e reexaminando o caso dos autos, mostra-se plausível atender o pedido do Agravo Interno para reformar a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo ativo da decisão do Juízo a quo em id. nº 12673847, determinando o retorno da execução nos autos principais, com a penhora do valor executado via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, ora Agravante.

II – Analisando-se a supramencionada decisão, verifico que assiste razão ao Executado/Agravante, uma vez que ofereceu Apólice de Seguro Garantia no valor de R$ 2.882.283,72 (dois milhões e oitocentos e dois mil e duzentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), portanto, com os 30% de acréscimo sobre o valor da condenação, atendendo às condições de admissibilidade exigidas pelo art. 525, §1°, do CPC.

III – Assim, por ser medida com amparo legal, que atende à tutela efetiva da credora, sem causar prejuízos ao processo, não se vislumbram óbices à vergastada substituição da penhora, com o consequente recebimento do seguro garantia e atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, nos termos do § 1º, do art. 919 do CPC.

IV – No que pertine à discordância do Exequente/Agravado, a aceitação da garantia oferecida é cabível, uma vez que o seguro garantia judicial é legalmente equiparado a dinheiro, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC.

V – Juízo de retratação. Agravo Interno prejudicado.



Decisão Monocrática


Trata-se de Agravo Interno, interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0755748-95.2023.8.18.0000.

Na decisão agravada (id nº 12673847), restou deferido o pedido de antecipação da tutela recursal à parte Exequente, ora Agravada, para determinar o retorno da execução nos autos principais, com a penhora do valor executado via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias do Executado, ora Agravante.

Em suas razões, a parte Agravante pugna pela reforma da decisão agravada, aduzindo, em síntese, que a probabilidade do direito decorre, por si só, de que a execução se trata de suposta dívida referente ao pagamento de luvas e aluguéis decorrentes de contrato de locação que não é líquida, certa e exigível, havendo, inclusive, controvérsias acerca da própria verba executada.

Alega, ainda, que a necessidade de manutenção do efeito suspensivo atribuído aos embargos à execução se justifica pela ausência de prejuízos à parte Agravada, bem como em respeito ao princípio da menor onerosidade, e, ainda, em razão do prejuízo em caso de eventual constrição multimilionária em que ainda se discute a possível nulidade da execução.

Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões de id nº 19496088, pugnando, em síntese, pela manutenção da decisão monocrática recorrida.

É o Relatório.


DECIDO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, uma vez que é tempestivo e atende aos demais requisitos legais previstos no art. 1.021, do CPC.


II – DO MÉRITO


De início, prevê o art. 1.021, §2º do CPC, que ao receber o recurso, cabe ao Relator após a intimação do Agravado para manifestar-se, se retratar da decisão recorrida, ou, em não havendo a reconsideração, levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta, verbis:


Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

(...)

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”


No caso em tela, entendo ser cabível a retratação da decisão agravada, conforme passo a explicitar.

Consoante relatado, na decisão monocrática agravada (id nº 12673847), restou deferido o pedido de antecipação da tutela recursal ao Exequente, ora Agravada, para determinar o retorno da execução nos autos principais, com a penhora do valor executado via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias do Agravante/Executado.

Contudo, em uma reanálise dos fundamentos apresentados aos autos, é possível vislumbrar a probabilidade do direito da Executado, porquanto tenha oferecido Apólice de Seguro Garantia no valor de R$ 2.882.283,72 (dois milhões e oitocentos e dois mil e duzentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), portanto, com os 30% de acréscimo sobre o valor da condenação, atendendo às condições de admissibilidade exigidas pelo art. 525, §1° do CPC.

Isso porque, o seguro-garantia judicial é legalmente equiparado a dinheiro, conforme se verifica do disposto no art. 835, § 2º do CPC, vejamos:


Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

 

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

 

[…]

 

§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.”


Com efeito, a idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. Nesse sentido, inclusive o STJ já se pronunciou diversas vezes. Vejamos:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO. PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3. Em que pese a lei se referir a “substituição”, que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 4. O seguro-garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações. A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013). 5. No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. 6. Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente. 7. A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. 8. A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, nos termos do Ofício nº 23/2019/SUSEP/D1CON/CGCOM/COSET, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora. 9. Na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título. 10. Julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 11. O fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da SUSEP é suficiente, em regra, para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a referida autarquia. 12. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1838837 SP 2019/0097513-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020)”


Consoante cediço, a execução se faz no interesse do Exequente, contudo, respeitando ao princípio da menor onerosidade ao Executado. Nesse contexto, não se vislumbram, no caso em epígrafe, prejuízos ao Exequente, que se limitou a insistir na manutenção da penhora em dinheiro.

Por conseguinte, embora o Exequente entenda que o valor não restou integral se levado em consideração a parte referente aos honorários advocatícios, neste momento a garantia do juízo diz respeito apenas ao valor da execução da dívida, nos termos do pedido de execução, visto que a verba honorária sequer fora reconhecida.

Por fim, em que pese o Exequente alegar que a situação financeira do Executado não restou fragilizada, entendo que o valor vultuoso da execução pode acarretar riscos ao IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, que pode sofrer bloqueio de monta significativa de suas contas, o que pode ensejar em prejuízo monetário de difícil ou até de impossível reparação.

Ressalte-se por oportuno que o entendimento supra está em consonância com os tribunais pátrios, conforme se evidencia abaixo:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - PRESENÇA - GARANTIA DO JUÍZO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - PERMISSIVO LEGAL - POSSIBILIDADE - DATA DE VIGÊNCIA - IRRELEVÂNCIA. 1. A fundamentação é condição indispensável para legitimação da decisão judicial no contexto do Estado Democrático de Direito, pois exige que o magistrado considere as normas integrantes do ordenamento jurídico e, necessariamente, enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, concretizando o contraditório. 2. Atende o dever de fundamentação das decisões judiciais a decisão que indefere a substituição da penhora pelo seguro garantia ao fundamento de que houve recursa pela parte exequente. 3. Considerando a existência de permissivo legal e tendo em vista que o seguro garantia exerce duas funções, quais sejam, a de imprimir efetividade à execução e a de observar o princípio da menor onerosidade para o devedor, revela-se possível seu oferecimento como garantia do juízo, substituindo-se a penhora de valores. 4. A existência de prazo de validade do seguro garantia não pode ser óbice a sua aceitação, bastando para tanto a renovação da apólice. (TJ-MG - AI: 10000211137492001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 09/12/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2021)”

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. GARANTIA DO JUÍZO. OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA. VIABILIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA À PENHORA PREVISTA NA LEF. RELATIVIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. O inc. II do art. 9º da Lei nº 6.830/80, alterado pela Lei nº 13.043/2014, faculta expressamente ao executado oferecer fiança bancária ou seguro-garantia nas execuções fiscais. Esse dispositivo é de cunho processual, daí que com aplicabilidade imediata aos processos em curso ( REsp 1.508.171/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/03/2015, DJe 06/04/2015).O seguro-garantia previsto no art. 9º, inc. II e §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.830/80 constitui alternativa idônea à penhora on-line, pois medida menos gravosa ao executado ( CPC/2015, art. 805), apta, contudo, a atender ao interesse do credor na satisfação da dívida ( CPC/2015, art. 797).No caso concreto, a nova apólice de seguro-garantia ofertada pela instituição financeira executada cobre o valor do crédito tributário em cobrança. Ademais, a liquidez do patrimônio do Banco autoriza relativizar a ordem de preferência à penhora do art. 11 da Lei nº 6.830/80.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50392089020238217000 VERANÓPOLIS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 27/06/2023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2023)”


Logo, tendo em vista o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e perigo da demora, a reconsideração da decisão agravada (id. 12673847), é medida que se impõe, para os fins de INDEFERIR o PEDIDO de CONCESSÃO de EFEITO ATIVO (TUTELA ANTECIPADA RECURSAL) vindicada no Agravo de Instrumento, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e perigo da demora, nos moldes do arts. 932, II c/c art. 1.021, §2º, ambos do CPC, RECONSIDERO a DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA (id. 12673847), para INDEFERIR o PEDIDO de CONCESSÃO de EFEITO ATIVO (TUTELA ANTECIPADA RECURSAL) vindicada no Agravo de Instrumento, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo.

Por fim, em razão da reconsideração da decisão monocrática agravada, JULGO PREJUDICADO este AGRAVO INTERNO.

OFICIE-SE o JUÍZO de ORIGEM ACERCA DESTA DECISÃO.


Expedientes necessários.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.




 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755748-95.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/11/2024 )

Detalhes

Processo

0755748-95.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

GERAJE CONSTRUCAO LTDA

Réu

IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.

Publicação

01/11/2024