TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0753238-75.2024.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS DO(A) AGRAVANTE: HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI N° SP281828-A, MARCELO MAMMANA MADUREIRA N° SP333834-A
AGRAVADO: DOMINGOS SANTANA DA SILVA
ADVOGADO DO(A) AGRAVADO: RONDNNEY OLIVEIRA PEREIRA N° PI8436-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. 1. A circunstância de o contrato que fundamenta a execução ter sido objeto de outra ação discutindo o pagamento do débito não lhe subtrai a executividade. 2. Ademais, a suspensão do processo executivo em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da execução, ainda que ajuizados embargos à execução, depende de estar garantido o juízo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS visando combater decisão proferida nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (Processo N° 0801243-50.2024.8.18.0026), movida por DOMINGOS SANTANA DA SILVA, consistente no deferimento do pedido de suspensão da execução em razão da precedência do Processo nº 0804937-61.2023.8.18.0026 ajuizado anteriormente à execução, ação esta que o embargante discute o pagamento integral do débito, cujo processo se encontra na ordem cronológica para fins de julgamento do mérito.
Irresignada com a decisão proferida, a parte Agravante alega, em síntese, que a impossibilidade de suspensão do processo de execução em razão do ajuizamento de ação revisional, conforme diversos precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ressaltando, ainda, que não há motivo para que o processo de execução seja suspenso, eis que para tanto caberia ao devedor efetuar a garantia do juízo, o que não ocorreu no caso concreto.
Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, refutando os argumentos apresentados em sede de recurso e pugnando que seja negado o provimento ao agravo de instrumento.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II. DO MÉRITO
Tem-se como cerne do presente recurso a análise da possibilidade de suspensão do processo de execução em razão do ajuizamento de ação que discute o pagamento do débito.
No caso em análise a decisão ora combatida deferiu o pedido de suspensão da execução em razão da precedência do processo nº 0804937-61.2023.8.18.0026 ajuizado anteriormente à execução, ação esta que o embargante discute o pagamento integral do débito.
Entretanto, o artigo 784, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução, senão vejamos:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
Assim, o ajuizamento da demanda, por parte do devedor, no intuito de discutir supostas ilegalidades do título executivo que embasa a execução e discutindo o pagamento do débito não tem o condão de suspender a execução.
Além disso, eventual suspensão da execução seria possível se fosse apresentada ao juízo garantia, o que não ocorreu no caso dos autos.
A propósito, cito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL. SUSPENSÃO AFASTADA. Observada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, o mero ajuizamento de ação revisional não enseja a paralisação do feito executivo, exceto se caracterizadas nos autos a garantia do juízo e a demonstração da probabilidade do direito dos devedores. Ausentes tais circunstâncias, impõe-se o afastamento da suspensão da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 54160881220228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INSURGÊNCIA QUANTO ÀS TAXAS E TARIFAS INSERIDAS NA AVENÇA QUE NÃO OBSTAM OS EFEITOS DA MORA – INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “A suspensão do processo executivo em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da execução, depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo.[...].(N.U 1017336-17.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/11/2023, Publicado no DJE 29/11/2023)” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1026904-57.2023.8.11.0000, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 28/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. A circunstância de o contrato que fundamenta a execução ter sido objeto de ação revisional não lhe subtrai a executividade. Ademais, a suspensão do processo executivo em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da execução, ainda que ajuizados embargos à execução, depende de estar garantido o juízo. Precedentes do STJ. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70077958213, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 28/06/2018). (TJ-RS - AC: 70077958213 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 28/06/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/07/2018).
Assim sendo, deve ser provido o presente recurso, com a consequente desconstituição da decisão agravada.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a decisão agravada.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0753238-75.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExecução de Título Extrajudicial
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuDOMINGOS SANTANA DA SILVA
Publicação11/02/2025