Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802896-07.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. DUAS APELAÇÕES. CONTRATO DIGITAL. MOBILE BANK. REGULARIDADE DO CONTRATO. TED COMPROVADO. RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE IMPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. 1. A instituição financeira acostou aos autos o contrato firmado, com assinatura eletrônica e biometria facial do apelante, além de outros dados do aparelho eletrônico em que foi realizada a transação e geolocalização. 2. Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 3. Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. 4. Sentença Reformada. 5. Recurso Da Primeira Apelante Improvido. Recurso Da Instituição Financeira Provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802896-07.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802896-07.2022.8.18.0140

APELANTE: MARIA JOSE BORGES FIGUEIREDO, BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

APELADO: BANCO CETELEM S.A., MARIA JOSE BORGES FIGUEIREDO

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. DUAS APELAÇÕES. CONTRATO DIGITAL. MOBILE BANK. REGULARIDADE DO CONTRATO. TED COMPROVADO. RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE IMPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.

1. A instituição financeira acostou aos autos o contrato firmado, com assinatura eletrônica e biometria facial do apelante, além de outros dados do aparelho eletrônico em que foi realizada a transação e geolocalização.

2. Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

3. Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

4. Sentença Reformada.

5. Recurso Da Primeira Apelante Improvido. Recurso Da Instituição Financeira Provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802896-07.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA JOSE BORGES FIGUEIREDO, BANCO CETELEM S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A., MARIA JOSE BORGES FIGUEIREDO
Advogado do(a) APELADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira


Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo MARIA JOSÉ BORGES FIGUEIREDO e por BANCO CETELEM S.A., contra sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou procedente a ação, determinando o cancelamento do contrato mencionado, condenando a empresa ré à restituição na forma simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da condenação em custas e honorários advocatícios.

A instituição financeira apresentou Embargos de Declaração, alegando, em suma, que não praticou qualquer ato ilícito e que todas as suas ações foram realizadas em estrita observância aos normativos que regem o sistema financeiro. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como o comprovante de que o valor foi liberado em favor da apelante, ressaltando que as partes estão sob a égide dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, sendo, portanto, válido o negócio entabulado entre elas. Aduz que é indevida a compensação simples do indébito. Para mais, entende ser descabida a condenação por danos morais. Por conseguinte, requer que seu recurso seja conhecido e provido, reformando a sentença para que, no mérito, a demanda seja julgada inteiramente improcedente.

Na sentença ao analisar os Embargos de Declaração, o magistrado de 1º grau julgou-os improcedentes, por não vislumbrar motivos para reforma.

A 1ª Apelante, MARIA JOSÉ BORGES FIGUEIREDO, alega a necessidade de reforma da sentença no tocante à majoração do quantum indenizatório e à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em seu benefício. Requer o provimento do recurso.

Inconformado, o 2º Apelante, BANCO CETELEM S.A., alega ausência de ato ilícito ou falha na prestação de serviços. Solicita o acolhimento e provimento do recurso, visando à reforma da sentença e ao julgamento de total improcedência dos pedidos autorais.

1ª Contrarrazões - MARIA JOSÉ BORGES FIGUEIREDO, pleiteia pelo não provimento do recurso do Banco.

Intimado a apresentar contrarrazões, o BANCO CETELEM S. A. permaneceu inerte.

Na decisão de ID. 18815431, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, com relação aos documentos colacionados aos autos, conclui-se que a parte apelante comprovou a devida contratação realizada pelo apelado, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.

Na Contestação (ID. 18687936), a instituição financeira esclarece que a operação nº 0047520287 refere-se, na verdade, ao refinanciamento de diversos empréstimos que totalizaram o montante de R$ 13.174,87 (treze mil cento e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). Esta operação foi originalmente realizada junto à FACTA FINANCEIRA em 18/08/2021, com previsão de pagamento em 83 parcelas de R$ 299,03 cada. Após o refinanciamento, foi liberado o valor remanescente de R$ 1.671,22 (um mil seiscentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos) ao primeiro apelante, por meio de TED (ID. 18687939).

Em 07/10/2021, o contrato foi transferido ao segundo apelante, com o vencimento da primeira parcela, de um total de 83, ocorrendo junto ao CETELEM. O pagamento foi realizado por meio de desconto em folha no benefício nº 1838759805, com a primeira parcela vencendo em 07/10/2021.

Relativo a esse contrato, foi apresentada nos autos a “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO” (ID. 18706106), evidenciando que a operação foi feita na modalidade “Mobile Bank”, com valor financiado de R$ 16.432,48 (dezesseis mil quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos) e taxa de juros de 1,05% ao mês. O valor total a ser pago ao final do empréstimo soma R$ 25.118,52 (vinte e cinco mil cento e dezoito reais e cinquenta e dois centavos).

A instituição financeira acostou aos autos o contrato firmado, com assinatura eletrônica e biometria facial da parte apelante, além de outros dados do aparelho eletrônico em que foi realizada a transação e geolocalização.

Frise-se que essa contratação eletrônica é permitida, tratando-se de hipótese prevista no art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 39/2009, in verbis:

 

“Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:

(…)

III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.”

 

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI- Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. DEDUÇÕES DEVIDAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ônus da prova. Embora a parte autora defenda a ilegitimidade da contratação, a instituição financeira acostou aos autos o contrato com assinatura do autor e biometria facial, além de outros dados de geolocalização em que foi realizada a transação, bem como a TED, demonstrando que o dinheiro fora disponibilizado ao consumidor, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 2. Dano Moral. Não se configura o dano moral dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização do contrato de empréstimo, bem como o recebimento do valor indicado, inexistindo, fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. 3. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. (TJ-CE - Apelação Cível: 02039110420238060029 Acopiara, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 27/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024)

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

 

Dispositivo

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes recursos de APELAÇÕES CÍVEIS, e no mérito:

Quanto a 1ª Apelação, interposta por MARIA JOSÉ BORGES FIGUEIREDO, VOTO POR NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Quanto a 2ª Apelação, interposta por BANCO CETELEM S.A, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a sentença apelada em sua integralidade, julgando totalmente improcedente a ação, com manutenção de todos os termos do contrato firmado entre as partes ante a inexistência de prova da irregularidade da contratação.

MAJORO o ônus de sucumbência, condenado a parte autora em honorários de sucumbência no percentual de 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação, ficando sua exigibilidade suspensa, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 

 

 



Teresina, 02/12/2024

Detalhes

Processo

0802896-07.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE BORGES FIGUEIREDO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

03/12/2024