TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801162-26.2022.8.18.0009
RECORRENTE: FRANCISCO IGOR MENDES RAMOS, ANTONIO DE SOUSA RAMOS
Advogado(s) do reclamante: VITORIA ANDRESSA LOIOLA DOS SANTOS
RECORRIDO: F K CAVALCANTI LTDA, PABLO MORENO DE LIMA I DIAS
Advogado(s) do reclamado: KALINY DE CARVALHO CAVALCANTI, ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COMPRA DE VEÍCULO COM VÍCIOS OCULTOS, COM MULTAS E SEM CONTRATO DE COMPRA E VENDA. COMPROVAÇÃO E INCONTROVÉRSIA DO DEVER DE PAGAMENTO DAS MULTAS NO ACERVO PROBATÓRIO. INCONTROVÉRSIA ACERCA DA CONTRATAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. INDEPENDÊNCIA DOS PEDIDOS. ART. 2 DA LEI Nº 9099/95. CELERIDADE, SIMPLICIDADE E INFORMALIDADE DOS JUIZADOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL QUANTO AOS VÍCIOS OCULTOS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE PAGAMENTO DE MULTAS E INSTRUMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801162-26.2022.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO IGOR MENDES RAMOS, ANTONIO DE SOUSA RAMOS
Advogado do(a) RECORRENTE: VITORIA ANDRESSA LOIOLA DOS SANTOS - PI20387-A
RECORRIDO: F K CAVALCANTI LTDA, PABLO MORENO DE LIMA I DIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: KALINY DE CARVALHO CAVALCANTI - PI4598-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO - PI6390-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que a parte autora alega ter firmado compromisso de compra e venda de um automóvel com a empresa Max Car Ltda no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), alega ter encontrado no veículo multas e vícios ocultos.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id 49071134) em que com fulcro no artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95, o processo foi extinto sem resolução de mérito, pela complexidade da causa.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, das multas no carro, ausência de documentação de transferência para os recorrentes, e o suprimento da omissão quanto às partes em que a complexidade não incide. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar parcialmente procedentes as partes que não demandem complexidade da causa.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Vale ressaltar, no caso dos autos, a existência de cumulação de pedidos no feito. Ressalta-se, a regra processual de que cumulação de pedidos é lícita, ainda que entre eles não haja conexão, conforme disposto no art. 327 do CPC.
A obrigação divisível é aquela em que a prestação pode ser cumprida de forma parcial, sem prejuízo de sua forma, finalidade ou de seu valor econômico do bem, conforme descrito no Código Civil. Nota-se a possibilidade de divisibilidade dos pedidos, entre os decorrentes da resilição contratual e o pagamento das multas e ausência de documentação.
In caso, observa-se por meio dos documentos juntados que o requerido assume o dever de pagamento das multas, conforme transcrito nos documentos anexados pelo autor, e, reconhecidos em cartório (ID 27755886, 27755887, 27755888, 27755889), bem como a delimitação exata das multas de período anterior à celebração do negócio jurídico firmado entre as partes (ID 27755883), não sendo necessária perícia em relação a este pedido, tendo em vista a suficiência e clareza das provas anexadas aos autos para elucidar acerca do pedido.
Quanto ao pedido de documentação, as alegações das partes em audiência, bem como dos documentos juntados aos autos, resta incontroverso a efetiva celebração do contrato, devendo o contrato ser providenciado.
Nesse sentido, ao analisar o acervo probatório constante nos autos, nota-se a complexidade da causa quanto ao pedido de resilição contratual e devolução do valor pago, uma vez necessária perícia para que seja, analisados os vícios citados ao longo da instrução processual, observado o art. 3º da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, é possível que sejam apreciados os pedidos que o juizado é competente, tendo em vista os critérios centrais de orientação do julgamento nos Juizados Especiais Cíveis, vide o contido no art. 2 da Lei nº 9099/95:
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Com base na possibilidade de divisibilidade, independência dos pedidos, bem como do acervo probatório constante nos autos, da celeridade, simplicidade e informalidade dos juizados, é possível a análise dos pedidos em separado.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, apenas para determinar que seja efetuado o pagamento das multas do veículo que sejam anteriores a data de celebração do negócio entre as partes, bem como determinar que seja providenciado contrato de compra e venda do veículo, no mais mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sem ônus.
É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/12/2024
0801162-26.2022.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCO IGOR MENDES RAMOS
RéuF K CAVALCANTI LTDA
Publicação07/01/2025