Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0750456-95.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. JUNTADA DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o recebimento da petição inicial à juntada de cópias de extratos bancários e do contrato discutido, sob pena de indeferimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a determinação de juntada do contrato e dos extratos bancários fere os direitos do consumidor; e (ii) se é válida a exigência de prévia reclamação administrativa para o processamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da documentação inicial revela a existência de vínculo de consumo, o que justifica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme previsão do art. 6º, VIII, do CDC, visto que o demandante é hipossuficiente. 4. O processamento da ação não depende de prévia reclamação administrativa, respeitando o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, conforme art. 5°, XXXV, da Constituição. Os extratos bancários, embora relevantes, não são essenciais para o recebimento da ação, podendo ser apresentados pela instituição financeira posteriormente. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido para desconstituir a decisão de primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º; CPC, art. 373; CF/1988, art. 5°, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 26 e Súmula 18. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750456-95.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750456-95.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: JOANA BEATRIZ DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. JUNTADA DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REFORMADA.

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o recebimento da petição inicial à juntada de cópias de extratos bancários e do contrato discutido, sob pena de indeferimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a determinação de juntada do contrato e dos extratos bancários fere os direitos do consumidor; e (ii) se é válida a exigência de prévia reclamação administrativa para o processamento da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A análise da documentação inicial revela a existência de vínculo de consumo, o que justifica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme previsão do art. 6º, VIII, do CDC, visto que o demandante é hipossuficiente. 

4. O processamento da ação não depende de prévia reclamação administrativa, respeitando o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, conforme art. 5°, XXXV, da Constituição. Os extratos bancários, embora relevantes, não são essenciais para o recebimento da ação, podendo ser apresentados pela instituição financeira posteriormente.

IV. DISPOSITIVO 

5. Recurso provido para desconstituir a decisão de primeiro grau.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º; CPC, art. 373; CF/1988, art. 5°, XXXV. 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 26 e Súmula 18.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOANA BEATRIZ DE LIMA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras(PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo nº 0801050-91.2023.8.18.0051), que ajuizou em face de BANCO SANTANDER S/A, ora agravado.

A referida decisão determinou, sob pena de indeferimento da petição inicial, que o ora agravante juntasse aos autos de origem: a) cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos; b) cópia do contrato questionado, ou comprove tê-lo solicitado administrativamente ao fornecedor, de maneira adequada.

Nas suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese, que: é descabida a determinação de juntada de extratos bancários, devendo a prova do depósito na conta da parte autora recair sobre a demandada; o contrato não fora entregue à parte autora, e, nesse sentido faz-se necessária a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, do CDC, pois a requerente é vulnerável perante à instituição bancária, que detém de vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde, além de facilitar a defesa da requerente; o caderno processual não condiciona o processamento da ação à eventual comprovação de tentativa esgotamento da via administrativa. Diante do que expôs, requereu a concessão de efeito suspensivo, e o posterior provimento do recurso.

Na decisão de ID nº 15261312 foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a eficácia da decisão de piso.

A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende a parte agravante ver desconstituída a decisão de primeiro grau que, sob pena de indeferimento da petição inicial, que o ora agravante juntasse aos autos de origem: a) cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos; b) cópia do contrato questionado, ou comprove tê-lo solicitado administrativamente ao fornecedor, de maneira adequada.

Enuncio, desde logo, que o inconformismo da recorrente merece prosperar.

Primeiramente, no que se refere à determinação de juntada do instrumento contratual, tem-se que é possível depreender pela documentação acostada com a inicial (ID 14928037- autos originários) que realmente há algum vínculo de consumo entre as partes. Assim, tendo em vista as normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e a própria orientação sumular deste E.TJPI, a demonstração da existência/regularidade da contratação cabe à instituição financeira demandada, devendo-se aplicar em tais casos a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor,  in verbis: 

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Desse modo, a jurisprudência desta Corte de Justiça consigna que não compete ao demandante, figura hipossuficiente tecnicamente, arcar com o referido dever probatório.

Outrossim, o processamento da ação independe de prévia reclamação administrativa por parte do consumidor, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição).

Ressalta-se que o ordenamento jurídico pátrio não se mostra compatível com a via administrativa de curso forçado. Embora a lei possa criar órgãos administrativos para apresentação de reclamações, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional, e não uma imposição.

No presente caso, da leitura da petição inicial é possível entender a causa de pedir e os pedidos da parte autora. Além do mais, o contrato impugnado restou particularizado na peça e é referente a empréstimo consignado, que o requerente alega não ter contratado. 

Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento.

 

Por fim, compreendo que os extratos bancários exigidos pelo magistrado a quo podem ser acostados pela instituição financeira, não se descortinando como documentos essenciais para a propositura da ação, mas sim com aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, de modo a desconstituir a decisão agravada.

Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                    Relator

Detalhes

Processo

0750456-95.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOANA BEATRIZ DE LIMA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

05/11/2024