
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0764278-88.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
AGRAVANTE: GREINER BIO-ONE BRASIL PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
AGRAVADO: KHRYS-TEC LTDA, BELLY HELLEN GOMES ALVES DA SILVA, KHRYS-LAB COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, CRISLANDE MARIA GOMES DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 998, DO CPC C/C ART. 91, XIV, DO RITJPI.
I. O RECURSO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GREINER BIO-ONE BRASIL PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, movida em desfavor de KHRYS-TEC LTDA e OUTROS, indeferiu o pedido para adoção dos procedimentos necessários para registro das penhoras aos bens ofertados pelas Agravadas em função do acordo firmado entre as partes.
É o que basta relatar. Decido.
II. A DESISTÊNCIA DO RECURSO
Em 24 de outubro de 2024, a parte Agravante manifestou-se pela desistência do recurso, conforme petição acostada em id n.º 20902169. Outrossim, nos termos do que prevê o art. 998, do CPC: “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Nada obsta, portanto, a homologação do pedido de desistência do recurso. Nesse sentido, os seguintes julgados, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESISTÊNCIA DO RECURSO (ART. 998 DO CPC). HOMOLOGADA DESISTÊNCIA DO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
(Agravo de Instrumento Nº 70072570716, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge... Ver íntegra da ementa Alberto Vescia Corssac, Julgado em 04/04/2017)
RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. Consoante disposto no artigo 998 do CPC/2015, a parte pode desistir do recurso que interpôs sem a anuência da parte adversa. Análise do recurso prejudicada em razão da perda do objeto. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71006635460, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 03/04/2017).
E, ainda, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, a homologação do pedido de desistência, segundo atribuição que lhe é conferida pelo art. 91, XIV, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, veja-se, in verbis:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...];
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; [...]”.
III. DECISÃO
À vista do exposto, em face das considerações supramencionadas, homologo o pedido de desistência ao presente Agravo de Instrumento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o referido recurso (art. 998, do CPC/15 c/c art. 91, XIV, do RITJPI).
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Após o que, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0764278-88.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorGREINER BIO-ONE BRASIL PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
RéuKHRYS-TEC LTDA
Publicação03/11/2024