Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801428-59.2023.8.18.0047


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO PELO BANCO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO E DO DEPÓSITO DOS VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA APLICADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora que ajuizou ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo, com pedidos de restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, alegando que o banco réu teria realizado contratação em seu nome sem sua anuência. Na sentença, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, entendendo que o banco comprovou a existência de contrato regular e a transferência dos valores à autora, aplicando multa por litigância de má-fé à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a parte autora comprova a inexistência do contrato de empréstimo consignado e se, diante das provas apresentadas pelo banco, houve fundamento para anulação do contrato e para a condenação do réu em danos morais e restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Regularidade do Contrato de Empréstimo: O banco réu juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, além do comprovante de depósito dos valores contratados em benefício da autora, demonstrando a regularidade da contratação e dos descontos realizados. 4. Capacidade da Parte e Validade do Negócio Jurídico: O contrato de empréstimo atende aos requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, incluindo a capacidade da autora, a licitude do objeto e a forma prescrita em lei. O argumento da autora de que não se recorda da contratação não é suficiente para desconstituir o contrato validamente celebrado. 5. Inexistência de Cerceamento de Defesa: O Juízo de origem, como destinatário das provas, considerou desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, baseando-se nos documentos anexados aos autos, em consonância com o art. 370 do CPC, que permite o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias. 6. Litigância de Má-Fé: Diante das provas claras da existência do contrato e da transferência dos valores, a insistência da autora em alegar a inexistência de contratação caracteriza litigância de má-fé, conforme o art. 80, incisos I e II, do CPC, justificada a aplicação de multa processual pela alteração deliberada da verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação improvido, mantendo-se a sentença de improcedência da ação, incluindo a condenação por litigância de má-fé e a multa aplicada. Tese de julgamento: 1. A apresentação do contrato assinado e do comprovante de transferência dos valores desonera o banco do ônus de prova quanto à validade do contrato de empréstimo consignado. 2. A insistência infundada da parte autora em alegar a inexistência de contratação, diante de prova inequívoca, caracteriza litigância de má-fé nos termos do art. 80, I e II, do CPC, justificando a imposição de multa. ______ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CPC, art. 370 e 80, I e II; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI - Apelação Cível nº 0019642-37.2009.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 06/05/2022; TJ-PI - Apelação Cível nº 0812846-16.2017.8.18.0140, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 22/07/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801428-59.2023.8.18.0047 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801428-59.2023.8.18.0047

APELANTE: PAULINO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: KLEVERSON FOLHA GOIS, BRUNO ALVES LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO ALVES LIMA

APELADO: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO PELO BANCO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO E DO DEPÓSITO DOS VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA APLICADA. RECURSO IMPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por autora que ajuizou ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo, com pedidos de restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, alegando que o banco réu teria realizado contratação em seu nome sem sua anuência. Na sentença, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, entendendo que o banco comprovou a existência de contrato regular e a transferência dos valores à autora, aplicando multa por litigância de má-fé à autora.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em determinar se a parte autora comprova a inexistência do contrato de empréstimo consignado e se, diante das provas apresentadas pelo banco, houve fundamento para anulação do contrato e para a condenação do réu em danos morais e restituição em dobro.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Regularidade do Contrato de Empréstimo: O banco réu juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, além do comprovante de depósito dos valores contratados em benefício da autora, demonstrando a regularidade da contratação e dos descontos realizados.

 

4. Capacidade da Parte e Validade do Negócio Jurídico: O contrato de empréstimo atende aos requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, incluindo a capacidade da autora, a licitude do objeto e a forma prescrita em lei. O argumento da autora de que não se recorda da contratação não é suficiente para desconstituir o contrato validamente celebrado.

 

5. Inexistência de Cerceamento de Defesa: O Juízo de origem, como destinatário das provas, considerou desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, baseando-se nos documentos anexados aos autos, em consonância com o art. 370 do CPC, que permite o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias.

 

6. Litigância de Má-Fé: Diante das provas claras da existência do contrato e da transferência dos valores, a insistência da autora em alegar a inexistência de contratação caracteriza litigância de má-fé, conforme o art. 80, incisos I e II, do CPC, justificada a aplicação de multa processual pela alteração deliberada da verdade dos fatos.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso de apelação improvido, mantendo-se a sentença de improcedência da ação, incluindo a condenação por litigância de má-fé e a multa aplicada.

 

Tese de julgamento: 1. A apresentação do contrato assinado e do comprovante de transferência dos valores desonera o banco do ônus de prova quanto à validade do contrato de empréstimo consignado. 2. A insistência infundada da parte autora em alegar a inexistência de contratação, diante de prova inequívoca, caracteriza litigância de má-fé nos termos do art. 80, I e II, do CPC, justificando a imposição de multa.

 

______

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CPC, art. 370 e 80, I e II; CF/1988, art. 5º, LV.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI - Apelação Cível nº 0019642-37.2009.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 06/05/2022; TJ-PI - Apelação Cível nº 0812846-16.2017.8.18.0140, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 22/07/2022.

 

 

 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULINO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da ação ordinária (Processo nº 0801428-59.2023.8.18.0047) ajuizada contra o BANCO PAN S.A., ora apelado.

 

Na petição inicial, a parte autora afirma que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo que afirma nunca ter efetuado, muito menos autorizado, tendo havido falha na prestação do serviço pelo Banco requerido.

 

No mérito, argui que a Instituição financeira deve ser responsabilizada objetivamente, devendo ser condenada a pagar indenização por danos morais, bem como a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, cabendo, no caso, a inversão do ônus da prova. Enfim, requer a procedência integral da ação, condenando a Instituição financeira demandada nas custas e honorários advocatícios.

 

Na contestação, o Banco demandado assevera que o contrato impugnado é válido, inexiste dano moral e material o não cabendo restituição em dobro. Ao final, pleiteia a total improcedência dos pedidos iniciais. Juntou o contrato impugnado (Num. 17359065) e o comprovante da disponibilização dos valores objeto do ajuste contratual (Num. 17359069 - Pág. 3 e Num. 17359069 - Pág. 5).

 

Em réplica à contestação, a parte autora ratifica os argumentos apresentados na exordial.

 

Na sentença, o r. Juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos formulados (art. 487, I, do CPC), condenando a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em vinte por cento (20%) sobre o valor da causa, todavia suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Condenou a ainda a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de um salário-mínimo.

 

Nas razões de apelação, a parte autora/apelante reitera a afirmação de que não realizou o contrato impugnado, bem como a nulidade do suposto contrato. Ao final, pleiteia a reforma da sentença para que sejam deferidos os pedidos formulados na inicial.

 

Em sede de contrarrazões recursais, o Banco recorrido, após refutar as alegações da parte recorrente, reiterando os argumentos expostos na contestação, ao final, requer a manutenção da sentença recorrida.

 

Recurso recebido consoante.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

 

O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado, o pagamento de uma indenização por danos morais.

 

Analisando detidamente os autos, observo que o autor/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou refinanciamento com o Banco réu, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário.

 

A demanda em apreço se limitará, tal como o fizera acertadamente o r. Juízo singular, a apreciar a legalidade, ou não, do Contrato questionado na inicial.

 

No que concerne à alegação de não realização de audiência de instrução e julgamento, importa esclarecer que vigora no ordenamento processual civil que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a este indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC). Constata-se ainda a devida a instrução processual na origem, com o atendimento ao contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV da CF),

 

Nesse sentido, a jurisprudência abaixo colacionada:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEMANETO DE DEFESA. AFASTADA. DESCONTOS DEVIDOS NA CONTA DO AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1- O juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade. (TJ-PI - Apelação Cível: 0019642-37.2009.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/05/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA PERSUASÃO RACIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Juiz é o destinatário das provas, e, desde que o faça motivadamente, pode não admitir aquelas que considerar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias sem que isso represente ofensa às garantias constitucionais. 2. É dispensável o incidente de falsidade com a perícia grafotécnica quando a falsificação da assinatura é grosseira, podendo ser constatada pela simples análise e comparação das rubricas, restando forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0812846-16.2017.8.18.0140, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 22/07/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – Grifos acrescidos.

 

Deste modo, considerando a documentação anexada aos autos, acertada a decisão proferida na origem ao dispensar a realização de audiência de instrução e passar ao exame do mérito.

 

Ademais, é fato notório nos autos, que a parte autora firmou com o Banco requerido o contrato impugnado (Num. 17359065) e o comprovante da disponibilização dos valores objeto do ajuste contratual (Num. 17359069 - Pág. 3 e Num. 17359069 - Pág. 5).

 

Em que pese tenha sido oportunizado à parte autora/apelante o direito de se manifestar acerca da referida documentação, a mesma se limitou a reafirmar na réplica e nas contrarrazões recursais que não fora juntada o comprovante de transferência da quantia contratada, contrariando as provas dos autos.

 

Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.

 

Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:

 

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

 

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observa-se que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

 

Veja-se, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.

 

O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

 

Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

 

No ponto, importa destacar o disposto nos artigos 3º e 4º, verbis:

 

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”

 

Nota-se, portanto, que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não se recordar de ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a livre realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.

 

O que se pode concluir é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o Banco conseguiu demonstrar a regularidade de todo o pactuado.

 

Diante de todo o exposto, correta e sem merecer retoques a decisão do douto juízo a quo, ao julgar improcedente o pleito.

 

No mesmo sentido, a jurisprudência abaixo colacionada:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA A ROGO ATESTADA POR DUAS TESTEMUNHAS. TRANSFERÊNCIA DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação, acostou aos autos tanto os Contratos de Empréstimo Consignado, constando a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, como as cópias dos documentos nos quais constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes. 2. Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público, sendo suficiente a assinatura rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas para a validade de contratos de prestação de serviços que possuam como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. 3. – Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 08007599020198180032, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 21/01/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”

 

Não obstante a alegação da parte autora na inicial, de que não reconhece a contratação de empréstimo junto à instituição financeira apelada, certo é que o Banco requerido acostou contrato impugnado (Num. 17359065) e o comprovante da disponibilização dos valores objeto do ajuste contratual (Num. 17359069 - Pág. 3 e Num. 17359069 - Pág. 5), contendo, assim, autorização para os descontos em seu benefício.

 

Logo, o débito foi autorizado, expressamente, pela parte autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.

 

Saliente-se que, a idade e o fato de perceber um salário-mínimo a título de benefício previdenciário, por si só, não é motivo plausível para se vislumbrar eventual abuso do direito do consumidor, e, com isso, justificar a nulidade do ajuste contratual, especialmente quando a parte contratante demonstra possuir plena consciência do negócio jurídico formulado junto à instituição bancária, tal como ocorrera na espécie.

 

Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco demandado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação e o pagamento do valor contratado.

 

Por estas razões, não merece guarida a pretensão da parte autora/apelante, devendo-se julgar improvido o apelo, mantendo-se a sentença recorrida.

 

Noutro ponto, a parte autora, visando a obtenção de verbas indenizatórias, afirma, primeiramente na peça inicial, que não firmou qualquer negociação com o Banco Requerido, referente ao empréstimo impugnado.

 

Contudo, o Banco requerido, ora apelado, juntou cópia do contrato impugnado, bem como documento que comprova a realização da transferência do valor objeto do empréstimo bancário, limitando-se a parte autora a afirmar na réplica à contestação e nas contrarrazões recursais, genericamente, que não fora comprovada a transferência da quantia contratada.

 

Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial e na réplica, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela requerente e a documentação pessoal da mesma.

 

Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido em favor da parte apelante.

 

É notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.

 

Resta configurada na espécie a litigância de má-fé da parte autora/apelante, nos termos do art. 80, incisos I e II, in litteris:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

……………………………………………”

 

Desse modo, acertada a condenação da parte apelante ao pagamento de multa processual por litigância de má-fé nos termos do art. 80 c/c art. 81, ambos do CPC. Acertada, deste modo, a sentença.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Sem majoração em honorários advocatícios, pois fixados em seu valor máximo na origem.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 02/12/2024

Detalhes

Processo

0801428-59.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PAULINO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/01/2025