TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0804414-62.2022.8.18.0033
AGRAVANTE: LUIZA CORDEIRO DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMO PROVA DOCUMENTAL MÍNIMA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. CONTROLE CONTRA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A exigência de extratos bancários pela decisão agravada fundamenta-se no poder geral de cautela do magistrado, conferido pelo artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), sendo considerada medida razoável para atestar a verossimilhança das alegações e garantir a boa-fé processual.
2. A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI é compatível com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta os Tribunais a adotarem medidas para prevenir e combater a litigância predatória, especialmente em ações massificadas e de baixo embasamento probatório.
3. A jurisprudência dos Tribunais Estaduais e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apoia a exigência de documentos mínimos comprobatórios em ações declaratórias de inexistência de débito, particularmente em contratos de empréstimo consignado, como meio de coibir práticas abusivas e preservar a eficiência do Judiciário.
4. A exigência de extratos bancários não impede o acesso à justiça, mas exige que o direito de ação seja exercido de maneira responsável, resguardando-se o princípio da proporcionalidade e o dever de cooperação processual previsto no artigo 6º do CPC.
5. Agravo Interno desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por LUIZA CORDEIRO DO NASCIMENTO SILVA em face da decisão monocrática que manteve o indeferimento de sua Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais e Repetição de Indébito. Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução de mérito em razão da ausência de documentos essenciais, particularmente os extratos bancários, solicitados pelo juízo de origem para fundamentar a alegação de inexistência de contrato de empréstimo consignado.
Em suas razões (id 18943207), a parte Agravante alega que a exigência de tais documentos restringe o acesso à jurisdição. Afirma ainda que o extrato da movimentação bancária da parte autora não se encaixa na modalidade de documentos indispensáveis à propositura da ação, tendo em vista que não há previsão legal específica que os inclua entre os requisitos extrínsecos da petição inicial e não se vislumbra na causa de pedir referência expressa capaz de tornar fundamental o documento em questão. Por fim, pugna pela reforma decisão que denegou a o benefício pleiteado e extinguiu o processo sem análise do mérito.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de interno pugnando pelo seu desprovimento (id 20401911).
Não havendo razões para reformar a decisão ora agravada, mantenho o decisum recorrido, submetendo o presente Agravo Interno à apreciação desta Câmara Especializada Cível.
É o Relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O cabimento do aludido agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:
Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)
[...]
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).
Art. 1.021 CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.
II – MÉRITO DO RECURSO
A questão em exame neste Agravo Interno envolve a legitimidade da exigência de documentos comprobatórios em uma ação onde se pleiteia a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. O ponto central é avaliar se a decisão do juízo de origem, ao exigir extratos bancários para fundamentar a verossimilhança das alegações, configura um ato desproporcional ou se, pelo contrário, representa medida de controle contra litígios predatórios, amparada pela Súmula nº 33 do TJPI e na jurisprudência.
Diante disso, abordaremos a compatibilidade da decisão com as diretrizes estabelecidas pela recente Recomendação n° 159/2024 do CNJ, além de consolidar a fundamentação com base no Código de Processo Civil (CPC) e na jurisprudência.
A Recomendação nº 159 do CNJ orienta os Tribunais sobre a implementação de medidas para identificação e combate da litigância abusiva, visando preservar a eficiência do Judiciário e resguardar o princípio da boa-fé processual. Esta recomendação, em sintonia com o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não impede o direito ao acesso à justiça, mas demanda que ele seja exercido com responsabilidade e sustentado por indícios mínimos de veracidade.
Com base nas diretrizes da Recomendação nº 159, a decisão de primeira instância está em consonância com a prevenção de lides abusivas, especialmente em demandas onde há alegações recorrentes de desconhecimento de contratação sem a devida comprovação documental. Nesse sentido, a exigência de extratos bancários é uma medida adequada e razoável para garantir a seriedade das pretensões e coibir práticas que sobrecarregam o Judiciário.
A Jurisprudência dos Tribunais tem se posicionado reiteradamente a favor da exigência de documentos comprobatórios mínimos em ações onde se alega a inexistência de contrato ou cobrança indevida, sobretudo em contratos de empréstimo consignado. Neste sentido colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA. EXTRATOS BANCÁRIOS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. DOCUMENTOS DE FÁCIL ACESSO AO TITULAR DA CONTA. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA DEVER DE PROVA MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em observância ao poder geral de cautela, de direção formal e material do processo conferidos ao magistrado, bem como em harmonia ao princípio da cooperação, não há óbice na determinação para que a parte apresente extratos bancários. 2. Não se está por determinar que a parte autora junte provas de eventual contratação ou fatos conexos. O que se pleiteou é documento apto a se aferir o mínimo dos elementos que evidenciem o seu direito e, neste aspecto, o extrato de sua conta pessoal é de fácil obtenção, mesmo que se considere a inversão do ônus da prova. 3. A determinação do magistrado é razoável, sobretudo quando se trata de demanda em que há possibilidade de posterior levantamento de numerário, pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-TO - AC: 00023235220228272726, Relator: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903-52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO NA ORIGEM CALCADA NO NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE MANDADO ATUAL, COM FIRMA RECONHECIDA, E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDÍCIOS, ADEMAIS, DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. PRECEDENTES DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50047936520228240038, Relator: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 22/11/2022, Quinta Câmara de Direito Civil)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. 1. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. 2. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. 3. A determinação para juntar procuração pública diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801720-59.2023.8.18.0042, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Como se percebe, a jurisprudência estabelece que a documentação mínima permite ao Judiciário agir com cautela, garantindo a adequada análise do mérito e impedindo a judicialização de demandas infundadas. Esse posicionamento é reforçado pelo princípio da cooperação processual, disposto no artigo 6º do CPC, e pelo poder instrutório do juiz, que visa promover a verdade e a justiça no curso do processo.
Ressalte-se que a Súmula nº 33 encontra respaldo no poder geral de cautela conferido ao juiz pelo artigo 139, inciso III, do CPC, que visa prevenir práticas abusivas e proteger o Judiciário contra litígios sem base substancial. Embora o artigo 321 do CPC defina as condições para emenda da petição inicial, ele não esgota as possibilidades de o juiz adotar medidas preventivas para assegurar que a boa-fé processual e o respeito ao direito de ação legítimo sejam preservados. Este poder é exercido com base no princípio constitucional da eficiência e da razoabilidade.
Ao exigir documentos adicionais em casos suspeitos, a Súmula nº 33 respeita o direito ao acesso à justiça, mas demanda o exercício deste direito com boa-fé e responsabilidade, em conformidade com o princípio da proporcionalidade. Tal medida não impede o direito de ação, mas promove a transparência e a legitimidade das demandas, especialmente em ações massificadas, nas quais é necessário identificar a boa-fé do litigante.
A exigência de extratos bancários não é um excesso, mas sim um mecanismo necessário de controle, inclusive, amplamente respaldado pela recente Recomendação nº 159/2024, que enfatiza o papel dos juízes na identificação de práticas abusivas e no controle de litígios que possam comprometer a prestação jurisdicional.
Portanto, a decisão que exige a apresentação de extratos bancários está de acordo com a Recomendação nº 159/2024 e com o entendimento consolidado pelos Tribunais Estaduais, assegurando que o Judiciário exerça seu papel com eficiência e integridade.
III – DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno e mantenho incólume a decisão monocrática combatida.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0804414-62.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZA CORDEIRO DO NASCIMENTO SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação06/03/2025