Acórdão de 2º Grau

Seguro 0801864-34.2021.8.18.0032


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DESCONSTITUI DIREITO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. SÚMULA 609, STJ. CONDUTA ILÍCITA DA SEGURADORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O cerne do presente recurso gravita em torno da análise da licitude da negativa de cobertura securitária fundamentada em doença preexistente. 2. Compulsando os autos, verifico por meio da documentação acostada, que o contrato entre as partes foi firmado por via telefônica, ocasião em que foram realizados apenas questionamentos superficiais, sem margem para acréscimo de informações, tratando-se notoriamente de modelo de contratação genérico. 3. Desta forma, o Apelado não comprovou que requereu exames de saúde prévios à efetivação da contratação do seguro ou que possibilitaram o segurado descrever seu estado de saúde no momento da contratação do seguro em debate. Logo, não há que se falar em conduta de má-fé do segurado. 4. A não comunicação de doença preexistente a celebração do contrato não desconstitui o direito dos beneficiados do seguro de vida. 5. Súmula 609. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 6. No que cabe ao dano moral, o acervo fático e probatório dos autos ultrapassam o mero aborrecimento visto que demonstrada a conduta ilícita da Seguradora, ora Apelada, diante da negativa de pagamento da cobertura quando do registro do sinistro efetivado pelo segurado, ora Apelante. Com base nesses critérios, mostra-se justo e razoável condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801864-34.2021.8.18.0032 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801864-34.2021.8.18.0032

APELANTE: JOSE EDILSON DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: WERYNNA LAILA LEAL FONTES, INGRID STEPHANIE DE SOUSA

APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


JuLIA Explica

EMENTA


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DESCONSTITUI DIREITO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. SÚMULA 609, STJ. CONDUTA ILÍCITA DA SEGURADORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. O cerne do presente recurso gravita em torno da análise da licitude da negativa de cobertura securitária fundamentada em doença preexistente.

2. Compulsando os autos, verifico por meio da documentação acostada, que o contrato entre as partes foi firmado por via telefônica, ocasião em que foram realizados apenas questionamentos superficiais, sem margem para acréscimo de informações, tratando-se notoriamente de modelo de contratação genérico.

3. Desta forma, o Apelado não comprovou que requereu exames de saúde prévios à efetivação da contratação do seguro ou que possibilitaram o segurado descrever seu estado de saúde no momento da contratação do seguro em debate. Logo, não há que se falar em conduta de má-fé do segurado.

4. A não comunicação de doença preexistente a celebração do contrato não desconstitui o direito dos beneficiados do seguro de vida.

5. Súmula 609. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

6. No que cabe ao dano moral, o acervo fático e probatório dos autos ultrapassam o mero aborrecimento visto que demonstrada a conduta ilícita da Seguradora, ora Apelada, diante da negativa de pagamento da cobertura quando do registro do sinistro efetivado pelo segurado, ora Apelante. Com base nesses critérios, mostra-se justo e razoável condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

7. Apelo conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801864-34.2021.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: JOSE EDILSON DE SOUSA 
Advogados do(a) APELANTE: INGRID STEPHANIE DE SOUSA - PI19871-A, WERYNNA LAILA LEAL FONTES - PI18249-A

APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Advogado do(a) APELADO: PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES - PE38343
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Civil interposta por JOSÉ EDILSON DE SOUSA, contra Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de PICOS/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

 

Na Sentença vergastada (id. 17484324), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor sob o fundamento de que a negativa da seguradora não foi ilícita uma vez que há previsão expressa de exclusão de cobertura para os casos em que a morte for decorrente de doença preexistente.

 

Na ocasião, condenou o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade na justiça.

 

Em suas razões (id. 17484325), o autor, ora Apelante, pleiteou a reforma da sentença de primeiro grau alegando que a negativa de cobertura securitária fundamentada em doença preexistente é ilícita se não houve avaliação efetiva da seguradora por meio de exames médicos prévios, amparado pela Súmula 609, STJ. Ademais, afirma que não agiu de má-fé no ato de contratação do seguro, razão pela qual requer o provimento total dos pedidos da exordial.

 

Em sede de contrarrazões (id. 17484329), a apelada pede, em síntese, pelo improvimento do recurso e pela manutenção da Sentença. Na ocasião, pleiteia a condenação do Apelante ao pagamento das verbas sucumbenciais.

 

Os autos foram enviados ao Ministério Público Superior, e estes se manifestaram informando a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. 19858649).

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO

 

O cerne do presente recurso gravita em torno da análise da licitude da negativa de cobertura securitária fundamentada em doença preexistente.

 

Na Sentença vergastada (id. 17484324), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor sob o fundamento de que a negativa da seguradora não foi ilícita uma vez que há previsão expressa de exclusão de cobertura para os casos em que a morte for decorrente de doença preexistente.

 

Compulsando os autos, verifico por meio da documentação acostada, que o contrato entre as partes foi firmado por via telefônica, ocasião em que foram realizados apenas questionamentos superficiais, sem margem para acréscimo de informações, tratando-se notoriamente de modelo de contratação genérico.

 

Desta forma, o Apelado não comprovou que requereu exames de saúde prévios à efetivação da contratação do seguro ou que possibilitaram o segurado descrever seu estado de saúde no momento da contratação do seguro em debate. Logo, não há que se falar em conduta de má-fé do segurado.

 

O Superior Tribunal de Justiça já sumulou entendimento nesse sentido por meio da Súmula 609. Senão, veja-se:

 

Súmula 609. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.”

 

Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se manifestando da seguinte forma:

 

AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVAS NECESSÁRIAS INSERIDAS NOS AUTOS. Como salientado em precedentes deste Tribunal de Justiça, o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele a condução do processo. Incumbia à ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, conforme disposto no art. 434 do Código de Processo Civil. A questão envolvia prova documental em todos seus pontos. A prova oral não se fazia pertinente. Rejeição do pedido de anulação da sentença. SEGURO PRESTAMISTA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Ação de cobrança de indenização securitária. Morte do segurado. Recusa baseada em má-fé (omissão de doença preexistente). Ausência de prova. A alegação de doença preexistente não pode servir de justificativa para negativa de cobertura do sinistro. Importante salientar que, no momento da aceitação do seguro, não foi exigido do falecido consumidor qualquer exame de saúde ou questionário mais detalhado. Registre-se que a obrigação de regulação dos sinistros era da seguradora, a quem competia, de forma ética e lícita, conduzir uma investigação sobre a desconfiança de conduta de má-fé. Inadmissível uma recusa sob o pretexto de uma doença preexistente. O fato do segurado, na data em que aderiu o seguro, ter declarado na proposta de adesão que estava em perfeitas condições de saúde não caracterizava a má-fé, apta a ensejar a perda do direito ao recebimento da indenização securitária. E, como cediço, a boa-fé se presume e a má-fé se comprova. Incidência, ademais, das súmulas nº 609 do STJ e nº 105 deste E. Tribunal de Justiça. Indenização a ser paga ao banco credor, no limite da cobertura, com juros de mora e correção monetária, a partir da recusa. A empresa autora será reembolsada pelos valores por ela quitados após o sinistro, também até os limites da cobertura. Ação parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10426553220218260002 SP 1042655-32.2021.8.26.0002, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 10/10/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022) (grifou-se)

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE NÃO INFORMADA PELO SEGURADO. OCORRÊNCIA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. DISTINÇÃO ENTRE TRATAMENTO MÉDICO E ACOMPANHAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE DO ÓBITO NO CURSO DO CONTRATO DE MÚTUO. ILICITUDE DA RECUSA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 609/STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Controvérsia acerca da recusa de cobertura de seguro prestamista na hipótese em que o segurado faleceu três meses após a contratação, tendo sido apontada como 'causa mortis' doença preexistente (miocardiopatia dilatada) não informada na declaração de saúde. 2. Caso concreto em que o quesito da declaração de saúde indagava acerca da submissão a tratamento médico nos três anos anteriores à contratação, tendo sido respondido negativamente pelo segurado. 3. Ausência de comprovação de inveracidade da informação prestada pelo segurado, pois o quesito indagava acerca de doença em tratamento nos últimos três anos, não sobre toda e qualquer doença preexistente. 4. Ausência também de prova de que o segurado estivesse em tratamento no momento da contratação, sendo necessário distinguir tratamento médico e acompanhamento médico. 5. Ausência, outrossim, de evidência de má-fé do segurado, pois as condições de saúde deste não apontavam para a ocorrência do óbito no curso da contratação acessória, cuja finalidade era garantir o pagamento do saldo devedor do contrato principal de mútuo. 6. Aplicação ao caso da Súmula 609/STJ, segundo a qual: "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 7. Ilicitude da recusa de cobertura no caso concreto. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ – REsp: 1753222 RS 2018/0174299-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/03/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) (grifou-se)



CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do seguro saúde e, ainda, não exigida, pela seguradora, a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação da existência de doença pré-existente. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ – AgInt no AREsp: 1183413 SP 2017/0259118-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) (grifou-se)

 

Consequentemente, a preexistência de doença em relação ao contrato de seguro celebrado não desconstitui o direito do beneficiado, visto que não houve má-fé por parte do segurado.

 

Ademais, conforme laudo médico de id. 17484049 (fl. 24), o Apelante tem diagnóstico de diabetes mellitus desde setembro de 2005, hipercolesterolemia desde janeiro de 2008 e hipertensão arterial sistêmica desde agosto de 2011 e, desde então, fazia o efetivo tratamento e acompanhamento médico.

 

É cediço que, as condições de saúde supracitadas, quando devidamente acompanhadas e controladas, permitem uma vida normal a quem as possui, não tornando iminente o risco de problemas colaterais de saúde como é o caso do infarto agudo do miocárdio.

 

No caso em comento, tais circunstâncias são suficientes para demonstrar a ausência de má-fé por parte do Apelante no momento da contratação do seguro, devendo ser reconhecida a responsabilidade da seguradora para honrar com o pagamento da cobertura contratada em observância à Súmula 906, do STJ.

 

No que cabe ao dano moral, o acervo fático e probatório dos autos ultrapassam o mero aborrecimento visto que demonstrada a conduta ilícita da Seguradora, ora Apelada, diante da negativa de pagamento da cobertura quando do registro do sinistro efetivado pelo segurado, ora Apelante.

 

Confirmado o direito do Apelante à cobertura securitária pleiteada, resta devidamente comprovada a conduta ilícita da Seguradora ao negar o pagamento da cobertura contratada, e, consequentemente, o dever de reparar o dano causado em razão de sua conduta, em conformidade com o disposto nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil.

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

 

Nesse sentido, deve a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Com base nesses critérios, mostra-se justo e razoável condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença de piso e:

 

a) CONDENAR a seguradora, ora Apelada, ao pagamento de 04 (quatro) diárias no valor total de R$740,00 (setecentos e quarenta reais) em razão de internação hospitalar para realização de angioplastia coronariana, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ);

 

b) CONDENAR a seguradora, ora Apelada, ao pagamento da indenização prevista no contrato de cobertura securitário em razão do seu comprovado diagnóstico de Infarto Agudo do Miocárdio no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ);

 

c) CONDENAR a seguradora, ora Apelada, ao pagamento de danos morais ao segurado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento;

 

d) inverto o ônus da sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo apelado, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a favor do apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC.

 

É o voto.

 



Teresina, 25/11/2024

Detalhes

Processo

0801864-34.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

JOSE EDILSON DE SOUSA

Réu

FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

25/11/2024