
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0757184-55.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: EDMILSA SANTANA DE ARAUJO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE RETRATAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO INTERESSE RECURSAL PELO ESGOTAMENTO DO OBJETO. ARTS. 932, III c/c 1.018, §1º, do CPC. RECURSO PREJUDICADO.
I - A retratação do Julgador de primeiro grau, que modifica a decisão agravada no ponto sob discussão, retira do agravo de instrumento sua utilidade jurisdicional.
II - Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, no caso, de Agravo de Instrumento interposto por EDMILSA SANTANA DE ARAÚJO, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº 0803190-70.2023.8.18.0028), movida pela Agravante, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A/Agravado.
Na decisão recorrida (id nº 17812463), o Juiz a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita à Agravante e determinou que recolhesse as correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Em suas razões recursais (id nº 17812461), a parte Agravante pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, para que seja deferida a justiça gratuita à Recorrente.
Em decisão de id nº 18254829, restou deferido o efeito suspensivo ao recurso, para os fins de suspender os efeitos da decisão agravada, ante o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Ocorre que, em consulta ao processo de 1º grau, foi possível vislumbrar que o Juiz a quo, apreciando o pedido, da parte Agravante, de reconsideração da decisão recorrida na origem, bem como os documentos juntados pela Recorrente, espontaneamente concedeu a assistência judiciária gratuita à parte Agravante, esvaziando, portanto, a utilidade processual do presente recurso.
Desse modo, em virtude da superveniência de retratação do juízo singular, desapareceu o interesse recursal da Agravante e restou prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC, veja-se:
“Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento”.
Com efeito, a retratação do Julgador de primeiro grau, que modifica a decisão agravada no ponto sob discussão, retira do Agravo de Instrumento sua utilidade jurisdicional. Com isso, o recurso deve ser declarado prejudicado pela perda do seu objeto, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois prejudicado, por perda superveniente do seu objeto, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.018, §1º, do CPC.
Custas de lei.
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0757184-55.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorEDMILSA SANTANA DE ARAUJO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação04/11/2024