Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0829004-39.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Antonia de Sousa Moura contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Santander (Brasil) S.A., sob o fundamento de ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A apelante alega impossibilidade financeira de arcar com as custas, conforme comprovação anexada, e requer a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a apelante preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, o que afastaria a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira é prevista no art. 99, §2º, do CPC, sendo necessário elemento concreto nos autos para afastar tal presunção. Constatado nos autos que a apelante recebe renda equivalente ao salário-mínimo, o que indica situação de hipossuficiência econômica, demonstrada por meio de declaração e documentos anexados. O §6º do art. 99 do CPC permite, inclusive, o parcelamento das despesas processuais quando demonstrada a insuficiência de recursos, reforçando a necessidade de análise da situação econômica da parte antes da extinção do processo. Concessão de justiça gratuita já deferida em sede de agravo de instrumento, circunstância que corrobora a situação de hipossuficiência da apelante e justifica a anulação da sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A justiça gratuita deve ser concedida a parte que comprova insuficiência financeira mediante documentos e declaração de hipossuficiência, sendo inadequada a extinção do processo por falta de pagamento das custas quando ausentes elementos que desqualifiquem essa alegação. A extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de recolhimento das custas, é prematura quando o pedido de justiça gratuita ainda não foi adequadamente analisado pelo juízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 99, §§ 2º e 6º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829004-39.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829004-39.2023.8.18.0140

APELANTE: ANTONIA DE SOUSA MOURA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por Antonia de Sousa Moura contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Santander (Brasil) S.A., sob o fundamento de ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A apelante alega impossibilidade financeira de arcar com as custas, conforme comprovação anexada, e requer a concessão da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a apelante preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, o que afastaria a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pagamento das custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira é prevista no art. 99, §2º, do CPC, sendo necessário elemento concreto nos autos para afastar tal presunção.
Constatado nos autos que a apelante recebe renda equivalente ao salário-mínimo, o que indica situação de hipossuficiência econômica, demonstrada por meio de declaração e documentos anexados.
O §6º do art. 99 do CPC permite, inclusive, o parcelamento das despesas processuais quando demonstrada a insuficiência de recursos, reforçando a necessidade de análise da situação econômica da parte antes da extinção do processo.
Concessão de justiça gratuita já deferida em sede de agravo de instrumento, circunstância que corrobora a situação de hipossuficiência da apelante e justifica a anulação da sentença extintiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:

A justiça gratuita deve ser concedida a parte que comprova insuficiência financeira mediante documentos e declaração de hipossuficiência, sendo inadequada a extinção do processo por falta de pagamento das custas quando ausentes elementos que desqualifiquem essa alegação.
A extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de recolhimento das custas, é prematura quando o pedido de justiça gratuita ainda não foi adequadamente analisado pelo juízo.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 99, §§ 2º e 6º.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0829004-39.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ANTONIA DE SOUSA MOURA 
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelação Cível, por meio do qual ANTONIA DE SOUSA MOURA pretende reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. 

A sentença (id. 16849538) consiste, essencialmente, extinguir o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, IV do CPC. 

Inconformada, a apelante alega, em suma, que a declaração de hipossuficiência e o comprovante de renda, anexados à ação, demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judiciais, sem comprometer a sua subsistência, conforme dispõe o art. 99, do CPC. 

O banco apelado, apesar de intimado não apresentou contrarrazões. 

É o quanto basta relatar. DECIDO. 


VOTO


Trata-se, segundo se viu, de apelação interposta contra sentença que, em resumo, extinguiu o processo sem resolução de mérito, visto que a parte autora não atendeu à exigência determinada no feito.

Nesse contexto, vale destacar que compulsando nos autos, observa-se que a recorrente interpôs recurso de agravo de instrumento n. 0763555-69.2023.8.18.0000, o qual, foi deferido o pedido de justiça gratuita e o pedido de efeito suspensivo, por este relator, contudo a decisão liminar fora realizada após a decisão proferida na origem que julgou extinto o feito.

Com efeito, a extinção deu-se de forma prematura, contudo, o pedido de justiça não está precluso e deve ser analisado neste momento processual, assim, passo a decidir sobre a questão.

No caso sub examine, verifica-se que os argumentos da apelante e os documentos por ela trazidos aos autos comprovam, a presença dos requisitos para a concessão da gratuidade. 

É certo que o §2º, do artigo 99, do CPC, prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Certo também o é que o §2º, desse mesmo dispositivo, estipula que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 

Já o § 6º, também daquele artigo, dispõe que, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 

No caso em apreço, conforme documentação anexada ao feito, verifica-se que a parte apelante encontra-se aposentada, recebendo renda equivalente ao valor do salário-mínimo.

Diante desta situação, constata-se, ao menos neste juízo perfunctório, que a apelante não possui condições de arcar com o pagamento das custas de ingresso da ação sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Nesse sentido, na situação dos autos, constata-se que a apelante apresentou documentação demonstrando sua dificuldade financeira, conforme declaração de hipossuficiência econômica, ID. 16849524, página 06.

Desse modo, justifica-se o acolhimento do requisitado pela apelante quanto a concessão do benefício da justiça gratuita.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e, por consequência, determina-se o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.

Ademais, vale destacar que a gratuidade fora concedida, também, no agravo de instrumento n. 0763555-69.2023.8.18.0000.

Sem honorário em razão da anulação da sentença.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.



Teresina, 01/01/2025

Detalhes

Processo

0829004-39.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA DE SOUSA MOURA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

06/01/2025