Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0802012-73.2021.8.18.0152


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. BAIXA OU PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC)/SERASA EXPERIAN E/OU CONGÊNERE C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA DO CONSUMIDOR. DÉBITO INEXIGÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMETE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802012-73.2021.8.18.0152 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 06/01/2025 )

Acórdão


 

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. BAIXA OU PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC)/SERASA EXPERIAN E/OU CONGÊNERE C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA DO CONSUMIDOR. DÉBITO INEXIGÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802012-73.2021.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: JOENIO DE MOURA SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: LEONEL VICTOR DE SOUSA CARVALHO - PI9392-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: no mês de novembro de 2020, foi notificado para pagar o valor montante de R$ 558,02 (quinhentos e cinquenta e oito reais e dois centavos), sob a alegação de suposta irregularidade em seu faturamento de energia por conta irregularidade na medição e/ou na instalação elétrica; não há provas de que o autor foi responsável pela irregularidade no medidor; o medidor era muito antigo; o procedimento de fiscalização adotado pela requerida foi feito de forma unilateral. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade da dívida; que a requerida se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica; a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes; a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 

Em contestação, a requerida aduziu: incompetência do juizado especial; que o procedimento de inspeção e preenchimento do TOI foi acompanhado pelo autor; que agiu conforme a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Destarte, a conclusão que se impõe é a de que a irregularidade apontada não foi suficientemente demonstrada que foi causada pela parte demandante, de maneira que a concessionária de energia demandada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Além disso, houve a negativação do nome da parte demandada no Serasa, de modo a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende que se trata de dano moral in re ipsa. Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) DECLARAR inexigível o débito referente ao contrato 1409221222353274, que diz respeito à inscrição indevida do nome da parte demandante no Serasa, no valor de R$ 558,02 (quinhentos e cinquenta e oito reais e dois centavos); b) CONDENAR a parte demandada EQUATORIAL PIAUÍ o pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a partir da citação; c) CONDENAR a demandada no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de multa por descumprimento de decisão judicial, a ser revertida em favor da parte demandante, atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL a partir da presente sentença, desde a data em que restou configurado o descumprimento do prazo estabelecido na decisão de ID 20722873.

 

Inconformada, a requerida, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação, e requereu a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

 

Em contrarrazões, o autor, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor da indenização estabelecida por danos morais.

Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.

Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo um montante que não condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado. Portanto, decido reduzir o valor para R$ 1.000,00 (mil reais).

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, e diminuir o valor da condenação, a título de danos morais, para R$ 1.000,00 (mil reais).

Mantenho a sentença nos demais termos.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

 

 



JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

 

Detalhes

Processo

0802012-73.2021.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOENIO DE MOURA SANTOS

Publicação

06/01/2025