TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000183-56.2017.8.18.0047
APELANTE: THIAGO DIAS ARAUJO, T. DIAS ARAUJO - ME
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO PIRES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. REGULARIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO APLICAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O procedimento de consolidação da propriedade em favor do credor, nos termos dos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, é regular quando observados os requisitos legais, como a notificação para purgação da mora, que ocorreu no presente caso, comprovada por meio de certidão.
2. A teoria do adimplemento substancial, embora aplicável em alguns casos de inadimplemento mínimo, não se aplica a contratos de alienação fiduciária, especialmente em razão das previsões específicas da Lei nº 9.514/97, que garantem ao credor fiduciário o direito de retomada do bem em caso de inadimplência.
3. Configura-se litigância de má-fé quando a parte tenta alterar a verdade dos fatos, como no presente caso, em que o apelante alegou desconhecimento da notificação para purgação da mora, fato que se comprovou inverídico.
4. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Thiago Dias Araújo, parte apelante, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação Cautelar ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A, parte apelada.
A sentença (id. 5569169) julgou a presente demanda nos seguintes termos:
POR TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação retro e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Revogo a decisão que concedeu a tutela provisória.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Na forma do art. 81 do CPC, condeno ainda o requerente por litigância de má-fé a pagar multa que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, a indenizar a parte requerida pelos prejuízos que esta eventualmente sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas efetuadas por esta última.
A parte apelante, após inadimplir um contrato de alienação fiduciária com o banco, ofereceu como garantia um imóvel. Alegou, em sua inicial, que teve dificuldades financeiras, mas ainda assim depositou em juízo a quantia necessária para regularização do débito e, com isso, impugnou a venda do imóvel em leilão. A sentença de primeira instância, no entanto, considerou válido o procedimento de consolidação da propriedade em favor do banco, uma vez que a inadimplência foi comprovada e o banco notificou a parte apelante sobre o procedimento de leilão conforme a Lei 9.514/97. Além disso, o Juízo de origem condenou a parte autora por litigância de má-fé, sob o entendimento de que havia tentado alterar a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento da notificação extrajudicial.
A parte apelante, inconformada, interpôs o presente recurso, sustentando (id. 5569174) que o leilão foi injusto, uma vez que quitou mais de 80% do contrato e propôs o pagamento do valor remanescente. Alega que o Juízo não considerou o princípio da função social do contrato e da boa-fé, bem como a aplicação da teoria do adimplemento substancial, que protegeria o apelante da resolução contratual pela execução da garantia.
A parte apelada apresentou contrarrazões (id. 5569180), argumentando que a parte apelante estava inadimplente e que o procedimento de leilão foi conduzido conforme o regramento da Lei 9.514/97. Afirmou que a consolidação da propriedade em favor do banco foi regular, ressaltando que o apelante foi notificado e que a inadimplência justifica a perda da propriedade do imóvel. Em manifestação posterior, a parte apelante informou ter quitado o débito junto ao banco, ao que a parte apelada contestou com uma planilha de débito atualizada, alegando a persistência de valores devidos.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 –PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.
2 – MÉRITO DO RECURSO
Após análise minuciosa dos autos, concluo que a sentença de primeiro grau deve ser integralmente mantida, e o recurso de apelação, desprovido. Explico.
A alienação fiduciária de bem imóvel é regulamentada pela Lei nº 9.514/97, que estabelece os procedimentos e direitos das partes no caso de inadimplemento. No presente caso, restou incontroversa a inadimplência da parte apelante em relação às parcelas devidas no contrato firmado com a parte apelada, Banco Bradesco S/A.
Conforme o artigo 26, caput e §1º, da Lei 9.514/97, ao se configurar a mora do devedor fiduciante, o credor fiduciário (banco) deve intimar o devedor para que, querendo, purgue a mora no prazo de 15 dias, sob pena de consolidação da propriedade em nome do credor. Nos autos, consta a certidão de notificação, emitida pelo cartório (id. 5568861 - pág. 125), indicando que o devedor foi devidamente intimado a purgar a mora, porém recusou-se a receber a notificação e deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
É fundamental lembrar que o procedimento extrajudicial da alienação fiduciária foi instituído para assegurar ao credor um meio célere e eficaz de garantia, preservando sua segurança jurídica e possibilitando a recuperação do bem em caso de inadimplemento. A Lei 9.514/97 confere uma prerrogativa legal ao credor fiduciário, permitindo a consolidação da propriedade sem a necessidade de ações judiciais morosas, desde que cumpridas as formalidades, como a notificação para purgação da mora, o que foi devidamente observado neste caso.
Dessa forma, está presente a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade em favor do banco, que respeitou o procedimento previsto em lei, conforme o artigo 26, §7º, da Lei 9.514/97. A parte apelante, ao se recusar a regularizar o débito, permitiu a concretização do direito de propriedade em favor do credor, não havendo que se falar em ilegalidade ou abuso no procedimento de leilão subsequente.
A parte apelante argumenta que, por ter quitado mais de 75% do contrato, seria cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial. Essa tese, no entanto, não se sustenta neste caso, especialmente por se tratar de alienação fiduciária de bem imóvel, um tipo de contrato em que a legislação e a jurisprudência têm sido claras quanto ao direito do credor fiduciário em retomar o bem no caso de inadimplemento.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 26 E 27 DA LEI N. 9.514/1997. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL INAPLICÁVEL À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM IMÓVEL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SUPOSTOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL QUE NÃO PODEM SER IMPUTADOS AO APELADO QUE APENAS FIGUROU COMO ADMINISTRADOR DO CONSÓRCIO E CREDOR FIDUCIÁRIO. ENCARGOS DE MORA INCIDENTES ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE GARANTIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301410-48.2018.8.24.0033, Rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-11-2021) Grifei
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL QUE NÃO SE APLICA A CONTRATOS COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI ESPECIAL (LEI Nº 9.514/97) QUE NÃO DEIXA MARGEM, NESSE PONTO, À APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJ-PR - APL: 00084845620188160194 Curitiba 0008484-56.2018.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 03/05/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2021) Grifei
A teoria do adimplemento substancial, que visa impedir a resolução de um contrato quando o devedor cumpre a maior parte de sua obrigação, encontra respaldo em contratos com caráter obrigacional ordinário, mas sua aplicação em contratos de alienação fiduciária é altamente restritiva. Nos contratos fiduciários, a garantia do credor se funda no próprio bem alienado, de modo que o inadimplemento autoriza a consolidação da propriedade independentemente do percentual pago pelo devedor, uma vez que a lei não faz qualquer distinção entre inadimplemento parcial ou substancial.
Além disso, a aplicação irrestrita da teoria do adimplemento substancial em contratos de alienação fiduciária comprometeria a segurança jurídica e a função dessa modalidade contratual, que é justamente assegurar ao credor o direito de recuperação célere e segura do bem em caso de inadimplemento. O artigo 27 da Lei 9.514/97 confere ao credor o direito de vender o bem consolidado em leilão, o que foi corretamente exercido pela parte apelada. A interpretação que busca afastar o direito do credor nessas circunstâncias subverteria a própria natureza do contrato de alienação fiduciária.
A parte apelante invoca os princípios da boa-fé e da função social do contrato para justificar a impossibilidade de perda do imóvel, alegando que agiu de boa-fé ao tentar honrar o contrato e quitar o saldo remanescente. Embora esses princípios sejam de grande relevância no direito contratual e tenham fundamento constitucional, eles não são absolutos e não podem ser utilizados para alterar as disposições específicas da Lei nº 9.514/97, que regula o direito de propriedade resolúvel em contratos fiduciários.
A função social do contrato e a boa-fé visam assegurar o equilíbrio das relações contratuais e proteger a confiança entre as partes, mas devem ser aplicados com prudência, especialmente quando confrontados com normas específicas de garantia. No presente caso, os princípios invocados pela apelante não são suficientes para afastar a aplicação do regime legal que ampara o direito do credor de retomar o bem em caso de inadimplemento.
A sentença de primeiro grau condenou a parte apelante por litigância de má-fé, com fundamento no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, que considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. Ao alegar que não fora notificado sobre o procedimento de purgação de mora, a parte apelante tentou descaracterizar a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, sendo posteriormente comprovado que a notificação extrajudicial foi efetivada e recusada pela própria apelante.
A conduta da parte apelante, ao apresentar alegações contraditórias em relação a fatos devidamente certificados nos autos, caracteriza a tentativa de alterar a verdade para obter vantagem processual, o que configura litigância de má-fé. A condenação imposta pela sentença deve, portanto, ser mantida.
Por fim, em manifestação apresentada após a interposição da apelação, a parte apelante alegou ter quitado integralmente o débito junto ao banco e requereu o reconhecimento desse pagamento. No entanto, a parte apelada, ao ser intimada, apresentou uma planilha de débitos atualizada, indicando a persistência de saldo devedor. Nos termos do artigo 493 do CPC, cabe à parte que alega fato superveniente que impacte diretamente no julgamento do mérito comprovar esse fato de forma inequívoca, o que não foi feito pela apelante. Não há nos autos evidência suficiente para considerar quitada a dívida, razão pela qual essa alegação não é apta a modificar o resultado da lide.
3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo desprovimento do recurso de apelacao, mantendo-se integralmente a sentenca de 1 grau. Desta forma, majoro a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
0000183-56.2017.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorTHIAGO DIAS ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/02/2025