Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800184-39.2024.8.18.0119


Ementa

RECUSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DÉBITOS DECORRENTES DE RMC. CONTRATO SEM AS DEVIDAS FORMALIDADES. BIOMETRIA FACIAL APARTADA DOS DEMAIS DADOS DA AUTORA. CONTRATO INVÁLIDO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Disponibilização de valores à parte autora. Comprovação. Necessidade de compensação. Repetição de indébito devida. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800184-39.2024.8.18.0119 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 05/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800184-39.2024.8.18.0119

RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RECORRIDO: EDILSON LISBOA DA CUNHA

Advogado(s) do reclamado: GEOVANA GUEDES LISBOA, FRANCISCO VALMIR DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECUSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DÉBITOS DECORRENTES DE RMC. CONTRATO SEM AS DEVIDAS FORMALIDADES. BIOMETRIA FACIAL APARTADA DOS DEMAIS DADOS DA AUTORA. CONTRATO INVÁLIDO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Disponibilização de valores à parte autora. Comprovação. Necessidade de compensação. Repetição de indébito devida. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800184-39.2024.8.18.0119

RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A

RECORRIDO: EDILSON LISBOA DA CUNHA
Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA - PI6187-A, GEOVANA GUEDES LISBOA - PI20658-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora aduz que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício em decorrência de empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) que não realizou. Ao final, requer a repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais.


Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para DECLARAR a inexistência contratual e determino que a instituição bancária: CANCELE o contrato sob nº 53-1854291/22 no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). RESTITUA à parte autora o valor de R$ 848,40 (oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), sem prejuízos de valores adicionais descontados ao longo do ajuizamento desta ação, a título de devolução simples das importâncias descontadas indevidamente no benefício deste referente ao contrato impugnado, corrigido monetariamente a partir de cada desconto, conforme Súmula 43 do STJ e juros moratórios a contar da citação, com fundamento no artigo 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. CONDENO ainda o réu a pagar à autora o valor de R$ 4.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”.


Irresignada, a parte ré/recorrente interpôs recurso inominado, alegando: da tempestividade; breve escorço da lide; das razões para a reforma da sentença; preliminarmente, da incompetência absoluta do juízo em face da necessidade de prova pericial; do robusto conjunto probatório acerca da regularidade da contratação digital do cartão benefício consignado; do inequívoco recebimento dos créditos por meio do contrato objeto da lide; dos danos morais inexistentes; da necessária minoração do valor atribuído aos danos morais; da correção monetária e juros de mora dos danos morais; da compensação com o valor integral da condenação; por fim, requer seja reformada a sentença proferida para o fim de julgar a ação improcedente nos exatos termos da inicial.


Contrarrazões apresentadas.


É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A princípio, adoto os fundamentos da sentença para afastar a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial por necessidade de prova pericial.[

Passo ao mérito.

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Em se tratando de empréstimo, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:

“a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.


No caso em análise, a parte demandada não apresentou o contrato em sua integralidade, com a biometria facial da recorrida aposta em conjunto com os demais dados da autora, o que faz questionar a validade do negócio jurídico. Ausente o contrato questionado com as suas devidas formalidades, torna inválida, portanto, a sua contratação.

A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.

A redução do valor dos vencimentos da parte autora, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrente, quem determinou que se fizesse o débito em conta do beneficio, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte Autora à devolução em dobro dos valores descontados.

Ocorre que, como a sentença determinou a devolução de forma simples, e tal tópico não foi objeto de recurso, mantém-se a determinação da restituição simples dos valores descontados.

Ademais, como consta comprovação da disponibilização de valores da parte recorrida para a parte recorrente, faz-se necessária a compensação de tal quantia.

Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível).


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2 – Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3 – Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 4 – Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI – AC: 00001549720148180083 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível).


Quanto ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável.

Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral no valor arbitrado em sentença. Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.

Em face do exposto, conheço do recurso interposto para dar-lhe provimento em parte tão somente para determinar a compensação do valor contratado e disponibilizado ao recorrido, devendo este ser compensado, ficando a repetição de indébito somente das parcelas excedentes cobradas, a ser apurada por simples cálculo aritmético. No mais, mantenho a sentença em seus demais termos e fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 05/12/2024

Detalhes

Processo

0800184-39.2024.8.18.0119

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DAYCOVAL S/A

Réu

EDILSON LISBOA DA CUNHA

Publicação

05/12/2024