TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825141-75.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a autora e o Banco requerido, determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente da conta da autora e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O banco apelou sustentando a legalidade do contrato e a inexistência de danos materiais e morais, enquanto a autora recorreu pleiteando a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso e a majoração do valor dos danos morais repetição do indébito em dobro.
Há três questões em discussão: (i) determinar se a ausência de comprovação da transferência do valor contratado configura nulidade do contrato de empréstimo; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro, diante da má-fé da instituição financeira; e (iii) avaliar a possibilidade de majoração do valor da indenização por danos morais fixado na sentença.
O contrato de empréstimo é considerado nulo, pois o banco não apresentou comprovante de transferência do valor contratado para a conta da autora, caracterizando ausência de contraprestação e ensejando a aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, que determina a nulidade da avença em tais casos.
A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, de acordo com o entendimento do STJ (Súmula 297), sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, neste caso, a instituição financeira.
A repetição do indébito em dobro é cabível, uma vez que houve descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, sem a devida contraprestação, caracterizando má-fé por parte do banco, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC.
A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00, considerando o caráter pedagógico e punitivo da indenização, bem como o constrangimento e a angústia causados à autora, que teve seus proventos reduzidos injustamente.
A correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais deve incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, enquanto os juros moratórios incidem a partir da citação.
Recurso de Apelação do banco improvido. Recurso de Apelação da autora parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação de transferência do valor contratado pela instituição financeira autoriza a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado.
Na hipótese de descontos indevidos sem contraprestação, é cabível a repetição do indébito em dobro, em razão da má-fé da instituição financeira.
A indenização por danos morais deve ser fixada de modo a observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e o caráter pedagógico e punitivo, de modo a compensar o dano sem gerar enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Súmula nº 18 do TJPI; Súmula 297 do STJ; Súmula 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PI, Apelação nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019; TJ-SP, Apelação nº 1007431-59.2018.8.26.0286, Rel. Décio Rodrigues, j. 31.03.2021.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA, visando reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0825141-75.2023.8.18.0140 – 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI).
Ingressou a autora com a ação alegando que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, conforme histórico de consignações.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação, alegando, em resumo, a legalidade do contrato e inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais. Juntou aos autos cópia do contrato (empréstimo consignado, mas não juntou o comprovante de transferência.
Por sentença, o MM. Juiz JULGOU PROCEDENTE o pedido da parte autora para declarara a nulidade do contrato impugnado; a restituição simples do valor indevidamente descontado da conta da autora e indenização por danos morais no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00).
Inconformado, o banco requerido interpôs Recurso de Apelação, defendendo a reforma da sentença, aduzindo legalidade contratual e inexistência de danos morais e materiais a serem ressarcidos.
A parte autora apresentou Recurso de Apelação asseverando que os juros de mora deve incidir do evento danoso e a majoração do dano moral.
A parte ré e a parte autora contrarrazoaram.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
As APELAÇÕES CÍVEIS merecem ser conhecidas, eis que ela se encontra com os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
Verifico que embora o banco réu tenha juntado aos autos cópia do aludido contrato, não demonstrou a efetiva transferência do valor contratado em conta da autora.
Assim, em não constando nos autos o comprovante hábil de transferência do valor contratado, deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
“APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido.
(TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)”
Desta forma, o banco não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado e nem disponibilização do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, de modo que não merece reforma o entendimento do d. Magistrado que julgou procedente a ação.
Assim, a repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição em dobro dos valores indevidamente, conforme estipulada na sentença.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, há de se majorar a condenação fixada pelo d. Magistrado a quo para o valor de cinco mil reais (R$5.000,00).
Registre-se que no tocante aos danos morais a correção monetária deve incidir a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo banco requerido e PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela autora, apenas para majorar os danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) e que a repetição do indébito seja em DOBRO.
Majoro os honorários advocatícios para 15%, devendo incidir sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 02/12/2024
0825141-75.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/01/2025