
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira
PROCESSO Nº: 0800923-62.2022.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Urgência]
APELANTE: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE SAUDE
APELADO: JOAO PAULO AIRES
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DA APELAÇÃO DISTINTAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por JOÃO PAULO AIRES em face do ESTADO DO PIAUÍ – Secretaria de Estado da Saúde e MUNICÍPIO DE FLORIANO.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedente a ação condenando os requeridos, ESTADO DO PIAUÍ e MUNICÍPIO DE FLORIANO, solidariamente, a fornecer a cirurgia cardíaca de emergência solicitada na inicial.
Em suas razões, a apelante afirma ter sido o medicamento AFLIBERCEPTE incorporado ao SUS e já consta do RENAME no grupo 1A, inexistindo protocolo clínico e diretriz terapêutica (PCDT) para o diagnóstico apresentado pela parte recorrida. Aduz que é competência do ente federal financiar o referido medicamento, motivo pelo qual a ação deve ser remetida para a Justiça Federal.
O Apelado não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso, posto que o recorrido poderia acionar qualquer um dos entes (União, Estado do Piauí ou Município) para obter tratamento indispensável para manutenção de sua saúde (id. 19984723).
É o relatório. Decido.
De uma simples leitura das razões recursais, verifico que estão completamente dissociadas dos fundamentos da sentença.
O juiz a quo proferiu sentença julgando condenando os requeridos, ESTADO DO PIAUÍ e MUNICÍPIO DE FLORIANO, solidariamente, a fornecer a cirurgia cardíaca de emergência solicitada na inicial. A ação não tem nenhuma relação com pedido de medicamento, conforme alegado no recurso de apelação.
Percebe-se que o apelante não impugnou os fundamentos trazidos pela sentença, pois tratou de assunto totalmente diverso do discutido nos autos.
Neste caso, “inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (…)” (AgInt no AREsp 1449794/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019).
Assim, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Pelo exposto, com fundamento no inc. III, do art. 932, do CPC, não conheço do recurso julgando-o prejudicado.
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, conforme Tema 1.059 do STJ.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Des. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado)
Relator
0800923-62.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalUrgência
AutorPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
RéuJOAO PAULO AIRES
Publicação01/11/2024