TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801528-36.2023.8.18.0169
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MIKAELLE MARIA TRAJANO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CARMONA DE AZEVEDO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NOME DA AUTORA NEGATIVADO INDEVIDAMENTE JUNTO A ENTIDADES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DE UMA DÍVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONFIGURAÇÃO. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A REGULARIDADE DA DÍVIDA EM NOME DA AUTORA RELATIVAMENTE AO IMÓVEL OBJETO DA PRESENTE DEMANDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ajuizada por MIKAELLE MARIA TRAJANO DA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em que a autora, ora recorrida, alega, em suma, que teve seu nome negativado em razão de um débito em aberto no valor de R$ 1.081,52 (mil, oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos). Sustentou que não possui débito nenhum com a requerida, ora recorrente, bem como não possui relação jurídica. Inconformada, ajuizou a presente ação buscando a declaração da inexistência da relação jurídica e do débito, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:
“Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, no sentido de:
I – Confirmar a inversão do ônus probatório em desfavor do requerido.
II – Declarar a inexistência da relação jurídica e do débito referente ao montante ora em discussão imputado à parte Autora.
III – Condeno a parte requerida a pagar a parte requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento, com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida.
IV- Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Livre dos ônus da Sucumbência e Custas (artigo 55 da Lei nº 9.099/95)”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação.
É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0801528-36.2023.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMIKAELLE MARIA TRAJANO DA SILVA
Publicação12/12/2024