TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. MAJORAÇÃO DO PRAZO PARA FORNCECIMENTO DE ENERGIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800926-90.2023.8.18.0057
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: FRANCISCA DE ASSIS DA PAIXAO BARBOSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: construiu uma casa localizada na Rua Flamengo, Zona Rural, Município de Jaicós-PI, CEP: 64.575-000, e vem tentando que seja ligada a energia elétrica desde o começo de 2021, mas nunca foram realizar a ligação; por diversas vezes foram marcadas e remarcadas datas; a rede de energia está próxima da sua casa, pois já colocaram os postes. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a concessão de tutela de urgência, para que seja realizada a extensão da rede de eletrificação até o imóvel da parte autora, sob pena de multa diária; ao final, confirmação da tutela.
Em Contestação, a Requerida aduziu que: em 30/04/2021 foi solicitada vistoria para a ligação do imóvel; em 07/05/2021 uma equipe se deslocou ao local para executar a ligação do imóvel, no entanto constatou que era necessária extensão de rede para realização do serviço de ligação; A fim de atender à solicitação do reclamante, fora aberto dia 07/05/2021 uma medida para realização de levantamento/projeto, sendo concluída ainda no mesmo dia com o orçamento do projeto, estabelecido um custo médio de R$ R$ 2.712,99 para realização da obra; o serviço foi concluído no dia 24/07/2021 para seguir o fluxo de extensão de rede; a solicitação se encontra atualmente ativa em fase de execução. Por essas razões, requereu a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: In casu, a concessionária requerida não se desincumbiu de provar o fato impeditivo do direito autoral que suscitou, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inciso II, do CPC, aliado à inversão do ônus probatório realizada na presente lide. Isso porque a demandada não apresentou qualquer prova capaz de alicerçar sua tese e de legitimar a recusa no fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora. Nesse sentido, o argumento de que é “necessária extensão de rede para a ligação da UC” não se sustenta nestes autos, na medida em que a ré, além de não provar tal fato, não comprovou ter informado corretamente a parte demandante dos motivos que ensejaram a recusa da conexão, conforme obrigação imposta pelo art. 6°, III, do CDC e reforçada pelo art. 94 supra transcrito. Em arremate, ainda que fosse o caso de legítima recusa baseada no regulamento da ANEEL e de necessária ampliação extensiva da rede, não há justificativa razoável apresentada pela requerida capaz de motivar o atraso na conclusão das obras ou serviços necessários à superação do entrave e à efetiva ligação inicial de energia elétrica na residência da parte requerente, tampouco a ausência das informações atinentes à desapadronização das instalações no imóvel para fins de correção. Essa desinformação inviabiliza que o consumidor adote as providências necessárias que lhe incumbem para a efetiva ligação inicial de energia elétrica, circunstância que revela a falha na prestação do serviço. Com efeito, desde a postulação administrativa até a presente data, decorreram mais de 3 anos, cenário evidencia o descaso da parte ré ao impedir, sem motivo idôneo e em desrespeito aos prazos regulamentares, que a parte autora tenha acesso à serviço essencial de tamanha relevância. Portanto, o acolhimento da pretensão autoral é desfecho que se impõe. Ante o exposto, acolho o pedido articulado na inicial para condenar a parte ré na obrigação de fornecer energia elétrica na residência da parte autora, devendo realizar as instalações necessárias para a prestação do serviço. Invocando os fundamentos externados no presente decisum, para constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e que exsurge o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além de prejuízos de ordem financeira, entre outros, experimentados pela parte requerente, vislumbro preenchidos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC, pelo que CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que o réu forneça energia elétrica na residência da parte autora no prazo de 10 (dez) dias.
Inconformada, a requerida, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação, e requereu a reforma da sentença, na parte em que obriga a Recorrente para efetuar a ligação na residência da Recorrida no prazo de 10 dias, bem como o total afastamento da condenação a título de astreintes em caso de descumprimento.
Em contrarrazões, a autora, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos quanto ao prazo para a instalação da energia elétrica.
Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo um curto prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista que se trata de situação peculiar, na qual depende de expansão de rede elétrica no local de residência da Recorrida. Portanto, entendo razoável ampliar o prazo de fornecimento de energia para 90 (noventa) dias.
Quanto aos demais termos da sentença, estes devem ser confirmados por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº9.099/95.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, e ampliar o prazo de fornecimento de energia para 90 (noventa) dias.
Mantenho a sentença nos demais termos.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.
É como voto.
0800926-90.2023.8.18.0057
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCISCA DE ASSIS DA PAIXAO BARBOSA
Publicação05/03/2025