Acórdão de 2º Grau

Liminar 0754305-75.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA CAUSA. PEDIDO EXPRESSO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 513, § 2º, do CPC, determina que, do cumprimento de sentença, o devedor será intimado pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. 2. Não obstante, analisando os autos do processo originário, verifica-se, ainda, que a intimação fora encaminhada à procuradoria do Banco Agravante, mas não ao patrono constituído no processo, em dissonância com o previsto no art. art. 513, § 2º, I, do CPC. 3. Na hipótese de expresso pedido para que as intimações sejam realizadas em nome de determinado advogado, a sua não observância acarreta a nulidade do ato processual, por caracterizar prejuízo à parte, e, consequentemente, cerceamento de defesa. Precedentes das Cortes de Justiça. 4. À vista do exposto, declaro a nulidade das intimações proferidas após 27 de outubro de 2022, devendo o processo retornar com a devolução do prazo a ser concedido após a prolação da sentença a quo, para que, a partir deste momento, o Banco Réu seja intimado por meio do advogado FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI sob o n.º 11.268), e, por fim, torno sem efeito todas as decisões posteriores à retromencionada data. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754305-75.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754305-75.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. 

Advogado do(a) AGRAVANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A


AGRAVADO: TERESINHA ALVES DA COSTA

Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA CAUSA. PEDIDO EXPRESSO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O art. 513, § 2º, do CPC, determina que, do cumprimento de sentença, o devedor será intimado pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.

2. Não obstante, analisando os autos do processo originário, verifica-se, ainda, que a intimação fora encaminhada à procuradoria do Banco Agravante, mas não ao patrono constituído no processo, em dissonância com o previsto no art. art. 513, § 2º, I, do CPC. 

3. Na hipótese de expresso pedido para que as intimações sejam realizadas em nome de determinado advogado, a sua não observância acarreta a nulidade do ato processual, por caracterizar prejuízo à parte, e, consequentemente, cerceamento de defesa. Precedentes das Cortes de Justiça.

4. À vista do exposto, declaro a nulidade das intimações proferidas após 27 de outubro de 2022, devendo o processo retornar com a devolução do prazo a ser concedido após a prolação da sentença a quo, para que, a partir deste momento, o Banco Réu seja intimado por meio do advogado FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI sob o n.º 11.268), e, por fim, torno sem efeito todas as decisões posteriores à retromencionada data. 

5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO PAN S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, que, nos autos de Cumprimento de Sentença, movido por TERESINHA ALVES DA COSTA, decidiu, ipsis litteris:


“Em face do exposto, CONHECE-SE dos embargos de declaração de interpostos por BANCO PAN S/A, porque tempestivos, NÃO SE ACOLHEM tais embargos, nos termos da fundamentação acima.

Intime-se o banco executado para que, em 05 dias, proceda com o pagamento do valor executado nos termos da decisão de ID 46418069, sob de penhora de ativos financeiros de sua titularidade” (id n.º 54375341 | Processo n.º 0806893-83.2021.8.18.0026).  


Irresignada com o decisum, a parte Agravante interpôs o presente recurso.


AGRAVO DE INSTRUMENTO: em sede recursal, a parte Agravante argumentou, em síntese, que: i)  em que pese o requerimento e a própria contestação apresentada em nome de Feliciano Lyra Moura, quando da prolação de sentença (27-10-2022), a intimação fora expedida equivocadamente para o Banco PAN, e não para o patrono, restando prejudicadas a ampla defesa e o contraditório; ii) na ocorrência de intimações com falha essencial ou omissão de alguma das prescrições legais, necessária a decretação de sua nulidade, com a repetição correta do ato, visto que restaram prejudicados os direitos à ampla defesa e ao contraditório; iii) pugnou, por fim, que seja reconhecida a nulidade dos atos processuais em decorrência da ausência de intimação do advogado constituído no processo principal.


DECISÃO MONOCRÁTICA desta Relatoria, que deferiu o pedido de efeito suspensivo (id n.º 17725381).


CONTRARRAZÕES: apesar de devidamente intimada, a parte Agravada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões.


PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


PONTO CONTROVERTIDO: a concessão, ou não, de efeito suspensivo à decisão agravada, com o fito de o processo retornar com a devolução do prazo concedido quando da prolação da sentença de primeiro grau.  


É o relatório. Decido.



VOTO


 

I. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.


Ademais, verifico que o presente recurso, além de ser tempestivo e ter sido recolhido o preparo, está instruído com os requisitos e documentos obrigatórios, de acordo com os arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil.


Assim, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


II. FUNDAMENTAÇÃO

 

Consoante ao relatado, a controvérsia cinge-se na existência, ou não, de nulidade por ausência de intimação válida da parte Agravante, pois, segundo aduz, o patrono constituído no processo n.º 0806893-83.2021.8.18.0026 não fora intimado da sentença proferida nos autos retromencionados.


Compulsando o que prevê o Provimento n.º 68/20, deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual versa sobre o cadastro de pessoas jurídicas de direito privado no sistema PJE, para efeito de recebimento de citações e intimações eletrônicas na forma disciplinada pelo art. 246, do CPC, há determinação para:


PROVIMENTO N.º 68/2020, DO TJPI

Art. 1º Estabelecer parâmetros para o cadastro de pessoas jurídicas de direito público e privado, no âmbito do 1º grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos termos do Art. 246, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).

[...]

§ 2º As comunicações, desde que oriundas de processo eletrônico, se darão preferencialmente pelo meio eletrônico para as pessoas descritas no caput, bem como para as microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo meio eletrônico na forma do § 1º. [negritou-se]


Contudo, compulsando os autos originários, verifica-se que, de fato, consta manifestação da Instituição Ré pugnando para que todas as intimações fossem direcionadas a Feliciano Lyra Moura, conforme captura de tela a seguir (id n.º 25796508):


Somado ao exposto, o art. 513, § 2º, do CPC, determina que, do cumprimento de sentença, o devedor será intimado pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, conforme cito a seguir, in verbis:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

[...]

§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

III – por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos.

IV – por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.


Não obstante, analisando os autos do processo originário, verifica-se, ainda, que a intimação fora encaminhada à procuradoria do Banco Agravante, mas não ao patrono constituído no processo n.º 0806893-83.2021.8.18.0026, conforme captura de tela a seguir:


 


Ora, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, na hipótese de expresso pedido para que as intimações sejam realizadas em nome de determinado advogado, a sua não observância acarreta a nulidade do ato processual, por caracterizar prejuízo à parte, e, consequentemente, cerceamento de defesa, in verbis:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Consoante estabelecem os arts. 272, § 2º e 280 do CPC/15, a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais. O defeito ou a ausência de intimação, por se tratar de requisito de validade do processo, constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição. Comprovada a ausência de intimação do procurador da parte requerida/agravante, deve ser republicada a sentença fazendo constar da intimação o nome do advogado da parte. 

(TJ-MG – AI: 10382140046790002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 19/05/0020, Data de Publicação: 22/05/2020) 


AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – NULIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Consoante estabelecem os arts. 272, § 2º e 280 do CPC/15, a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais. O defeito ou a ausência de intimação, por se tratar de requisito de validade do processo, constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição. Comprovada a ausência de intimação do procurador da parte requerida/agravante, devem ser republicados os atos processuais fazendo constar a intimação o nome do advogado da parte. 

(TJ-MG – AI: 10000221273535001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022). [negritou-se] 


AGRAVO DE INSTRUMENTO – NULIDADE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO QUE PATROCINAVA A CAUSA – NULIDADE RECONHECIDA. – Tendo em vista que a nulidade foi alegada na primeira oportunidade em que o agravante se manifestou nos autos e, sendo certo que as publicações que antecederam a apresentação da exceção de pré-executividade não foram feitas em nome dos advogados constantes nos instrumentos de mandato constantes nos autos do cumprimento de sentença, de rigor o acolhimento da nulidade suscitada, renovando-se a intimação do ora agravante para se manifestar das r. decisões destinadas a ele a partir da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. AGRAVO PROVIDO. 

(TJ-SP – AI: 21410484920198260000 SP 2141048-49.2019.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 25/09/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2019). [negritou-se] 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO POR MEIO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A hipótese consiste em examinar a necessidade de intimação pessoal da devedora para proceder ao pagamento de montante exigido por meio de cumprimento de sentença. 2. Nos termos do art. 523 do CPC, no caso de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa o devedor será intimado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. 3. A aludida intimação, caso o devedor tenha advogado constituído nos autos, ocorrerá em nome do mencionado patrono, por meio de publicação no Diário de Justiça, como dispõe o art. 513, § 2º, inc. I, do CPC. 3.1. Verifica-se que a devedora foi devidamente intimada em nome da advogada constituída nos autos. Logo, houve a devida ciência para a efetivação do pagamento do montante exigido pela sociedade empresária credora. 4. Ressalte-se ainda que a ausência de outorga de poderes à advogada da devedora para receber citação não interfere na questão relativa à intimação para o cumprimento de sentença. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 

(TJ-DF – 07447870920208070000 DF 0744787-09.2020.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 10/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). [negritou-se] 


Outrossim, presente o periculum in mora, pois, conforme decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau, “não havendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD” (id n.º 40218749).


Em razão da ausência de intimação válida do Agravante, observa-se, também, a presença do fumus boni iurisrazão pela qual declaro a nulidade das intimações proferidas após 27 de outubro de 2022, devendo o processo retornar com a devolução do prazo a ser concedido após a prolação da sentença a quo, para que, a partir deste momento, o Banco Réu seja intimado por meio do advogado FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI sob o n.º 11.268), e, por fim, torno sem efeito todas as decisões posteriores à retromencionada data.


Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).


III. DECISÃO


Com essas razões de decidir, conheço do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida e declarar a nulidade das intimações proferidas após 27 de outubro de 2022, devendo o processo retornar com a devolução do prazo concedido quando da prolação da sentença de primeiro grau.


Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 29/11/2024 a 06/12/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de dezembro de 2024.

 


 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

Detalhes

Processo

0754305-75.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

TERESINHA ALVES DA COSTA

Publicação

09/12/2024