
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0001093-64.2016.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
EMBARGANTE: ELIANE ALVES GOMES DO VALE
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de terceiro opostos por Eliane Alves Gomes do Vale, distribuídos por dependência à Ação Rescisória nº 0005579-63.2014.8.18.0000, em trâmite no Tribunal Pleno. A embargante busca a extinção e/ou improcedência da demanda principal. Após saneamento e distribuição por dependência, a embargante foi intimada a manifestar-se sobre a perda superveniente do interesse de agir, contudo, permaneceu inerte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a improcedência da Ação Rescisória nº 0005579-63.2014.8.18.0000 implica na perda superveniente do interesse de agir nos embargos de terceiro, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A improcedência da ação rescisória principal pelo Tribunal Pleno, confirmada em sede de embargos de declaração, atende integralmente à pretensão da embargante nos presentes embargos de terceiro, tornando o prosseguimento destes desnecessário.
A interposição de recursos especial e extraordinário na ação rescisória principal, ainda que pendentes de apreciação de agravos, não impede o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, pois tais recursos foram inadmitidos e não alteram a situação consolidada pela decisão de improcedência.
Nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, a ausência de interesse de agir autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento:
A improcedência de ação rescisória da qual se origina os embargos de terceiro implica na perda superveniente do interesse de agir destes últimos, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por Eliane Alves Gomes do Vale, distribuídos por dependência à Ação Rescisória nº 0005579-63.2014.8.18.0000 (Órgão Julgador: Tribunal Pleno), por meio dos quais pretende a extinção e/ou improcedência da demanda em evidência (Id. 5573285).
Saneado o feito, com a distribuição dos presentes autos apensos/anexos à Ação Rescisória nº 0005579-63.2014.8.18.0000, perante o mesmo órgão julgador, qual seja o Tribunal Pleno, nos termos do art. 676 do CPC (Id. 18341710).
Parte embargante devidamente intimada para manifestar-se sobre a perda superveniente do interesse de agir, tendo o prazo concedido, no entanto, transcorrido in albis (Id. 18341710).
É o quanto basta relatar. Passo à decisão.
Compulsando os autos, observa-se, quando do exame da ação rescisória referenciada em linhas anteriores, que a pretensão formulada no presente feito foi atendida, por ocasião do julgamento de improcedência da ação, à unanimidade, pelo Tribunal Pleno (Id. 5428803 – p. 599/629: Proc. nº 0005579-63.2014.8.18.0000), com decisão confirmatória proferida em sede de embargos de declaração (Id. 10398344: Proc. nº 0005579-63.2014.8.18.0000).
Registra-se que os recursos especial e extraordinário então interpostos na demanda principal foram inadmitidos (Id. 14071063 e 14071055: Proc. nº 0005579-63.2014.8.18.0000), pendente, tão somente, a apreciação dos agravos respectivos.
Por conseguinte, não há mais qualquer utilidade ou necessidade de continuar-se o trâmite dos embargos de terceiro, impondo-se a sua extinção, sem resolução do mérito, haja vista a evidente perda superveniente do interesse de agir decorrente da improcedência da ação rescisória.
Com estes fundamentos, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas/honorários.
Publique-se, com as intimações de praxe.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0001093-64.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorELIANE ALVES GOMES DO VALE
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/11/2024