Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0803111-63.2024.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRÊS CONTRATOS. CONTRATO APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES REFERENTES AOS CONTRATOS Nº 305171623-5 E 305171629-2. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E SANÇÕES DELA DECORRENTES AFASTADAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803111-63.2024.8.18.0123 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803111-63.2024.8.18.0123

RECORRENTE: BERNARDA VITALINA DO REGO

Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA, GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRÊS CONTRATOS. CONTRATO APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES REFERENTES AOS CONTRATOS Nº 305171623-5 E 305171629-2. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E SANÇÕES DELA DECORRENTES AFASTADAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

  

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803111-63.2024.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: BERNARDA VITALINA DO REGO 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contratações de empréstimos consignados nº 305171619-3, 305171623-5 e 305171629-2, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira. 

Dessa forma, sobreveio sentença improcedente o pedido autoral, além de condenar a requerente em multa por litigância de má-fé. 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso, aduzindo que não foram apresentados os comprovantes de transferência de valores e que é incabível a condenação em litigância de má-fé. Por fim, em síntese, requer seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo, para que afaste a litigância de má-fé, bem como condenação da recorrente em pagamento de multa. 

Com contrarrazões da parte recorrida. 

 

É o sucinto relatório. 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. 

Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato(s) de Empréstimo(s) entre as partes litigantes. 

Percebo que, durante a instrução processual, o banco requerido apresentou somente os contratos e apenas o TED referente a um desses contratos, nº 305171619-3, sem comprovar o cumprimento da sua parte na obrigação, ou seja, que, de fato disponibilizou à parte autora as quantias contratadas quanto aos de nº 305171623-5 e 305171629-2. 

Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 

Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, contudo, não o fez. 

Assim, a recorrida não apresentou todos os comprovantes de transferência. 

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva disponibilização dos valores, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada do efetivo recebimento dos valores supostamente contratados, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores. 

Deste modo, entendo que instituição financeira não se desincumbiu do dever de juntar contrato ou outros documentos comprobatórios. Devida é a repetição do indébito: 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA N° 18/TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2. A súmula n° 18 do TJPI dispõe: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0000983-78.2017.8.18.0049 - 4ª Câmara Especializada Cível - Relator: Oton Mário José Lustosa Torres - Julgamento: 19/03/2021) 

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 

Ademais, quanto à condenação em multa por litigância de má-fé, entende-se que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil. 

No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida. 

Ante o exposto, conheço do recurso, dando-lhe parcial provimento, para: 

a) declarar totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC, referente ao contrato de nº 305171619-3. 

b) reconhecer a inexistência dos contratos305171623-5 e 305171629-2, bem como para CONDENAR a instituição requerida a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário. Sobre tais valores deverão incidir com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº06/2009 do Egrégio TJPI). Ressalta-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos. 

 c) a pagar à parte demandante pelos danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento, referente aos contratos nº 305171623-5 e nº 305171629-2. 

d) afastar a multa por litigância de má-fé, imputada à parte autora, pelo juízo de primeiro grau. 

É como voto. 

Sem ônus de sucumbência. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 



Teresina, 17/12/2024

Detalhes

Processo

0803111-63.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BERNARDA VITALINA DO REGO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/01/2025