TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803111-63.2024.8.18.0123
RECORRENTE: BERNARDA VITALINA DO REGO
Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRÊS CONTRATOS. CONTRATO APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES REFERENTES AOS CONTRATOS Nº 305171623-5 E 305171629-2. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E SANÇÕES DELA DECORRENTES AFASTADAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803111-63.2024.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: BERNARDA VITALINA DO REGO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contratações de empréstimos consignados nº 305171619-3, 305171623-5 e 305171629-2, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Dessa forma, sobreveio sentença improcedente o pedido autoral, além de condenar a requerente em multa por litigância de má-fé.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso, aduzindo que não foram apresentados os comprovantes de transferência de valores e que é incabível a condenação em litigância de má-fé. Por fim, em síntese, requer seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo, para que afaste a litigância de má-fé, bem como condenação da recorrente em pagamento de multa.
Com contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato(s) de Empréstimo(s) entre as partes litigantes.
Percebo que, durante a instrução processual, o banco requerido apresentou somente os contratos e apenas o TED referente a um desses contratos, nº 305171619-3, sem comprovar o cumprimento da sua parte na obrigação, ou seja, que, de fato disponibilizou à parte autora as quantias contratadas quanto aos de nº 305171623-5 e 305171629-2.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, contudo, não o fez.
Assim, a recorrida não apresentou todos os comprovantes de transferência.
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva disponibilização dos valores, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada do efetivo recebimento dos valores supostamente contratados, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.
Deste modo, entendo que instituição financeira não se desincumbiu do dever de juntar contrato ou outros documentos comprobatórios. Devida é a repetição do indébito:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA N° 18/TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2. A súmula n° 18 do TJPI dispõe: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0000983-78.2017.8.18.0049 - 4ª Câmara Especializada Cível - Relator: Oton Mário José Lustosa Torres - Julgamento: 19/03/2021)
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ademais, quanto à condenação em multa por litigância de má-fé, entende-se que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.
No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.
Ante o exposto, conheço do recurso, dando-lhe parcial provimento, para:
a) declarar totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC, referente ao contrato de nº 305171619-3.
b) reconhecer a inexistência dos contratos nº 305171623-5 e 305171629-2, bem como para CONDENAR a instituição requerida a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário. Sobre tais valores deverão incidir com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº06/2009 do Egrégio TJPI). Ressalta-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos.
c) a pagar à parte demandante pelos danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento, referente aos contratos nº 305171623-5 e nº 305171629-2.
d) afastar a multa por litigância de má-fé, imputada à parte autora, pelo juízo de primeiro grau.
É como voto.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/12/2024
0803111-63.2024.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBERNARDA VITALINA DO REGO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/01/2025