Acórdão de 2º Grau

Férias / Gozo / Fruição 0800673-69.2022.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de Cristino Castro/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800673-69.2022.8.18.0047 proposta em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas. II. Aduz que: “O Requerente foi nomeado pelo Prefeito Municipal da Cidade de Cristino Castro- PI, em 05/11/2018, para exercer o Cargo de Secretário de Municipal de Cultura e Turismo, função que desempenhou até o final do mês de dezembro de 2020. É necessário informar que o Requerente não recebeu qualquer valor a título de 13º terceiro salário, nem o proporcional ao ano de 2018, nem tão pouco os valores integrais de 2019 e 2020. O Requerente não gozou férias no período em que esteve exercendo o cargo de Secretário Municipal, quer seja os períodos aquisitivos de 2018/ 2019 e 2019/2020”. III. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “POR TODO O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o município de Cristino Castro/PI a pagar ao autor os subsídios referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020”. IV. O Município Requerido interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, alegando: “IV.1 – INEXISTÊNCIA DE EMPENHO DO VALOR COBRADO – VIOLAÇÃO DO ART. 36, DA LC N° 101/01”. V. A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral. VI. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. VII. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. VIII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. IX. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800673-69.2022.8.18.0047 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 27/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800673-69.2022.8.18.0047

APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS

APELADO: EVERALDO MENDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO LUIS VIEIRA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de Cristino Castro/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800673-69.2022.8.18.0047 proposta em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas. 

II. Aduz que: “O Requerente foi nomeado pelo Prefeito Municipal da Cidade de Cristino Castro- PI, em 05/11/2018, para exercer o Cargo de Secretário de Municipal de Cultura e Turismo, função que desempenhou até o final do mês de dezembro de 2020. É necessário informar que o Requerente não recebeu qualquer valor a título de 13º terceiro salário, nem o proporcional ao ano de 2018, nem tão pouco os valores integrais de 2019 e 2020. O Requerente não gozou férias no período em que esteve exercendo o cargo de Secretário Municipal, quer seja os períodos aquisitivos de 2018/ 2019 e 2019/2020”.

III. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “POR TODO O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o município de Cristino Castro/PI a pagar ao autor os subsídios referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020”. 

IV. O Município Requerido interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, alegando: “IV.1 – INEXISTÊNCIA DE EMPENHO DO VALOR COBRADO – VIOLAÇÃO DO ART. 36, DA LC N° 101/01”.

V. A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral.

VI. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

VII. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

VIII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

IX. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.”

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 18 a 25 de novembro de 2024.

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de Cristino Castro/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800673-69.2022.8.18.0047 proposta em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.

Aduz que: “O Requerente foi nomeado pelo Prefeito Municipal da Cidade de Cristino Castro- PI, em 05/11/2018, para exercer o Cargo de Secretário de Municipal de Cultura e Turismo, função que desempenhou até o final do mês de dezembro de 2020. É necessário informar que o Requerente não recebeu qualquer valor a título de 13º terceiro salário, nem o proporcional ao ano de 2018, nem tão pouco os valores integrais de 2019 e 2020. O Requerente não gozou férias no período em que esteve exercendo o cargo de Secretário Municipal, quer seja os períodos aquisitivos de 2018/ 2019 e 2019/2020”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “POR TODO O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o município de Cristino Castro/PI a pagar ao autor os subsídios referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020”.

O Município Requerido interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, alegando: “IV.1 – INEXISTÊNCIA DE EMPENHO DO VALOR COBRADO – VIOLAÇÃO DO ART. 36, DA LC N° 101/01”.

A parte Apelada não apresentou contrarrazões.

Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria Geral de Justiça, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de Cristino Castro/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800673-69.2022.8.18.0047 proposta em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.

Aduz que: “O Requerente foi nomeado pelo Prefeito Municipal da Cidade de Cristino Castro- PI, em 05/11/2018, para exercer o Cargo de Secretário de Municipal de Cultura e Turismo, função que desempenhou até o final do mês de dezembro de 2020. É necessário informar que o Requerente não recebeu qualquer valor a título de 13º terceiro salário, nem o proporcional ao ano de 2018, nem tão pouco os valores integrais de 2019 e 2020. O Requerente não gozou férias no período em que esteve exercendo o cargo de Secretário Municipal, quer seja os períodos aquisitivos de 2018/ 2019 e 2019/2020”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “POR TODO O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o município de Cristino Castro/PI a pagar ao autor os subsídios referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020”.

Nos termos da sentença atacada: No mérito, é incontestável que o autor exercia o cargo de Secretário Municipal de Cultura e Turismo no município de Cristino Castro/PI, sendo caracterizado, portanto, como agente político.

O Município réu não contestou, deixando de impugnar os fatos alegados pela parte autora. Além da ausência de impugnação em relação à prestação de labor e ao período laborado, a parte autora apresentou prova documental satisfatória para a comprovação do vínculo jurídico alegado.

Com efeito, consta portaria de nomeação do autor no cargo de Secretário Municipal de Cultura e Turismo (Id 16440411 - Pág. 1), com efeitos para 05/11/2018.

Portanto, estão comprovados o vínculo jurídico e o período de sua vigência, constatando-se que o autor exerceu o cargo comissionado de Secretário Municipal de Cultura e Turismo do Município de Cristino Castro no período indicado na inicial.  

A natureza estatutária da relação laboral, por conta de os serviços terem sido prestados perante órgão da Administração Direta, sendo que o artigo 39, caput, da Constituição Federal de 1988, na sua redação original, restabelecida pela ADI nº 2135-4, aduz a obrigatoriedade do regime jurídico único aos servidores públicos, que, no caso, possui natureza estatutária.

A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral.

Quanto as verbas pleiteadas, ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.

Para tanto faz-se necessário, em relação a parte autora, a verificação o vínculo com o Município e o laboro para o mesmo nos termos apresentados na inicial, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante. 

Já em relação ao Município bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.

Porém, registre-se que o Município não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada merece reparos.

Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:

TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.

2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.

3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.

4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro.  De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as  verbas alegadas impagas.

5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.

6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.

7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.

8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)

Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Autora, o que conduz a manutenção da decisão de primeira instância.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0800673-69.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias / Gozo / Fruição

Autor

MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO

Réu

EVERALDO MENDES DA SILVA

Publicação

27/11/2024