Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800781-67.2023.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 TJ-PI. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800781-67.2023.8.18.0143 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800781-67.2023.8.18.0143

RECORRENTE: BANCOSEGURO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS, EDUARDO REIS DE MENEZES

RECORRIDO: ALEXANDRA MARCELA DE LIMA MACHADO

Advogado(s) do reclamado: ELIANE FONTENELE DE CARVALHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 TJ-PI. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado, supostamente realizado de forma ilegal pela instituição financeira, visto que a parte autora não solicitou ou autorizou tal serviço. Por essa razão, requer a anulação do contrato de empréstimo n° 500224506-7, com a consequente desconstituição de qualquer débito referente ao mencionado empréstimo; condenação da requerida na obrigação de restituir os valores indevidamente descontados, de forma dobrada; condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

A parte ré apresentou contestação, entretanto, não se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar a licitude da contratação do empréstimo pela parte autora, bem como a disponibilização dos valores a parte autora.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos autorais, PARA:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente ação para:

DECLARAR inexistente o contrato bancário de número 500224505-7, objeto da presente ação, restabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior a tal contratação.

DETERMINAR, ainda, a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitas, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a).

DEFERIR, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO do valor indevidamente pago em virtude do contrato nº 500224505-7, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença por meio de meros cálculos aritméticos com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.

CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.

Sem Custas nem honorários.

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, do descabimento da restituição em dobro dos valores descontados; da inexistência de danos morais indenizáveis. Requerer o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa suscitada; seja dado integral provimento ao presente recurso e a reforma integral da sentença a quo julgando improcedente.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.

 

 

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800781-67.2023.8.18.0143

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCOSEGURO S.A.

Réu

ALEXANDRA MARCELA DE LIMA MACHADO

Publicação

09/12/2024