TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N°0000127-84.2017.8.18.0059 (Luís Correia/Vara Única)
Proc. de origem:0000127-84.2017.8.18.0059
RECORRENTE: INBRASOL – INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ÓCULOS LTDA
Advogado: MARIA DA CONCEIÇÃO CARCARÁ – OAB/PI Nº 2.665
THIAGO ANASTÁCIO CARCARÁ – OAB/PI Nº 7.955
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDA: LORE VARIEDADES
ADVOGADA: HÍGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR – OAB/PI Nº 4.477
RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO DO STJ. RECEBIMENTO DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
Recurso em Sentido Estrito interposto por Inbrasol – Indústria Brasileira de Óculos Ltda., contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI que rejeitou a queixa-crime por ilegitimidade passiva da querelada, Lore Variedades, com fundamento no art. 395, II, do CPP.
A queixa-crime imputava à recorrida a prática de crimes previstos no art. 184, § 2º, do CP, e nos arts. 189, I; 190, I; e 195, III, V e VIII, da Lei nº 9.279/1996.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se:
(i) há legitimidade passiva para a querelada figurar no polo da ação penal;
(ii) a queixa-crime preenche os requisitos formais necessários para o seu recebimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo em Recurso Especial nº 2096263/PI, aplicou o princípio da fungibilidade para determinar que a apelação interposta fosse recebida como Recurso em Sentido Estrito, sendo este, agora, analisado pelo Tribunal local.
Constatou-se que a querelada, pessoa jurídica de direito privado, não detém legitimidade passiva para responder pelos crimes imputados, nos termos do art. 395, II, do CPP, o que inviabiliza o prosseguimento da ação penal.
O exame preliminar da queixa-crime revelou a ausência de elementos mínimos de vinculação da querelada aos fatos narrados na inicial, não sendo demonstrada justa causa para a ação penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso em Sentido Estrito conhecido e improvido.
Tese de julgamento:
“1. A rejeição de queixa-crime por ausência de legitimidade passiva, nos termos do art. 395, II, do CPP, deve ser mantida quando inexistentes elementos mínimos de vinculação da querelada aos fatos narrados na inicial.”
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395, II; CP, art. 184, § 2º; Lei nº 9.279/1996, arts. 189, I; 190, I; e 195, III, V e VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo em REsp nº 2096263/PI, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 11.06.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Conforme consta dos autos, esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal, à unânimidade, decidiu pelo não conhecimento da Apelação Criminal, em face da sua manifesta inadmissibilidade (id 7309830).
Posteriormente, as recorrentes opuseram Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, mantendo-se o Acórdão vergastado (Id. 10894747). Ato contínuo, interpuseram Recurso Especial, em que aduziram, em síntese, violação ao art. 105, inciso III, alínea a, da CF e art. 579 do CPP, pugnando, ao final, pela reforma do julgado.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões, pela inadmissibilidade do recurso e, alternativamente, pelo seu improvimento, mantendo-se o acórdão recorrido.
Em juízo de admissibilidade, o Vice-Presidente, Desembargador Manoel de Sousa Dourado, proferiu decisão, em que admitiu o recurso e determinou sua remessa ao STJ, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
Sobreveio então decisão proferida no Agravo em REsp n.2096263/PI (2023/0326932-1), no qual a Corte Superior de Justiça conheceu do recurso, para dar-lhe provimento, com o fim de “aplicar ao caso o princípio da fungibilidade e determinar que o Tribunal local julgue a apelação como recurso em sentido estrito”, operando-se o trânsito em julgado do Acórdão em 11 de junho de 2024 (id. 18673229), sendo então o processo desarquivado e remetido a esta Relatoria.
Em atenção à decisão proferida pelo STJ, em sede de Resp nº 2096263 - PI (2023/0326932-1), aplica-se o princípio da fungibilidade, para admitir a Apelação interposta como Recurso em Sentido Estrito, a teor do art. 579 do CPP.
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Inbrasol – Indústria Brasileira de Óculos LTDA e A. S. Beserra Comércio de Artigos Ópticos LTDA-EPP contra decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI (id. 3997075 – em 23.4.2018), que rejeitou a queixa-crime movida em desfavor de LORE VARIEDADES, com base no art. 395, II, do CPC, e determinou o arquivamento do feito (id. 3997075).
A defesa das recorrentes pleiteiam, em sede de razões recursais (id. 3997076 – págs.15/22), a reforma da decisão, a fim de que seja recebida a queixa-crime, devendo, para tanto, ser apreciada a prova constante nos autos.
A defesa da recorrida (Lore Variedades) suscita, em sede de contrarrazões (id. 3997076 – págs. 25/27), preliminar de inadmissibilidade do recurso, por ausência do recolhimento do preparo, e, alternativamente, o seu improvimento, a fim de manter a decisão que rejeitou a inicial acusatória.
Conforme consta despacho proferido em 28.8.2018, o juiz a quo determinou a intimação dos recorrentes/querelantes para, no prazo de 10 (dez) dias, efetivarem o pagamento das custas processuais. Em seguida, a defesa das recorrentes apresentou petição (id 3997076 – págs. 29/32), em que requereu o deferimento da assistência judiciária gratuita e o regular prosseguimento da presente demanda, com a consequente remessa a este Egrégio Tribunal de Justiça.
Em atenção ao pleito das recorrentes, o magistrado a quo concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para que demonstrassem a incapacidade financeira alegada. Em contrapartida, as recorrentes promoveram a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se na íntegra a decisão impugnada (id. 5441222).
Revisão dispensada, nos termos do art. 610 do CPP c/c o art. 355 do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
89Consoante relatado, a Corte Superior de Justiça conheceu do Agravo em REsp n.2096263/PI (2023/0326932-1) interposto pela defesa, para dar-lhe provimento, com o fim de “aplicar ao caso o princípio da fungibilidade e determinar que o Tribunal local julgue a apelação como recurso em sentido estrito”.
Cumpre ressaltar que o STJ firmou tese, sob o Tema Repetitivo n°1219, de que se aplica o “princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal”.
Observa-se que a sentença, que julgou os Embargos de Declaração, foi publicada em 23.4.2018 e a defesa da recorrente protocolou o recurso em 27.4.2018, sendo, portanto, tempestivo.
Ademais, a recorrente possui legitimidade e interesse recursal, como ainda efetuaram o recolhimento do preparo, conforme consta do comprovante anexo (Id 3997076 - Pág. 39), motivo pelo qual rejeito a preliminar de inadmissibilidade do recurso, ora suscitada nas contrarrazões pela defesa da recorrida (Lore Variedades).
Portanto, em cumprimento à decisão proferida pelo STJ, recebo a Apelação interposta como Recurso em Sentido Estrito, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos leais, e não se verifica hipótese de intuito protelatório apto a caracterizar litigância de má-fé, a teor do art. 579 do CPP.
Superado tal ponto, passo ao exame do mérito recursal.
2. Do mérito.
Conforme relatado, trata-se de recurso interposto por INBRASOL – INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ÓCULOS LTDA contra decisão que rejeitou a queixa-crime, em face da ilegitimidade passiva da querelada “’LORE VARIEDADES” (pessoa jurídica de direito privado), com base no art. 395, inciso II, do CPP.
O recurso visa, em síntese, à reforma da sentença, a fim de que seja recebida a queixa-crime e determinado o regular processamento do feito, “com a correta identificação do réu”.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
Inicialmente, cumpre salientar que, neste momento processual, cinge-se a um juízo prévio de mera admissibilidade da inicial acusatória, com a verificação, apenas, da congregação dos requisitos formais que lhe são inerentes.
FUNDAMENTAÇÃO (LIMITES). Nesse contexto, deve-se evitar o excesso de fundamentação, sob pena de incorrer em julgamento antecipado, basta que a decisão esteja em conformidade com o art. 193, IX, da Constituição Federal, segundo o qual “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.”
Dito isso, faz-se necessário analisar os requisitos da inicial acusatória, elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, segundo o qual “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
A doutrina mais abalizada esclarece inicialmente que a denúncia ou queixa deve classificar a infração penal, ou seja, ao acusador cabe definir o fato juridicamente, dando-lhe a exata qualificação jurídico-penal. (TOURINHO FILHO, 2013, p.467/479)1.
Atente-se que a denúncia ou queixa-crime deve conter “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias” (art. 41 do CPP). Doutrina e jurisprudência, então, esclarecem a necessidade de estarem presentes elementos essenciais do fato típico (conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade). Além deles, ainda deve constar elementos do fato histórico (de forma a situá-lo no tempo e espaço, como um fato único)2.
Registre-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se mostra desnecessária a descrição minuciosa da atuação de cada agente na prática delitiva, no entanto, “tal circunstância não dispensa a presença de uma descrição mínima vinculando o acusado ao fato criminoso narrado na peça acusatória”.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU QUEIXA-CRIME (HIPÓTESES). Em contrapartida, o art. 395 do Código de Processo Penal estabelece que o julgador poderá rejeitar a denúncia ou queixa quando “for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou faltar justa causa para o exercício da ação penal”.
Essa decisão pode ser fundamentada, por exemplo, na falta de justa causa, ausência de elementos que configurem o tipo penal imputado, ou na ilegitimidade ativa ou passiva das partes envolvidas. Tal medida visa evitar o prosseguimento de ações manifestamente infundadas ou inadequadas.
RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME (REQUISITOS). Em suma, o recebimento da denúncia ou queixa-crime exige apenas que não se configure quaisquer das hipóteses de rejeição, previstas no supracitado dispositivo legal, e que ela contenha a narrativa de conduta em tese delitiva, com sustento e sinalização probatória inicial.
CASO CONCRETO. Segundo consta dos autos, em 13/2/2017, a recorrente ajuizou Queixa Crime contra a recorrida/querelada, imputando-lhe a suposta prática dos crimes previstos no art. 184, §2º, do Código Penal (violação de direito autoral) e arts. 189, I (reprodução, sem autorização do titular, de marca registrada), 190, I3 (expor e/ou oferecer à venda e manter em depósito produto protegido por patente), e 1954, III, V e VIII (crime de concorrência desleal), todos da Lei nº 9.279/96.
Na espécie, o magistrado a quo rejeitou liminarmente a queixa-crime, em face da ausência de legitimidade da recorrida - pessoa jurídica de direito privado - para figurar no polo passivo da relação processual, amparando-se no art. 395, II, do Código de Processo Penal, a saber:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. (Revogado). (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
A defesa sustenta, em suas razões recursais, que existem “elementos necessários para a formação da relação processual, em especial a legitimidade das partes para figurar no pólo ativo e passivo da demanda, principalmente por tratar-se de crime contra a propriedade intelectual”, sendo possível a “imputação do crime tanto para as pessoas jurídicas como para as pessoas físicas, co-autoras ou partícipes do fato, independentemente”.
Aduz que a conduta descrita na inicial de “por em mercado produto falsificado, sem atender as exigências legais de propriedade intelectual e proteção a saúde do meio ambiente e dos consumidores”, infringiria o disposto na Constituição Federal (art. 225, §3º), uma vez que não se sabe “a origem da matéria prima utilizada para falsificar os bens vendidos”. Portanto, pleiteia o “reconhecimento e consagração da responsabilidade penal da pessoa jurídica no tocante às infrações ambientais e relativamente aos delitos contra o mercado de consumo”.
Com efeito, a responsabilidade penal das pessoas jurídicas é admitida apenas nos crimes contra o meio ambiente, a economia popular e a ordem econômica e financeira.
Quanto aos delitos ambientais, a Lei 9.605/1998 prevê expressamente, em art. 3º, a possibilidade de responsabilização das pessoas jurídicas por condutas lesivas ao meio ambiente:
Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Extrai-se da leitura do parágrafo único do dispositivo supra que a responsabilidade das pessoas jurídicas “não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”, como forma de impedir que aquelas sirvam de anteparo à responsabilização individual.
No ordenamento jurídico brasileiro, as pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas penalmente apenas nos casos expressamente previstos na Constituição e na legislação, como ocorre nos crimes ambientais (art. 225, § 3º, da Constituição Federal e Lei nº 9.605/1998). Fora dessas hipóteses, não há previsão legal que permita a responsabilização penal de pessoas jurídicas por crimes contra a marca ou a concorrência desleal, que geralmente envolvem atos praticados por pessoas físicas.
Nota-se que a queixa-crime não descreve quaisquer condutas que represente lesividade ao meio ambiente, ou mesmo aponta os dispositivos infringidos na Lei 9.605/1998. Na verdade, limitou-se a afirmar que os produtos falsificados (óculos de sol reproduzidos da marca Ferrovia), ora expostos à venda por parte da recorrida, além de configurar crime contra a “propriedade intelectual” e “industrial’, representam graves prejuízos “à saúde visual dos clientes da marca” e abrange “diversos consumidores”. Ao final, o recorrente entendeu que a recorrida deveria figurar no polo passivo da relação processual, porque teria praticado os delitos de violação de direito autoral e crimes contra a marca e concorrência desleal, em meados de agosto de 2016.
Noutro ponto, o delito de violação de direito autoral está previsto no artigo 184 do Código Penal, que descreve a conduta criminosa como sendo o ato de infringir direitos inerentes ao autor, ou com eles relacionados. Trata-se de delito comum que pode ser cometido por qualquer pessoa física, ao passo que a pessoa jurídica não pode figurar como sujeito ativo.
Especificamente na hipótese do §2º do art. 184 do CP, ora apontado como sendo aquele praticado pela recorrida, considera-se ‘tipo misto alternativo”, em que a prática de quaisquer dos verbos, em regra, configura crime único. Vejamos:
Art. 184 CP. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) - Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
[grifo nosso]
Como bem mencionado pelo magistrado a quo, “diferentemente do que ocorre com a responsabilidade criminal da pessoa jurídica nos crimes ambientais, nos crimes contra a propriedade imaterial”, a responsabilização da pessoa jurídica na hipótese “é impossível, tendo em vista que não há autorização Constitucional para tanto”.
Acrescente-se que as condutas ora imputadas deveriam ser dirigidas aos gestores, e não contra a pessoa jurídica. No entanto, foi requerida a condenação tão somente da recorrida, frise-se, pessoa jurídica de direito privado, o que implica na falta do pressuposto essencial para o exercício da Ação Penal, notadamente a legitimidade da parte.
Certamente que a ilegitimidade constitui um dos aspectos que justifica a rejeição liminar da queixa-crime. No caso de crimes contra a marca e a concorrência desleal ora imputados na peça acusatória (arts. 189, I, 190, I, e 195, III, V e VIII, todos da Lei nº 9.279/96), a legitimidade ativa é, em regra, do titular da marca registrada ou do detentor dos direitos protegidos. Quanto à legitimidade passiva, a pessoa jurídica não pode figurar como ré em crimes que, pela sua natureza, demandam a prática de atos dolosos ou culposos exclusivamente humanos.
Segundo a doutrina pátria, o sujeito ativo dos crimes de concorrência desleal deve ser pessoa física, mesmo que o ato ilícito seja praticado em favor da pessoa jurídica que integra ou dirige. A propósito, cito as lições de DELMANTO e PIERANGELI:
“Na verdade, não existe responsabilidade penal da pessoa jurídica, inobstante possa haver essa responsabilidade nas esferas civil e administrativa. A empresa não comete crimes, muito embora delitos sejam praticados em seu nome” [DELMANTO, Celso, Crimes de Concorrência Desleal. São Paulo: Bushatsky, Ed. da Universidade de São Paulo, 1975, p. 254].
“Os crimes de concorrência desleal pressupõem uma qualidade e concorrentes entre os sujeitos ativo e passivo, o que leva-nos a classificá-lo como crime próprio, posto que só o concorrente pode praticá-lo. Inovando, Celso Delmanto classifica este crime como bipróprio, posto que tanto autor como ofendido precisam ter a especial condição de competidores. Observamos, no entanto, que o sujeito ativo só pode ser pessoa física, pois na estrutura da legislação que estamos examinando, continua vigente o prolóquio societas delinquere non potest, respondendo pelos atos delituosos os diretores e administradores da pessoa jurídica, na forma de seus estatutos ou contratos de organização, que atuam em nome dela. Perante a Lei da Propriedade Industrial a pessoa jurídica não pode delinqüir por ser, conforme admite a grande maioria da doutrina, incapaz de conduta. Embora delito próprio, isto não impede o concurso de pessoas” [PIERANGELI, José Henrique. Crimes Contra a Propriedade Industrial. Crimes de Concorrência Desleal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 280].
Pode-se concluir então que a imputação penal a uma pessoa jurídica em crimes dessa natureza é juridicamente inviável.
Ademais, ao contrário do que sustenta a defesa, o dispositivo de regência (art. 396 do CPP) permite a rejeição liminar da denúncia ou queixa, antes mesmo da citação do acusado para o oferecimento de resposta, quando não forem preenchidos seus requisitos, consoante orientação doutrinária de LOPES JR., 2024 (p.883)5:
(…) Nos ritos comuns, oferecida a denúncia ou queixa, o art. 396 determina que poderá o juiz rejeitá-la liminarmente (antes mesmo de citar o acusado para oferecer resposta), quando (os casos estão definidos no art. 395):
I – for manifestamente inepta;
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.(...)
No mesmo sentido, colhe-se da lição de BADARÓ, 2017 (p.177)6:
(….) No Código de Processo Penal não há artigo semelhante ao art. 267 do CPC. O art. 395, caput, do CPP prevê a rejeição liminar da denúncia ou queixa quando faltar condição para o exercício da ação penal (inciso II) ou justa causa para a ação penal (inciso III), sem definir, contudo, que elementos comporiam tais hipóteses. Em princípio, trata-se de previsão de extinção liminar do processo, isto é, tão logo o juiz apreciar a denúncia ou queixa, após seu oferecimento.
Portanto, a decisão não merece reparos, uma vez que a tentativa de imputar responsabilidade penal a uma pessoa jurídica por crimes contra a marca ou concorrência desleal pode ser obstada liminarmente, dada a ausência de amparo legal.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência dos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO. ART. 139 E 140 DO CP. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO MANTIDA. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA FIGURAR COMO RÉ EM AÇÃO PENAL PRIVADA. A responsabilidade penal das pessoas jurídicas só se verifica nos crimes contra a ordem econômica e financeira, contra a economia popular e contra o meio ambiente. A pessoa jurídica, portanto, não pode ser autora de crime contra a honra. Rejeição de queixa-crime que se mantém. RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-RS - APR: 71008951238 RS, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Data de Julgamento: 25/11/2019, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 10/12/2019)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA: CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS NARRANDI E ANIMUS CRITICANDI. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. Para a caracterização de conduta como crime contra honra, exige-se o dolo específico de ofender ou denegrir a honra da vítima. Narrar fatos (animus narrandi) ou criticar o agente (animus criticandi), sem o especial fim de macular sua honra objetiva ou subjetiva, constitui conduta atípica. 2. Ausente a justa causa para a persecução penal, rejeita-se a queixa-crime, nos termos do artigo 395, inciso I e II, do Código de Processo Penal. 3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 07319565720198070001 DF 0731956-57.2019.8.07.0001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/02/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 06/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME PELA PRÁTICA DO DELITO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL (ART. 195, INCS. II E XI DA LEI Nº 9.279/1996).INSURGÊNCIA DE MOTONDA COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A.PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. 1. DECISÃO OBJURGADA QUE APONTOU A AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS QUERELADOS . PEÇA INICIAL ACUSATÓRIA QUE DEIXOU DE INDIVIDUALIZAR A CONDUTA PERPETRADA POR CADA UM DOS SUJEITOS ENVOLVIDOS NO EPISÓDIO, CONTENDO APENAS A SIMPLES EXPOSIÇÃO DE ALEGAÇÕES E CONSIDERAÇÕES ENVOLVENDO OS QUERELADOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO ESCORREITA. 2. MAGISTRADO SINGULAR QUE PONTUOU QUE OS VERBOS NARRADOS NA QUEIXA-CRIME COMO PRATICADOS PELOS QUERELADOS GIOVANNI BERTINI E MARCELO BERTINI NÃO CORRESPONDEM AOS ELENCADOS NO DELITO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. AÇÕES SUPOSTAMENTE PERPETRADAS PELOS ACUSADOS QUE, EFETIVAMENTE, NÃO ENCONTRAM ADEQUAÇÃO TÍPICA NO DISPOSITIVO LEGAL QUE TRATA DA CONCORRÊNCIA DESLEAL. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-PR - RSE: 17428163 PR 1742816-3 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, Data de Julgamento: 18/10/2018, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2377 01/11/2018)
Forte nessas razões, rejeito o pleito de recebimento da queixa-crime.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 de dezembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Presidente e Relator –
1Consoante extrai-se do capítulo “§5º – Início da ação penal pública”, mais precisamente, no tópico “3. Conteúdo da denúncia”, e, sobretudo, no subtópico “A) Exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias” (Fernando da Costa Tourinho Filho, in Processo penal, Vol.1. 35ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013, p.467/479).
2Antônio Magalhães Gomes Filho, Gustavo Henrique Badaró e Alberto Zacharias Toron, et al., in Código de Processo Penal comentado, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p.160.
3 Art. 189 da LEI Nº 9.279/96. Comete crime contra registro de marca quem:
I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou II - altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.
Art. 190 da LEI Nº 9.279/96. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:
I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou
II - produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
4 Art. 195 da LEI Nº 9.279/96. Comete crime de concorrência desleal quem:
I – Omissis;
II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;
III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
IV – Omissis;
V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;
VI – Omissis;
VII – Omissis;
VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;
IX-XIV – Omissis;
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
5Aury Lopes Júnior, in Direito processual penal, São Paulo: Saraiva Educação, 21ª ed., 2024.
6Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró, in Processo penal, 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
0000127-84.2017.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorINBRASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA - EPP
RéuMARIA SIMONE SEREJO PASCHOA
Publicação09/01/2025