Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0848485-85.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0848485-85.2023.8.18.0140

APELANTE: TANIA MARIA SILVA OLIVEIRA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

I - Trata-se de apelação que visa à reforma da decisão de base, que julgou improcedente em parte os pedidos de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais.

II - Tendo sido juntada pela instituição financeira cópia de contrato assinado pela parte autora da ação autorizando a cobrança de serviços bancários, bem como em não havendo qualquer impugnação da assinatura presente naquele documento, há que se reconhecer que o banco se desincumbiu do ônus da prova que lhe era imposto, o que impõe a improcedência dos pedidos autorais. Inteligência das Súmulas nºs 26 e 35, ambas deste Egrégio Tribunal de Justiça.

III - Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Vistos.


Trata-se de Apelação Cível interposta por TANIA MARIA SILVA OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela apelante em face de BANCO DO BRASIL S/A., ora apelado.

A sentença combatida julgou, COM resolução de mérito, pela improcedência dos pedidos do autor, nos seguintes termos (id nº 19692236 - pág. 6-8):


(...) No caso em apreço, o suplicado juntou aos autos o Termo de adesão a produtos e serviços, o qual prevê expressa adesão ao pacote de serviços denominado “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” (ID 51653070).

Analisando o referido contrato, é possível extrair a exata compreensão de seu conteúdo, com a correta qualificação das partes, a especificação dos serviços prestados e a forma de cobrança do valor, termos estes que são de conhecimento da autora, em razão de ter assinado o mencionado contrato, assinatura esta que não foi impugnada pela requerente.

(...)

Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora TANIA MARIA SILVA OLIVEIRA, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado BANCO DO BRASIL, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar, notadamente em virtude da legalidade do contrato firmado entre as partes e respectivos descontos realizados na conta da demandante.

Em face da sucumbência, condeno a suplicante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.

Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de

recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

Em suas razões recursais (id nº19692237), a apelante alega que não houve a juntada de contrato válido pelo Banco apelado, que o instrumento de contratação não indica o valor, nem o prazo de contratação da tarifa bancária questionada. Requer o provimento do recurso, com a inversão do julgado, a fim de julgar procedentes os pedidos autorais.

Em contrarrazões (id nº19692240), o banco arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade processual. No mérito, defendeu o acerto do decisum recorrido. Requer o desprovimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

I. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular.

Não foi recolhido preparo recursal, vez que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

II. Preliminares

Da Impugnação à Gratuidade Processual

O réu/apelado alega que a parte autora não demonstrou os requisitos para a concessão da Justiça Gratuita.

Ocorre que o Banco apelado não apresentou aos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.

Com efeito, o juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse (art. 99, § 2.º, do CPC).

Na hipótese, verifico que a autora/apelante, enquanto pessoa idosa e aposentada, percebe proventos (comprovante de Id.19691963) em montante que apresenta compatibilidade com a alegação de hipossuficiência financeira, presumindo-se, portanto, verdadeira a sua alegação de pobreza, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.

Assim, rejeito a preliminar.

Passo ao mérito.

III. Mérito

O artigo 932, incisos IV e V, do CPC prevê a possibilidade do(a) Relator(a) proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Versa o caso em tela acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado.

Sendo assim, conforme consignado pelo juízo a quo, a instituição requerida apresentou o instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda (id de origem nº 51653070).

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante àquela que consta nos documentos acostados pela parte autora, não faz jus a apelante ao recebimento de qualquer indenização.

Aliás, destaque-se que não se impugnou de forma fundamentada o instrumento contratual em si, mas especialmente os descontos efetuados, a partir de extrato da conta-corrente.

Diferente seria a conclusão caso houvesse qualquer indício de que os documentos citados são falsos, por exemplo, com a presença de assinatura discrepante.

Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, que estabelece que, nas causas que envolvem contratos bancários, será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis:

Súmula nº 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Com efeito, no caso dos autos, o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.

A Súmula nº 35 desta Corte também, mutatis mutandis, fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, senão vejamos:

Súmula nº 35 do TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da súmula mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.

Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre contratos bancários, a prova da contratação e do eventual proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

A propósito, colaciona-se precedentes da jurisprudência pátria:

E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA. NATUREZA DE CONTA SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS COMPLEXAS E NÃO ISENTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que julgou improcedente a pretensão contida na ação anulatória de tarifas bancárias cumulada com indenização por danos morais e materiais, porquanto a conta bancária não pode ser considerada conta-salário diante das movimentações realizadas pela autora. A cobrança de pacote de tarifas é devida em razão da efetiva utilização dos serviços bancários. 

(TJMS: Apelação Cível nº 0804594-97.2018.8.12.0029, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, 1ª Câmara Cível, j. 23/01/2019)

Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de tarifas bancárias realizado e a confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.

Assim, consoante inteligência extraída das súmulas 26 e 35 do TJ-PI, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais.

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Em razão da sucumbência recursal, conforme o artigo 85, § 11, do Codex Processual, e do Tema nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Intimem-se.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição com as cautelas de praxe.

Teresina, 01 de novembro de 2024.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0848485-85.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2024 )

Detalhes

Processo

0848485-85.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

TANIA MARIA SILVA OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/11/2024