TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. ATIVIDADES PLANEJADAS DEVIDAMENTE REALIZADAS. RESPONSABILIDADE DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. PAGAMENTO DEVIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801133-57.2023.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
RECORRIDO: ANTONINO PEREIRA DOS SANTOS NETO
Advogados do(a) RECORRIDO: CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA - PI15115-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: integra o quadro da Polícia Militar do Estado do Piauí e, na condição de servidor militar, foi incumbido, no Batalhão em que é lotado, à consecução de atividades nominadas, no seio da corporação, como “PLANEJADAS”, com a finalidade específica de fazer a vigilância dos terminais e corredores de ônibus administrados pela Secretaria de Transporte do Município de Teresina – STRANS; planejadas são atividades que fogem à carga horária de trabalho ordinária e decorrentes de obrigações contraídas pela Polícia Militar através de instrumentos contratuais e/ou convênios firmados junto a outras instituições públicas; não recebeu os valores correspondentes aos serviços nas atividades planejadas. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a condenação dos requeridos ao pagamento dos valores devidos a título de contraprestação pelas atividades ‘planejadas’ executadas, na ordem de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o Requerido Estado do Piauí aduziu: ilegitimidade passiva; ausência de liquidez no pedido; falta de interesse de agir; que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório; impossibilidade jurídica de pagamento por implicar gasto não previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e subsidiariamente, a improcedência da demanda.
Em Contestação, a requerida Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito aduziu: ilegitimidade passiva; nulidade das prorrogações do convênio; inocorrência de danos morais. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e subsidiariamente, a improcedência da demanda.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Observo também que a parte autora demandou o Estado do Piauí que, segundo o convênio juntado aos autos, era o convenente, não sendo responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas. Nesse caso, observa-se a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. Compulsando os documentos carreados aos autos, tem-se que a parte autora laborou nos Corredores Av. Miguel Rosa/Barão de Gurguéia/Gil Martins/Wall Ferraz/Henry Wall de Carvalho em dezembro de 2020, janeiro e abril de 2021 (ID 45177162, 45177165, 45177174). Assim sendo, entendo que o autor cumpriu o ônus probatório estabelecido no art. 373, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que o requerente promoveu a juntada das frequências, bem como do Termo de Convênio nº 001/2013 – PMT/STRANS-GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ/PMPI e Termos Aditivos nº 12, 13 e 14, entendo que restou demonstrada a prestação dos serviços pela parte autora nas condições elencadas na exordial, ou seja, que laborou no policiamento ostensivo e faz jus ao pagamento da gratificação por operações planejadas mencionada nos referidos termos. Ademais, quanto à alegação de nulidade das prorrogações do Convênio e da formalização dos aditivos em virtude da ausência de assinatura pelas autoridades competentes, observo que a suposta irregularidade das referidas prorrogações não exclui o pleito autoral, haja vista que restou demonstrada a prestação dos serviços pela parte autora nas condições elencadas na exordial, e, portanto, faz jus ao pagamento da gratificação por operações planejadas. Em que pese o requerido argumentar de forma genérica que inexiste direito constitutivo do autor, deixou de anexar qualquer documentação que demonstrassem que já foi realizado o pagamento da gratificação por operações planejadas, embora tenha o dever legal de provar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do Autor, conforme o art. 373, II, do CPC/2015. Dito isto, fixo os parâmetros para definição dos valores devidos a parte autora e, o faço, indicando que no cálculo do valor a ser pago, deve ser considerada todas as parcelas retroativas e não prescritas, em dezembro de 2020, janeiro e abril de 2021 (ID 45177162, 45177165, 45177174), que totaliza o valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) segundo a petição inicial e cálculos não impugnados pela parte adversa, em razão do não recebimento pela parte autora da referida Gratificação por Operações Planejadas disposta no Termo de Convênio nº 001/2013 – PMT/STRANS-GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ/PMPI e seus aditivos. Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela STRANS em sede de contestação, acolho a preliminar de ilegitimidade do Estado do Piauí, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, para condenar a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito- STRANS para efetuar o pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) referentes ao pagamento retroativo dos serviços prestados em decorrência do Termo de Convênio nº 001/2013 – PMT/STRANS-GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ/PMPI e seus aditivos, com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal.
Inconformada, a requerida Superintendência Municipal De Transportes E Trânsito, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação, bem como apontou que, de acordo com o Termo de Ajuste, o dinheiro deve ser pago ao Estado do Piauí, e que, com a condenação disposta na sentença recorrida, pagaria pelo mesmo serviço duas vezes, o que ocasionaria bis in idem. Dessa forma, requereu a reforma da sentença recorrida, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em contrarrazões, o autor, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Sem custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0801133-57.2023.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONINO PEREIRA DOS SANTOS NETO
Publicação06/01/2025