TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800261-18.2024.8.18.0129
RECORRENTE: LUCIANA VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS. RECEBIMENTO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) de n° 0123368729289, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n° 21004179) que na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para:
a) declarar a inexistência o débito referente ao Contrato de Nº 0123368729289;
b) determinar a devolução, na forma simples, dos valores efetivamente descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte promovente, e admitida a compensação de valor que fora disponibilizado pela parte promovida, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo índice INPC, desde a data de cada desconto e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação;
c) condenar o réu ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária pelo índice INPC, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula Nº 362, do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do ato ilícito, em conformidade com artigo 398 do Código Civil.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que caberia o pagamento em dobro dos valores arbitrados à título de danos materiais. Por fim, requereu a reforma da sentença para concessão do benefício da justiça gratuita, majoração dos danos morais e condenação em dobro à título de danos materiais.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos pelas partes para: negar provimento ao banco recorrente, e dar provimento ao recurso da parte recorrente Luciana Vieira, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo banco recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbênciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação atualizada e sem ônus de sucumbência pela recorrente Luciana Vieira.
É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
0800261-18.2024.8.18.0129
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUCIANA VIEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/01/2025