Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800208-32.2023.8.18.0142


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL E TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO REGISTRADA. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800208-32.2023.8.18.0142 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 06/01/2025 )

Acórdão


 

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL E TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO REGISTRADA. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: é consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica, prestados pela a Ré; desde início do mês Janeiro, vem ocorrendo repentinos "apagões" que duram mais 24h, sendo este ocorrido frequente na região em todos os invernos; a falta de energia gera perecimento de alimentos e danos a eletrodomésticos. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.

 

Em Contestação, a Requerida aduziu: ausência de interesse processual; que em consulta ao sistema da empresa no período informado na exordial, não foi identificada nenhuma ocorrência na região em que reside a autora nas datas apontadas; que a autora não fez nenhuma reclamação junto à equatorial; ausência de responsabilidade civil da requerida. Por essas razões, requereu: o acolhimento das preliminares com extinção do processo sem resolução de mérito; subsidiariamente, a improcedência da ação.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: De mais a mais, não obstante a inversão do ônus da prova incidente no caso, por tratar-se de relação de consumo, não se pode atribuir à ré a prova de fato negativo, uma vez que sua tese defensiva é de ausência de irregularidades no serviço, e que eventuais e isoladas interrupções no serviço de energia elétrica fazem parte do cotidiano das concessionárias de energia elétrica em decorrência de forças alheias à sua vontade. Ressalte-se que a autora não carreou aos autos nenhuma prova de irregularidade no seu fornecimento de energia, sequer um protocolo de reclamação. Do exposto, tenho que a autora não demonstrou o fato constitutivo do direito alegado - falhas ou defeitos no serviço contratado e, por conseguinte, não restou comprovada a prática de ato ilícito pela ré que seja hábil a ensejar reparação civil. Logo, não há que se falar em indenização, seja por danos morais ou materiais, sendo forçoso o reconhecimento da improcedência da ação. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na presente ação com fundamento no art. 38 da LJE e art. 487, I, do CPC.

 

Inconformada, a autora, ora Recorrente, reiterou os termos da inicial, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.

 

Em contrarrazões, a requerida, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

 

É como voto.

 



JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800208-32.2023.8.18.0142

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FRANCISCA MARIA DE CARVALHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

06/01/2025