TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS COMINADOS CORRETAMENTE. OBEDIÊNCIA À ORDEM DE PENHORA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800382-80.2022.8.18.0011
Origem:
RECORRENTE: ARTE CONSTRUCOES LTDA - EPP
Advogados do(a) RECORRENTE: LARA ALMEIDA DE SOUSA - PI22519, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA - PI15153-A, THIAGO RAMON SOARES BRANDIM - PI8315-A, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA LOPES - PI15489-A, VINICIO JOSE PAZ LIMA - PI15241-A, VINICIUS CABRAL CARDOSO - PI5618-A
RECORRIDO: ANTONIA DYEYLLY RAMOS TORRES RIOS
Advogados do(a) RECORRIDO: EMILSON PEREIRA DOS REIS - PI18376-A, NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: celebrou contrato de compra e venda de um apartamento de n. 503, Torre I, do empreendimento denominado Condomínio Poty Boulevard Residence, localizado na Rua Gomes Freire, n° 555, bairro centro, vendido pelo réu através de contrato firmado em 2018; posteriormente celebrou Rescisão Contratual por meio de um Distrato (documento em anexo) com a executada; no presente distrato, conforme CLÁUSULA PRIMEIRA, ficou acertado que a executada, a empresa Artes Construções LTDA, ressarciria do valor pago, uma quantia no total de R$ 43.093,47 (quarenta e três mil noventa e três reais e quarenta e sete centavos) dentre os quais serão deduzidos o valor de 15.659,40 (quinze mil seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), que corresponderia às despesas com comissão de corretagem, publicidade, administração e comercialização, devolvendo-lhe o valor de R$ 27.434,07 (vinte e sete mil quatrocentos e trinta e quatro reais e sete centavos); contudo, a executada não cumpriu o acordado. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a citação da executada para pagamento do débito; a realização do procedimento de penhora em caso de inadimplemento da executada.
A executada apresentou embargos à execução, aduzindo: ocorrência de fato imprevisível e força maior, impossibilitando o pagamento à exequente; excesso de execução quanto aos juros aplicados ao valor devido; que a execução deve ser conduzida por meios menos gravosos. Diante disso requereu a extinção da execução.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: Quanto ao pedido de suspensão do curso da execução, a aplicação do efeito suspensivo à modalidade, conforme preceitua o art. 525 § 6º do CPC, deve ser concedida em casos excepcionais em que a execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, o que não verifico no caso em tela. Em relação à discussão trazida pela parte Embargante/Executada em sua peça de Embargos, alegando excesso de execução, pugnando pela exclusão da incidência de juros, não merece acolhimento. No caso, trata de execução de título extrajudicial consubstanciado num distrato, e não de ação de rescisão contratual, portanto, os juros moratórios têm incidência a teor dos arts. 389, 395 e 407 do CC. Igualmente, o feito vem atendendo ao procedimento processual previsto, uma vez que não se localizou ativos financeiros em nome da parte Executada, logo se efetivou a penhora de veículo, na forma prevista no artigo 835 do CPC. Quanto ao pedido formulado pela parte Embargante/Executada de concessão do benefício da gratuidade da justiça, observo que o mesmo merece amparo, tendo em vista a documentação acostada nas Ids 45540302, 45540303 e 45540304, em atenção à Súmula 481 do STJ. Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos Embargos à Execução, determinando a continuidade da execução.
Inconformada, a executada, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, os termos dos embargos à execução, e requereu a reforma da sentença para que seja extinta a execução, e, subsidiariamente, que a execução seja conduzida pelo meio menos gravoso à Recorrente, em consonância ao supracitado art. 805 do CPC.
Apesar de devidamente intimada, a Exequente, ora Recorrida, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 do Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0800382-80.2022.8.18.0011
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalExpropriação de Bens
AutorARTE CONSTRUCOES LTDA - EPP
RéuANTONIA DYEYLLY RAMOS TORRES RIOS
Publicação06/01/2025