TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802790-62.2023.8.18.0026
RECORRENTE: FERNANDO SILVINO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA, ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
RECORRIDO: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. INTIMAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA MANIFESTAR INTERESSE NA CAUSA. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O JUÍZO É INCOMPETENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802790-62.2023.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: FERNANDO SILVINO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A, EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA - PI20102-A
RECORRIDO: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS (SEGURO DE VIDA SEM ANUÊNCIA/ RUBRICA DO AUTOR) em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em sua conta referente a seguro de vida que não contratou. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que declara a incompetência do órgão jurisdicional para processar e julgar esta ação, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando: do princípio do aproveitamento máximo dos atos processuais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, cumpre registrar que a Caixa Econômica Federal (CEF) protocolou petição em processo semelhante (autos 0808359-78.2022.8.18.0026) manifestando interesse na demanda processual. Ressalta-se que apesar da ausência de manifestação neste processo, tenho que a sentença merece ser confirmada.
Nestes termos, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade da justiça pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/12/2024
0802790-62.2023.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorFERNANDO SILVINO DA SILVA
RéuXS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação07/01/2025