TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800003-32.2023.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: MARIA DOS REMEDIOS MOREIRA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PAGAMENTO A MENOR. ESCALA DE SUBSTITUIÇÃO/SEGUNDO TURNO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AO SEGUNDO TURNO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800003-32.2023.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: MARIA DOS REMEDIOS MOREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DOS REMEDIOS MOREIRA, o fazendo em desfavor da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE-FMS, pois afirma laborar rotineiramente como servidora plantonista, e sua remuneração comum consiste na percepção de vencimento com base em 1 (um) turno de trabalho no qual labora por 120 (cento e vinte) horas em 10 plantões de 12 horas cada.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (id 16976047):
Isto posto, rejeito a preliminar arguida em contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condeno a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE a realizar o pagamento, em favor da parte autora, dos valores referentes a diferença existente entre o valor pago a título de vencimento base e o valor recebido a título de 2º Turno/Substituição, no período de fevereiro de 2018 até a data de propositura da ação, que totaliza, segundo a petição inicial e cálculos não impugnados pela parte adversa e a renúncia dos excedentes ao teto deste Juizado Especial Fazendário, o valor de R$ 78.120 (setenta e oito mil cento e vinte reais) que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, em razão do recebimento pela parte autora de contraprestação incorreta pela prestação de serviços de segundo turno/substituição.
Inconformados com a sentença, a Fundação Municipal de Saúde interpôs o presente recurso inominado.
A Fundação Municipal de Saúde arguiu incompetência do Juizado Especial e ausência de comprovação dos fatos alegados pela parte autora.
Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id 16976053).
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, pelos mesmos fundamentos já expostos em sentença.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Lei nº 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei nº 9.099/95:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.
Teresina, data registrada em sistema.
Teresina, 07 de jeneiro de 2025.
0800003-32.2023.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdicional de Horas Extras
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuMARIA DOS REMEDIOS MOREIRA
Publicação07/01/2025