TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO LABORAL ENTRE AS PARTES. COMPROVANTE DE PAGAMENTO SALARIAL. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. ANOTAÇÃO NA CTPS DEVIDA. OBRIGAÇÃO DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0832598-03.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: BRUNA BEZERRA SOARES MARQUES
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO NETO PINHO DE MACEDO NOGUEIRA - PI10451-A, DANIEL LOPES REGO - PI3450-A, LUCAS SILVA MARQUES DA FONSECA - PI13368-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: inicialmente ajuizou ação na justiça do trabalho, mas ao final foi reconhecida a incompetência material; foi admitida/contratada pelo Estado em 01 de março de 2010, para exercer a função de fisioterapeuta, junto ao Hospital Estadual Norberto Moura, na cidade de Elesbão Veloso (PI), sem, no entanto, ter formalizada anotação na sua CTPS; o contrato estabeleceu o labor da Autora mediante plantões semanais, situação que persistiu até o final do contrato; teve como última e maior remuneração o valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), pagos mediante formalização de contrato de prestação de serviço, e emissão pela autora, de recibo; a partir de julho de 2014, os atrasos foram mais severos, culminando com a não percepção, pela reclamante, dos salários dos meses de novembro/2014, dezembro/2014, janeiro/2015 e 15 (quinze) dias do mês de fevereiro/2015, apesar do efetivo labor; a partir de fevereiro/2015, a demandante entrou em licença gestante, conforme prova declarações anexas, afastando-se pelo 4 período de 04 (quatro) meses, recebendo, nesse período, remuneração por parte do INSS; após a cessação da licença, compareceu ao Hospital Estadual para retomada das atividades laborais, ocorre que nesse momento, o Gestor do Hospital informou, para surpresa da reclamante, a ruptura do pacto laboral, ocorrida no período da licença, sem que fossem pagas quaisquer verbas laborais, bem como salários dos meses de novembro/2014, dezembro/2014, janeiro/2015 e 15 (quinze) dias do mês de fevereiro/2015, apesar do efetivo labor. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a condenação do requerido ao pagamento do FGTS não depositado de todo o período trabalhado (dezembro 2011 a junho 2015), dos salários dos meses de novembro/2014, dezembro/2014, janeiro/2015 e 15 primeiros dias do mês de fevereiro/2015, e de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu: ausência de liquidez nos pedidos; prescrição da pretensão autoral; contratação ilegal; ausência de direitos da autora. Por essas razões, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, a improcedência da demanda.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Ocorre que, analisando os autos do processo, verifica-se que a parte autora deixou de juntar documentos que comprovem que a parte requerida, de fato, não realizou o pagamento da verba pleiteada, como, por exemplo os contracheques ou ficha financeira. E nem contrato de trabalho firmado, demonstrando valor que a parte autora deveria receber como salário. Dessa forma, não é possível a este juízo, com os elementos probatórios constantes nos autos, verificar com exatidão se houve ou não o efetivo pagamento do salário pleiteado e contrato de trabalho assinado, posto que sequer se sabe qual foi o valor integral das remunerações que deveriam ser percebidas pela parte autora no período pleiteado. Entende-se que os contracheques e contrato de trabalho são documentos essenciais que devem instruir a petição inicial, nos moldes do que determina o Art. 320 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que dispõe que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Isto posto, Julgo Extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos, I e IV do CPC/2015.
Inconformada, a autora, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em inicial, apontando que a sentença recorrida deixou de apreciar os documentos contidos no malote digital em que constam os autos a ação protocolada na justiça do trabalho. Dessa forma, requereu a reforma da sentença recorrida, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
Nos termos da sentença recorrida, a Recorrente não teria demonstrado como chegou aos valores pleiteados, nem juntado qualquer documento que comprove seu direito. Entretanto, observa-se que foram juntados aos autos um malote digital contendo todo o trâmite da ação em que foi reconhecida a incompetência da justiça do trabalho.
No referido malote, há comprovação do último salário recebido pela Recorrente (ID nº 18207993, p. 7), no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais).
Compulsando os autos, verifica-se, ainda, que a Recorrente colacionou uma relação do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE que contém o nome dos trabalhadores constantes do arquivo da SEFIP cadastrados da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, em que consta o nome da autora (modalidade: declaração ao FGTS e a previdência), além de recibos e notas fiscais. Tais documentos comprovam existência de trabalho no ano de 2011 até 2015, bem ainda o pagamento de salários, o que demonstra a efetiva prestação de serviços na forma declinada na inicial.
Registre-se que não há nos autos nenhuma prova de que a admissão da recorrente tenha se dado por meio de contrato temporário, pois a admissão nessa modalidade, nos moldes do Inc. IX, da CF/88, exige contratação formal, mediante o preenchimento de requisitos essenciais.
Assim, comprovada a admissão em período posterior à promulgação da atual Constituição Federal, seu contrato de trabalho padece de nulidade, ante a ausência de prévia aprovação em concurso público, conforme dicção do inciso II, do art. 37 da Carta Magna.
Desse modo, reputa-se nulo o pacto laboral firmado entre as partes, conforme dicção do inciso II, do art. 37 da Constituição Federal.
Portanto, resta devido apenas o pagamento dos dias efetivamente trabalhados, na forma da contraprestação pactuada, como forma de ressarcimento da força de trabalho despendida, sempre observado o valor da hora do salário mínimo, e os depósitos do FGTS.
Quanto à anotação da CTPS, mesmo se tratando de contrato nulo, entende- se que o registro do contrato de trabalho na CTPS obreira é devido, porque suplanta a irregularidade que maculou o liame de emprego firmado entre as partes.
No tocante ao pedido de indenização à título de danos morais, não vislumbro razão à Recorrente.
O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade do indivíduo, resultando em ofensa à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem da pessoa, nos termos do art. 5º, inciso X, da CF/88. Sendo importante destacar, também, que a higidez física, como a mental e emocional do ser humano, é bem fundamental de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. Para a caracterização do dano ensejador de reparação civil (indenização) torna-se necessária a existência concomitante: 1) do dano; 2) da culpa do agente; 3) do nexo de causalidade entre ambos.
Na espécie, todavia, a Recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe pertencia, da existência do dano sofrido.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para REFORMAR a sentença a quo e condenar o Recorrido Estado do Piauí ao pagamento, à Recorrente, dos salários atrasados de novembro/2014, dezembro/2014, janeiro/2015 e 15 (quinze) dias do mês de fevereiro/2015; FGTS do período requerido na inicial (dez/2011 a junho/2015), devidamente corrigido, compensando-se os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, bem como anotar esse período na CTPS da Recorrente, na função de Fisioterapeuta.
Sem ônus da sucumbência, ante o resultado do julgamento.
É como voto
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0832598-03.2019.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSubsídios
AutorBRUNA BEZERRA SOARES MARQUES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/01/2025