TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751002-87.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: JADER OLIVEIRA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, TERESA RAQUEL GOMES DOS SANTOS GALVAO
AGRAVADO: MELKA DE ARAUJO FREITAS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. VALOR FIXADO EM TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. MANUTENÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em favor da filha do agravante no valor de três salários mínimos. O recorrente alega impossibilidade de pagamento do montante, apresentando documentação para comprovar sua real situação econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a adequação do valor dos alimentos provisórios fixados; e (ii) a possibilidade de o agravante comprovar sua alegada incapacidade de arcar com o valor estabelecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante não apresentou provas suficientes que evidenciem sua condição econômico-financeira, não sendo possível a revisão do valor fixado a título de alimentos provisórios.
4. A fixação inicial do valor de três salários mínimos não se mostra desarrazoada, considerando a necessidade da alimentada e os recursos do alimentante, sendo os alimentos provisórios adequados para resguardar os interesses da menor.
IV. DISPOSITIVO
5. Conhecido o recurso, ao mérito, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 434 e 435; Código Civil, art. 1.694.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por JADER OLIVEIRA DA COSTA, devidamente qualificado, contra decisão interlocutória proferida nos autos de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C MEDIDA CAUTELAR DE GUARDA E ALIMENTOS, processo n° 0809084-16.2022.8.18.0140, em que contende com MELKA DE ARAÚJO FREITAS, igualmente qualificada.
A decisão recorrida fixou alimentos provisórios a serem prestados pelo ora agravante em favor da filha menor, Antonella Araújo da Costa, no valor de 03 (três) sálarios mínimos. Determinou ainda que caso seja informado nos autos vínculo empregatício do requerido, com a indicação da fonte pagadora, a prestação alimentícia será de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do alimentante.
Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que: tem intenção de comprovar, mediante documentos e prova testemunhal, de que a oferta de 3 (três) salários mínimos como pensão alimentícia é de longe, fora de sua realidade e de sua possibilidade, não possuindo meios de arcar com valor tão exorbitante; é autônomo, recebendo de acordo com as vendas realizadas no seu comércio; pode realizar o pagamento de alimentos no montante de 01 (um) salário mínimo; já paga, a título de pensão alimentícia, o valor de um salário mínimo e meio à sua outra filha; já paga a título de pensão à filha do casal, o valor mensal de R$ 1.765,44, o qual envolve escola em tempo integral, plano de saúde e mais o valor mensal de R$ 500,00; a decisão recorrida não respeitou o binômio necessidade-possibilidade; a parte agravada possui plena capacidade laborativa. Diante do que expôs, requereu a concessão de antecipação de tutela recursal, para que o valor da pensão alimentícia seja reduzido para 01 (um) salário mínimo, bem como o posterior provimento do recurso.
Na decisão de ID nº 12624349, foi denegada a tutela provisória de urgência vindicada.
Em suas contrarrazões, a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a decisão recorrida.
O Ministério Público Superior proferiu parecer pelo não provimento do agravo de instrumento.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, pretende o agravante ver reformada a decisão proferida pelo juízo de origem, que fixou alimentos provisórios no valor de 03 (três) salários mínimos. Para tanto, alegou, em síntese, que: tem intenção de comprovar, mediante documentos e prova testemunhal, de que a oferta de 3 (três) salários mínimos como pensão alimentícia é de longe, fora de sua realidade e de sua possibilidade, não possuindo meios de arcar com valor tão exorbitante; é autônomo, recebendo de acordo com as vendas realizadas no seu comércio; pode realizar o pagamento de alimentos no montante de 01 (um) salário mínimo; já paga, a título de pensão alimentícia, o valor de um salário mínimo e meio à sua outra filha; já paga a título de pensão à filha do casal, o valor mensal de R$ 1.765,44, o qual envolve escola em tempo integral, plano de saúde e mais o valor mensal de R$ 500,00; a decisão recorrida não respeitou o binômio necessidade-possibilidade; a parte agravada possui plena capacidade laborativa.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente não merece prosperar.
Com efeito, como já consignado na decisão que indeferiu a tutela recursal liminar, o recorrente não coligiu aos autos qualquer prova indiciária apta a permitir inferir sua real condição econômico-financeira, de modo que se possa dimensionar seus ganhos mensais.
Destarte, não existem elementos que permitam aferir se, conforme alegado pelo recorrente, não se lhe afigura possível o adimplemento da pensão em favor de sua filha menor, arbitrada provisoriamente pelo juízo de origem no valor de três salários mínimos, montante que, por si só, ao menos no que se pode visualizar na estreita cognição inerente ao agravo de instrumento, não se mostra desarrazoado.
Observe-se, neste passo, que o extrato bancário de ID nº 58070946, págs. 09 a 11, sequer pode ser conhecido, porquanto consiste em documento que retrata lançamentos referentes ao ano de 2022, já existentes ao tempo da interposição do recurso, de fácil acesso para o agravante mediante simples acesso a sua conta bancária. Induvidoso, assim, o desrespeito ao art. 434, bem como o não enquadramento nas exceções do art. 435, ambos do Código de Processo Civil.
Por seu turno, o comprovante de inscrição no CNPJ, juntado no ID nº 58070946 - Pág. 23, diz respeito a empresa que figura em nome de pessoa completamente estranha ao presente feito, não se prestando, assim como os prints e fotos contidos no ID nº 58070946 - Págs. 17 a 22, para subsidiar o intento reformista do agravante.
Por sua vez, os recibos de entrega das declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2023 e 2024, juntados no ID nº Num. 58070946 - Págs. 5 a 8, também não militam em favor do interesse do agravante.
Com efeito, tais documentos fiscais apontam para um total de rendimentos tributáveis de R$ 29.088,00 (vinte e nove mil e oitenta e oito reais) no ano de 2022, declarados no ano de 2023, e R$ 18.480,00 (dezoito mil quatrocentos e oitenta reais) no ano de 2023, declarados no exercício de 2024.
Ora, tais valores não parecem compatíveis com a situação financeira do recorrente, que, em suas razões recursais, afirma já pagar à menor agravada pensão no valor de R$ 1.765,44 (mil setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), bem como, segundo a sentença que juntara no ID nº 10038329, referente a outra demanda de primeira instância, a quantia de um salário mínimo e meio para cada um dos seus outros dois filhos. Tem-se, portanto, somados os valores que o próprio agravante afirma pagar, a quantia mensal de R$ 6.001,44 (seis mil reais e quarenta e quatro centavos), o que em um ano aponta, somente com o pagamento de alimentos, para o montante de R$ 72.017,28 (setenta e dois mil e dezessete reais e vinte e oito centavos).
Registre-se, outrossim, que a alegada discrepância dos valores entre as pensões destinadas à menor agravada e aos outros dois filhos do recorrente não se traduz, por si só, em incompatibilidade com o ordenamento jurídico, notadamente porque a situação de cada descendente é peculiar, concretamente aferida mediante cognição exauriente em cada processo judicial de primeiro grau.
Não se pode perder de vista ainda que o § 1º do art. 1.694 do Código Civil estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, sendo certo que a fixação da aludida verba, embasada no dever de sustento, ultrapassa os alimentos naturais, sendo necessário também resguardar ao alimentado o suficiente para cobrir despesas com instrução, vestuário, medicamentos, lazer e tantas outras que podem ser caracterizadas como alimentos civis, sendo evidente a pronunciada necessidade da agravada, mormente em face da tenra idade que ostenta.
Deve-se ter em mente, outrossim, que aqui não se está discutindo o valor final a ser fixado a título de pensão alimentícia, mas, tão somente, alimentos provisórios. Os pontos controvertidos poderão ser melhor enfrentados na instrução processual do feito de origem, para que se chegue a um valor que atenda melhor à infante, sem sacrifícios demasiados do alimentante, de acordo com a verdade real.
Assim, sem prejuízo da cognição exauriente a ser empreendida pelo juízo de primeiro grau, entendo inexistir razão para alterar o valor fixado na origem a título de alimentos provisórios.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0751002-87.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorJADER OLIVEIRA DA COSTA
RéuMELKA DE ARAUJO FREITAS
Publicação01/11/2024