Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0806242-80.2023.8.18.0026


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE PROVENTOS ATRASADOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO LABORAL COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0806242-80.2023.8.18.0026 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 06/01/2025 )

Acórdão


 

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE PROVENTOS ATRASADOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO LABORAL COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0806242-80.2023.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: WELLINGTON PEREIRA DA CRUZ 
Advogado do(a) RECORRENTE: WEVERTON MACEDO ROCHA - PI9413-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: foi contratado pelo HOSPITAL REGIONAL DE CAMPO MAIOR para prestar serviços ao Estado Reclamado, na função de Auxiliar de Manutenção, sendo admitido em 10/10/2011, e demitido sem justa causa em 30/05/2023; não teve sua CTPS anotada; recebia o pagamento de R$ 1.500,00 (mil quinhentos reais) por mês; no decorrer de todo o período laboral,  trabalhava em serviço com subordinação, com habitualidade e onerosidade, e mesmo assim nunca recebeu FGTS; por ocasião da demissão, o reclamado não pagou ao reclamante as verbas devidas referentes ao FGTS. Por essas razões, requereu: o reconhecimento do vínculo empregatício compreendido no período de 10/10/2011 a 30/05/2023; pagamento de FGTS compreendendo o período laboral dos últimos 5 anos- 30/05/2018 a 30/05/2023, no valor de R$ 10.085,60 (dez mil oitenta e cinco reais e sessenta centavos).

 

Contestação não apresentada, tendo em vista o julgamento antecipado com extinção do processo.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Cuida-se de "AÇÃO DE COBRANÇA DE PROVENTOS ATRASADOS" por meio da qual a parte autora pretende a condenação do ente público requerido ao pagamento das verbas trabalhistas indicadas na inicial. No entanto, há óbice de ordem constitucional a impedir o andamento da presente demanda perante este Juízo da forma como concebida. A competência jurisdicional é fixada em decorrência da causa de pedir e do pedido deduzidos pela parte autora. Desse modo, somente competiria a este juizado processar e julgar a ação se houvesse entre as partes algum vínculo de direito público, ou seja, se estivesse o autor investigo em algum cargo público, efetivo ou em comissão, o que obviamente não é o caso. Admitir-se-ia, ainda, a competência da justiça comum se, posto que celetista a parte autora, a pretensão deduzida tivesse amparo em direito de “natureza administrativa”, nos termos do enunciado do Tema 1143 do STF, situação também aqui não retratada.  Ante o exposto, ao tempo em que declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente causa, extingo o presente feito sem resolução do mérito.

 

Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em inicial, e a incompetência da Justiça do Trabalho, de acordo com os tribunais superiores. Dessa forma, requereu a anulação da sentença recorrida, para que seja reconhecida a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.

 

Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu o não provimento do recurso.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reforma.

No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que a admissão do Recorrente ocorreu sem prévia submissão a concurso público, já na vigência da Constituição Federal de 1988.

Nesse cenário, a sentença recorrida, ao determinar a incompetência da Justiça Comum quando constatada a existência de regime estatutário para os servidores do ente público, acabou afrontando o decidido pelo STF na ADI 3.395-6/DF.

Ademais, conforme a jurisprudência do STF, não cabe à Justiça do Trabalho apreciar a modalidade de contratação celebrada entre o ente público e o servidor contratado sem prévia aprovação em concurso público, após a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Assim, cabe à Justiça Comum, em caráter exclusivo, apreciar questões relativas à natureza e validade do vínculo, ainda que se discuta a existência de vício na origem dessa contratação, como a ausência de concurso público. Somente a partir daí aquela Justiça decidirá pela configuração de contratação sob o regime jurídico-administrativo ou de contratação disciplinada pela CLT, determinando, apenas nesse último caso, a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.

Com efeito, o TST cancelou a Orientação Jurisprudencial 205 da SBDI-1, que determinava que as controvérsias acerca do vínculo empregatício entre o trabalhador e o ente público seriam dirimidas pela Justiça do Trabalho, em face das decisões reiteradas do STF quanto à incompetência desta Especializada para processar e julgar as ações que igualmente envolvam discussão sobre a natureza da relação jurídica havida entre o reclamante e o ente de direito público. Nesse sentido, os precedentes do STF: Rcl. 4489/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia Antunes Rocha, Tribunal Pleno, DJ de 21/11/2008; Rcl. 5381/AM, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJ de 8/8/2008.

 Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a competência do juizado especial da fazenda pública para julgamento do feito, e determinar à devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, para que se proceda à instrução do feito, nos termos da Lei nº 12.153/2009

Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.

É como voto.

 



JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0806242-80.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

WELLINGTON PEREIRA DA CRUZ

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/01/2025