
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0765423-48.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
AGRAVANTE: JOSE GONCALVES DANTAS
AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE PICOS PI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 21066748) interposto por JOSÉ GONÇALVES DANTAS, contra comando judicial prolatado pelo Juízo da 1a Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C REVISIONAL DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 0803663-83.2019.8.18.0032, ajuizada pelo ora agravante em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A, ora agravado, por meio do qual o Magistrado de piso houve por bem deixar de se manifestar acerca do pedido de tutela antecipada incidental formulado pelo ora agravante, porquanto encerrada sua prestação jurisdicional.
Em suas razões recursais (ID 21066748) a parte agravante pugna, em suma, pelo acolhimento do pedido formulado na origem de atribuição de efeito suspensivo à sentença que revogou a tutela antecipada, ocasionando a suspensão do fornecimento de sua água, até o julgamento da Apelação Cível.
É o que importa relatar. DECIDO.
O presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema, não restando preenchidos os requisitos do art. 1.015 do CPC.
Segundo a dicção do art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Ademais disso, ressalta-se que o art. 932, III, do CPC e o citado art. 91, VI do RITJ/PI, autorizam o relator a decidir se dará ou não seguimento ao recurso de forma monocrática.
No caso em exame, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra comando judicial que entendeu por não apreciar o pedido de tutela formulado após a prolação da sentença, porquanto encerrada a instrução processual, mantendo a sentença em todos os seus termos.
O art. 1.015 do CPC apresenta rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso Agravo de Instrumento:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Como se vê, a hipótese não autoriza a interposição de Agravo de Instrumento, observados os precisos termos da norma citada.
É de se destacar que a insurgência contra o conteúdo sentencial, que é o que, em realidade, pretende a parte agravante, deve ser manejada por meio de apelação, havendo a possibilidade, a depender do caso, de pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo, nos termos do art. 1.012 do CPC, não sendo passível, todavia, de manejo de Agravo de Instrumento para o aludido fim.
Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por não se tratar de hipótese de seu cabimento (art. 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0765423-48.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOSE GONCALVES DANTAS
RéuJUIZ DE DIREITO DA 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE PICOS PI
Publicação01/11/2024